TJES - 5038173-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038173-25.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LAERSON GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR BANCO AGIBANK S.A, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, conforme Requerimento ID nº 69137195.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
09/06/2025 11:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:51
Processo Reativado
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19/05/2025 16:29
Juntada de
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05/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e LAERSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*71-34 (REQUERENTE).
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038173-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERSON GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LAERSON GONCALVES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra o requerente, em síntese, que é beneficiário do INSS sob o NB°118.416.398-4.
Afirma que possui contrato de Empréstimo Consignado celebrado com o Banco Seguro SA e que foi realizada a portabilidade de seu benefício para o Banco requerido, sem seu consentimento.
Informa que a portabilidade lhe causou prejuízos, alegando que ao tentar efetuar a portabilidade para a sua conta, não obteve êxito.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, que o requerido seja compelido a realizar a portabilidade de seu beneficio NB 118.416.398- 4 (Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Previdenciária) ao Banco 21 - Banco Do Estado Do Espirito Santo; Agência 110; (ii) seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 28.240,00 (Vinte e Oito Mil e Duzentos e Quarenta Reais).
Decisão que indefere o pedido liminar - id.55910903.
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 63039776.
Juntada do termo de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 63166393. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
Resta incontroverso que o benefício previdenciário do requerente teve seu recebimento alterado da conta do Banestes para a conta junto ao banco requerido.
A parte autora alega que não solicitou a portabilidade do seu benefício.
O requerido, por seu turno, aduz que a portabilidade foi solicitada, no entanto, os documentos apresentados pelo banco demandado (id.63039785, id.63039792) não constam a assinatura do requerente.
Observo que apesar de constar no documento que o mesmo fora assinado eletronicamente por APP do Consultor com Biometria em 03/06/2024, não consta dos autos sequer a biometria do requerente, tampouco o banco comprova que tenha cientificado o autor, de qualquer forma, acerca da portabilidade.
Assim, percebo que o requerido não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
No tocante aos danos morais, verifico o banco demandado alterou o local de recebimento do benefício do requerente sem qualquer autorização do mesmo, o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora vem enfrentando problemas com o recebimento do seu benefício.
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Entendo cabível ao caso o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a gravidade do ato, e o porte econômico da requerida.
Por fim, quanto ao pedido de transferência do domicílio bancário para o BANESTES, considerando que o referido banco não se encontra no polo passivo da presente demanda, resta impossível o acolhimento.
Destaco que o pedido portabilidade para o retorno do recebimento do benefício junto ao BANESTES deve ser realizado diretamente junto ao BANESTES, vez que o referido banco é que adotará as providências cabíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 16:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/02/2025 17:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de LAERSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*71-34 (REQUERENTE).
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13/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAERSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*71-34 (REQUERENTE)
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05/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:21
Expedição de carta postal - intimação.
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29/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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