TJES - 5004684-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/06/2025 23:59.
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05/05/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004684-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: MARIA DALVA BRASILEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA BRASILEIRO DE ALMEIDA - ES8767 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de r. decisão (evento 62736035), proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha – Comarca da Capital –, que, na ação de obrigação de fazer registrada sob o nº 5043470-52.2024.8.08.0035, movida por MARIA DALVA BRASILEIRO em desfavor do ente público ora agravante e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
O juiz de primeiro grau indeferiu “ao analisar o relatado da inicial, corroborado com a vasta documentação anexada aos autos, a família da requerente não tem condições de suportar o ônus dos cuidados e tratamentos exigidos pela requerente, sendo que sua filha e procuradora, que é quem atualmente presta todos os cuidados exigidos pela requerente, também está com problemas de saúde e precisa realizar o tratamento necessário, conforme comprovado nos autos e reconhecido no bojo do relatório de ‘Estudo Social (Complementação)’ emitido pela assistente social do Município de Vila Velha, em que consta a seguinte informação/conclusão: ‘Assim, considerando que a condição de saúde atual da Sra.
Fernanda a impede de continuar prestando os cuidados necessários à sua mãe e tendo em vista ainda a dificuldade financeira delas para contratar cuidador particular, ela solicita a hospedagem da genitora em casa de repouso para que a mãe possa receber os cuidados à sua saúde e bem-estar’.” (evento 62736035).
Asseverou que “esgotados os meios e recursos da família, faz-se necessário o amparo estatal para assegurar o direito à saúde e à vida com dignidade ora invocados pela requerente” (evento 62736035).
Por isso, determinou que os entes públicos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem à autora/agravada institucionalização em casa de repouso com características de clínica geriátrica que atenda pessoa idosa com grau de dependência III e possua suporte às demandas diárias de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões recursais apresentadas às fls. 01-10 do evento 12903520, em resumo, o recorrente alega que: (I) “honrado juízo determinou a internação da srª Maria Dalva no prazo de 15 dias, sem levar em consideração o impeditivo legal previsto no Decreto 9.921, de 18 de julho de 2019, no qual consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal sobre a pessoa idosa, nele sendo determinantemente proibida a permanência de pessoa idosa em instituições asilares, de caráter social, que tenham doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco a sua vida ou a vida de terceiros” (fl. 03); (II) “a paciente não se enquadra nos cuidados básicos oferecidos pela Atenção Primária, visto que os atendimentos nas Unidades de Saúde são eletivos e realizados semanalmente, além das visitas domiciliares programadas.
Ressalta também que, em caso de necessidade, a Atenção Primária capacita o cuidador da paciente para a realização do procedimento em domicílio, sendo que esses procedimentos sempre foram realizados em sua residência.” (fl. 06); (III) “há informação nos autos de que agravada é pensionista e percebe mais de R$9.000,00 mensais, e a agravada não considerou em seus cálculos a assistência que é dada pela equipe de saúde da família de forma integral, apresentando valores que não condizem com a realidade das pessoas que são tratadas em suas residências, onde o afeto, o carinho, a atenção o cuidado são diferentes de um local de institucionalização” (fl. 06); e que (IV) “fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de pessoas idosas que tenham doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco a sua vida ou a vida de terceiros, sendo necessária a avaliação médica prestada pelo serviço de saúda, sem que, conforme se demonstra abaixo, em sua totalidade, mais especificamente do NAT, a orientação é de tratamento domiciliar, não sendo caso de institucionalização.” (fl. 08).
Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a “suspensão da exigibilidade do Município de Vila Velha em promover institucionalização da idosa, devendo o Município agravante e o Estado, nos âmbito de suas respectivas competências, continuarem a dar a assistência necessária no âmbito da saúde e da assistência social à agravada.” (fl. 09 do evento 12903520). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC), razão pela qual passo a analisar as teses recursais.
Destaco que a Dra.
Juliana Starling Lage (CRM-ES nº 4.665), neurologista do Centro de Reabilitação Física da Secretaria de Estado de Saúde atestou (evento 56838098) que a agravada possui 86 (oitenta e seis) anos de idade, foi diagnosticada com síndrome demencial de Alzheimer no ano de 2013 (CIDG30) e com Parkinson (CIDG20) no ano de 2015, apresenta perda cognitiva progressiva e é totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas, estando na fase avançada de ambas as doenças.
De fato, percebe-se que o Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-JUS) não recomendou a internação da ora agravada em instituição de longa permanência, pois entendeu que esta necessita de atendimento domiciliar por equipe multiprofissional na modalidade AD2 – Melhor em Casa do Sistema Único de Saúde (SUS) “associado a cuidador treinado para as demandas da idosa incluindo sondagem vesical intermitente” (fl. 05 do evento 61796429).
Ocorre que tanto o estudo social quanto o relatório técnico multidisciplinar, respectivamente, elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha em 09 de janeiro de 2025 e 25 de março de 2025 revelam a inviabilidade da recorrida ser cuidada em âmbito domiciliar, já que sua única filha não tem condições físicas de prestar assistência, senão vejamos: […] Os cuidados à Sra Maria Dalva Brasileiro vem sendo prestados pela filha única Fernanda, mas a mesma enfrenta uma grave enfermidade e necessita de tratamento urgente com intervenção cirúrgica para correção da escoliose degenerativa progressiva que tem atualmente 70º e lhe gera limitação funcional.
