TJES - 0001172-68.2020.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTENOR COELHO EVANGELISTA em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SOLUCOES IMPORTS LTDA ME em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001172-68.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETI TRANSPORTES LTDA ME REQUERIDO: SOLUCOES IMPORTS LTDA ME, TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874 Advogado do(a) REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 DECISÃO Em manifestação de ID 48845732, a parte autora solicitou ajustes na decisão saneadora no que tange as questões de fato relevante, visto que não consta como ponto controvertido o valor do dano material.
Pugna pela fixação do ponto acima mencionado, bem como a distribuição do ônus da prova e devolução do prazo para informar interesse na produção de outras provas.
O réu Takao, por sua vez, requer a produção de prova pericial, a fim de apurar eventual defeito na peça fabricada por ele.
Quanto ao pedido de ajustes no tocante aos pontos controvertidos, entendo que este não merece prosperar.
Isto porque, como destacado na decisão saneadora, um dos pontos controvertidos é se o requerente sofreu prejuízos materiais e morais alegados, bem como sua extensão.
Logo, a extensão dos prejuízos já engloba a questão do valor do dano material.
Em relação a distribuição do ônus probatório, complemento a decisão anterior para inverter o ônus da prova em relação aos vícios apresentados na peça vendida pelos réus, considerando a hipossuficiência do consumidor, condicionando a facilitação da defesa.
Entretanto, caberá ao autor comprovar o dano moral, sendo fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo réu Takao.
Intimem-se as partes para quesitação no prazo de 15 dias.
Nomeio perito deste juízo, a empresa ANTENOR EVANGELISTA PERITOS ASSOCIADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e estipular os honorários.
Aceito o múnus e estimado os honorários, a parte demandada Takao deverá ser intimada para manifestar-se sobre a proposta, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ou caso não haja discordância, para depositar os honorários do perito, em 10 (dez) dias.
Feito o depósito e transcorrido o prazo para formulação de quesitos e para a manifestação das partes sobre os valores dos honorários, intime-se o expert para designar data e local da perícia.
Após a designação feita pelo perito, as partes serão intimadas pelo cartório sobre a data e horário da perícia.
Caso haja indicação de assistente técnico, o perito deverá assegurar seu acesso e o acompanhamento das diligências.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Quanto a prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas em momento posterior a produção da prova pericial.
Realizados os ajustes da decisão, determino, também, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Dil-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
03/04/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/09/2024 02:34
Decorrido prazo de TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 04:47
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:46
Decorrido prazo de WATT JANES BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de TAKAO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:19
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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