TJES - 5000512-92.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS VIANA RAMOS em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000512-92.2020.8.08.0002 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NELY VIANA RAMOS REQUERIDO: SEBASTIAO CARLOS VIANA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por NELY VIANA RAMOS em face de SEBASTIÃO CARLOS VIANA RAMOS, devidamente qualificados nos autos.
A requerente narrou, em síntese, ser proprietária do imóvel em que foi firmado um contrato de parceria com o requerido, contrato este por tempo indeterminado, tendo em vista o seu vencimento em 15/04/2008.
Alegou que a lavoura indicada no contrato não mais existe, tendo sido encerrada há cerca de dois anos pelo parceiro requerido, não havendo mais interesse da requerente em manter o referido contrato.
Afirmou que notificou o requerido da intenção de retomada da posse do imóvel, por meio dos autos número 0001906-59.2019.8.08.0002, entretanto este se manteve silente e permaneceu no imóvel, inclusive causando danos à requerente, como incêndio de pasto, quebra de cercas e obstrução na criação de gado.
Requereu o despejo do requerido, com a consequente reintegração de posse da requerente no imóvel indicado.
Por meio da decisão de ID n. 6429816, este juízo deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da autora, determinando que o requerido SEBASTIÃO CARLOS VIANA desocupasse o imóvel denominado "Fazenda Boa Vista" no distrito de Araraí, neste município de Alegre/ES, devidamente cadastrada no INCRA sob n° 507.016.029.874-6.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação c/c exceção de usucapião (ID 7713371), alegando preliminarmente a revogação da tutela antecipada, uma vez que a autora não possui legitimidade ativa, haja vista ter vendido o imóvel a terceiros antes da propositura da ação.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, o valor da causa e requereu a denunciação à lide dos compradores do imóvel.
No mérito, afirmou que a autora vendeu a área total do imóvel (25,5 ha) para terceiros e necessitava urgentemente esbulhar a posse do requerido, que é filho da autora, sendo uma pequena área de 3,0 ha que ocupou por 33 anos, desde o ano de 1989, local onde construiu sua casa, constituiu família e realizou benfeitorias.
Argumentou que possui direito à usucapião especial rural, direito de preferência na compra do imóvel, direito de indenização pelas benfeitorias realizadas ou continuidade do contrato.
Juntou documentos, dentre eles a matrícula atualizada do imóvel, evidenciando a venda a terceiros.
Em réplica (ID 8019780), a autora pugnou pela manutenção da gratuidade de justiça, do valor da causa, indeferimento da denunciação à lide e manutenção da tutela de urgência.
Alegou que mesmo com a alienação, a posse do imóvel permaneceu consigo até o término da pandemia de COVID-19.
Refutou o direito à usucapião, o direito de preferência e sub-rogação contratual.
Em decisão de ID 18761362, este juízo revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, alterou o valor da causa para R$ 20.000,00, indeferiu a denunciação à lide e fixou os pontos controvertidos.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha RUIMARIO INACIO COELHO, tendo as partes desistido das demais testemunhas.
A parte requerida desistiu também do depoimento da parte autora.
Em memoriais finais (ID 45426612), o requerido ratificou todos os termos da contestação, destacando que não possui outro imóvel conforme comprovou com certidão, e que sua saída do imóvel foi forçada tanto pela autora quanto pelo atual proprietário.
A autora, em seus memoriais (ID 45436358), sustentou que a lide perdeu o objeto, uma vez que o requerido desocupou o imóvel voluntariamente, renunciando tacitamente ao seu direito de posse sobre o bem, bem como não exerceu o direito de preferência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, esclareço que, não obstante a autora tenha alegado que a lide perdeu o objeto em razão da desocupação do imóvel pelo requerido, há que se analisar ainda a pretensão de usucapião arguida pelo demandado como matéria de defesa, bem como o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Da reintegração de posse O pedido de reintegração de posse não merece acolhimento.
Conforme já consignado na decisão de ID 18761362, que revogou a liminar anteriormente concedida, a situação fática inicialmente demonstrada restou modificada após a contestação e documentos apresentados pelo requerido.
A matrícula de registro de ID 7713378 comprova que a autora vendeu a integralidade do imóvel de matrícula n° 7161 na data de 10/09/2019, ou seja, antes mesmo da propositura da presente demanda, cuja ação foi protocolada apenas em 23/11/2020.
Assim, no momento do ajuizamento da ação, a autora não detinha a posse indireta do imóvel, que é aquela exercida pelo proprietário, condição que ela não mais ostentava por já ter alienado o bem.
