TJES - 5006241-93.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido de RAIMUNDO ELIAS MIRANDA - CPF: *62.***.*20-91 (AUTOR).
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14/05/2025 15:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 18:40
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5006241-93.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: RAIMUNDO ELIAS MIRANDA Endereço: Rua Manoel de Novaes Campos, 07, Sotema, CARIACICA - ES - CEP: 29152-095 Advogado do(a) AUTOR: FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS - ES36303 REQUERIDO Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: ST SHCS CR, quadra 507 bl.A, loja 61, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência formulado por RAIMUNDO ELIAS MIRANDA, em face de COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado.
Aduz que procurou o banco para se informar a respeito dos descontos, sendo informado de que se tratava de um seguro contratado junto à ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
No caso dos autos, não se vislumbra o risco de ineficácia do provimento ou dificuldade de reparação.
Apesar da frequente aplicação de golpes no sistema financeiro, seja por meio de ligações telefônicas, internet ou pessoalmente, não há indícios de que a medida seja necessária no momento.
Além disso, mesmo presumindo a boa-fé do consumidor, é essencial a resposta do(s) réu(s) para verificar as circunstâncias em que a contratação ocorreu e, consequentemente, a possível nulidade do ato.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultadas às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 08/05/2025 Hora: 15:15 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code PARA VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Cariacica/ES, 31 de março de 2025 Juiz de direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo GOOGLE MEET e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Atendimento virtual: jecivel.blogspot.com/p/atendimento-virtual.html Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES -
01/04/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 12:52
Expedição de Comunicação via correios.
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01/04/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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