Embora a autora tenha alegado que, mesmo após a venda, a posse permaneceu consigo até o término da pandemia de COVID-19, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório dessa situação, como contrato de comodato ou cláusula específica na escritura de venda que lhe garantisse tal direito.
Desse modo, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, comprovar que mesmo após a venda do imóvel ainda possuía a posse indireta do bem discutido.
Da exceção de usucapião No que concerne à exceção de usucapião apresentada pelo requerido, verifico que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião especial rural, prevista no art. 1.239 do Código Civil: "Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." O requerido se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, tendo apresentado: Certidão negativa de bens imóveis (ID 23779154), comprovando não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; Fotografias do imóvel (ID 7713380), indicando que o requerido tornou a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família e tem nela sua moradia; Depoimento da testemunha RUIMARIO INACIO COELHO, que confirmou conhecer o requerido há aproximadamente 7 anos, que este sempre disse residir no mesmo local desde que se casou, além de relatar ter adquirido produtos rurais do requerido.
Ademais, o próprio contrato de parceria juntado pela autora (ID 5246588), datado inicialmente de 2002 e renovado em 2005, corrobora a alegação do requerido de que já estava na posse do imóvel há vários anos.
Ressalta-se que o requerido alegou estar na posse do imóvel desde 1989, perfazendo mais de 33 anos de posse ininterrupta sobre a área de 3,0 ha, o que ultrapassa em muito o prazo quinquenal exigido pela lei para a aquisição da propriedade por usucapião especial rural.
Nesse contexto, verifica-se que o requerido preencheu todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião especial rural: a) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; b) possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares; c) tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família; d) ter nela sua moradia.
Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ações possessórias e petitórias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
ACOLHIMENTO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA DE USUCAPIÃO. 1.
O registro imobiliário não é prova absoluta da propriedade e, por si só, não é capaz de demonstrar a posse injusta.
A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação de imissão de posse, com a correspondente comprovação dos requisitos legais para a aquisição da propriedade mediante a prescrição aquisitiva, cria óbice à caracterização da posse injusta, impedindo o êxito buscado na demanda de imissão de posse. 2.
Apesar de cabível a alegação, em sede de defesa, quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da ação própria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 3.
Incorre em vício de julgamento, por error in procedendo, o magistrado sentenciante que acolhe a reconvenção para declarar a prescrição aquisitiva em favor dos apelados, sem observar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a citação de todos os confinantes e a publicação de editais, bem como a intimação das Fazendas Públicas, a fim de que a sentença possa ter eficácia erga omnes.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DE OFÍCIO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJ-GO - APL: 03019923920158090011, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/11/2018) Nesse diapasão, embora seja possível acolher a usucapião como matéria de defesa para fins de impedir a procedência da ação possessória, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, depende da propositura da ação própria de usucapião, face às peculiaridades próprias desse procedimento.
Em outras palavras, a usucapião arguida como defesa tem natureza meramente prejudicial e efeito limitado de impossibilitar a reintegração de posse, não tendo o condão de declarar o domínio em favor do requerido, o que somente poderá ocorrer mediante o ajuizamento da ação própria com a observância de todos os requisitos procedimentais.
Assim, resta evidenciado que o requerido comprovou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), quais sejam: a ausência de legitimidade ativa da autora, que não era proprietária do imóvel quando ajuizou a presente ação de reintegração de posse, e a posse ad usucapionem exercida pelo requerido.
Quanto aos demais pedidos formulados pelo requerido (direito de preferência na compra e indenização por benfeitorias), entendo que devem ser objeto de ação própria, uma vez que extrapolam os limites da presente lide possessória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por NELY VIANA RAMOS em face de SEBASTIÃO CARLOS VIANA RAMOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alegre/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
03/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido de NELY VIANA RAMOS - CPF: *21.***.*74-72 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 19:36
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2024 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/06/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
-
05/06/2024 11:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:33
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/06/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
-
29/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:38
Processo Inspecionado
-
19/12/2023 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CARLOS VIANA em 18/12/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 14:54
Proferida Decisão Saneadora
-
16/01/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 12:18
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 22/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:14
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 19/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:03
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 27/04/2021 23:59.
-
20/07/2021 07:48
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 27/04/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 16:00
Juntada de Mandado
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06/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 15:01
Expedição de Mandado - citação.
-
08/04/2021 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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08/04/2021 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2021 12:22
Processo Inspecionado
-
22/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 18:03
Expedição de intimação - diário.
-
25/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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