De acordo com laudos de especialistas em ortopedia, mesmo após a cirurgia, ela não estará mais apta a realizar os cuidados que sua mãe necessita.
Assim, considerando que a condição de saúde atual da Sra Fernanda a impede de continuar prestando os cuidados necessários à sua mãe e tendo em vista ainda a dificuldade financeira delas para contratar cuidador particular, ela solicita a hospedagem da genitora em casa de repouso para que a mãe possa receber os cuidados à sua saúde e bem-estar […] (redação original, estudo social, evento 61219248) […] A Sra.
Maria Dalva é domiciliada e assistida pela equipe de Saúde da Família – Itapuã I – UBS Divino.
Ela é portadora de doença demencial de Alzheimer em estágio avançado, apresentando-se afásica.
Alimenta-se por via oral, porém necessita de dieta pastosa devido à disfagia e de auxílio para manusear os talheres.
Também requer assistência para o banho, locomoção, dentro do domicílio e realização das necessidades fisiológicas, pois apresenta incontinência fecal e urinária. […] A Sra.
Maria Dalva, portadora de Alzheimer em estágio 3, encontra-se semiacamada e apresenta incontinência urinária decorrente da bexiga neurogênica.
Possui um histórico de múltiplas internações por infecções urinárias até o ano de 2024.
Diante da condição de saúde urgente de Fernanda, ficou constatada a necessidade de cuidados permanentes para a Sra.
Maria Dalva durante o período do tratamento da filha.
Apesar da renda da família não ultrapassar os critérios de elegibilidade do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), verificou-se que, no momento, Fernanda não consegue garantir um tratamento adequado para sua mãe, tampouco suprir suas próprias necessidades médicas. […] (redação original, relatório técnico multidisciplinar, evento 65877930) A Secretaria de Estado da Saúde, por sua vez, na manifestação técnica SESA/SSAS/GEPORAS/NEAE nº 39 de 2025 confirma que as instituições de longa permanência “podem acolher idosos com diferentes necessidades e graus de dependência, idosos naturalmente podem apresentar comprometimentos em razão da idade, o grau III de dependência é apenas uma classificação e as ILPIs não podem se recusar a aceitar idosos com esse grau.
Mesmo idosos grau I e II já acolhidos em ILPIs com o tempo irão se tornar grau III” (fl. 05 do evento 63549216).
Nesse contexto, nesta oportunidade, entendo que estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em prol da agravada, porque é dever do Poder Público prestar assistência às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, de modo a assegurar a dignidade dos cuidados quando a família não mais ostenta condições de prestá-los minimamente, nos termos do art. 230 da Constituição Federal.
Vale lembrar que o art. 15, inciso V, c/c art. 23, ambos da Lei nº 8.742/93 conferem aos municípios o serviço de abrigamento de idoso em instituição de longa permanência, sendo que a documentação médica produzida até a presente oportunidade não denota que a agravada precisa de assistência médica ou de enfermagem permanente, e sim de apoio multidisciplinar, bem como cuidados que podem ser ofertados por cuidador treinado a realizar a sondagem vesical intermitente.
Logo, não vislumbro que a situação da recorrida se amolda à proibição do art. 19 do Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, para afastar a responsabilidade da municipalidade agravante, mormente quando sopesado que sua própria Secretaria Municipal de Saúde foi favorável à pretensão da agravada.
Por fim, pontuo que o presente entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta egrégia Corte, vide os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu tutela de urgência para determinar a internação de idoso em instituição habitacional adequada, visando garantir sua dignidade e bem-estar.
O idoso, Sr.
João Dalmácio da Cruz, está acamado e necessita de assistência contínua, após ter recebido alta hospitalar desde 2019, sem suporte familiar para seu cuidado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Espírito Santo possui obrigação legal e constitucional de garantir a internação do idoso em instituição de longa permanência, à luz da responsabilidade solidária entre os entes federativos; (ii) verificar se a situação de vulnerabilidade do idoso justifica a manutenção da tutela de urgência concedida para assegurar seu acolhimento adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 230 da Constituição Federal estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e o direito à vida. 4.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 14, impõe ao Poder Público a responsabilidade de prover o sustento de idosos sem condições econômicas, reforçando o dever estatal de assistência integral a essa população vulnerável. 5.
O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal determina a responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios em matéria de saúde e assistência social, incluindo o amparo às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade. 6.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirma a legitimidade passiva dos entes federativos em casos de internação de idosos necessitados, diante do regime de responsabilidade solidária para garantir direitos fundamentais, independentemente da distribuição orçamentária dos recursos. 7.
No caso concreto, está demonstrada a vulnerabilidade do Sr.
João Dalmácio da Cruz, que necessita de acolhimento em instituição adequada por não possuir condições de ser assistido por familiares, o que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O dever de amparar pessoas idosas em situação de vulnerabilidade impõe responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, assegurando a esses indivíduos acolhimento digno quando desprovidos de suporte familiar e econômico. 10.
A vulnerabilidade do idoso e a ausência de condições de cuidado no âmbito familiar justificam a intervenção do Poder Público para garantir seu acolhimento em instituição de longa permanência. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5008249-16.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora MARIANNE JÚDICE DE MATTOS; Sessão de Julgamento: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA PROTETIVA.
PESSOA IDOSA.
VULNERABILIDADE.
INSTITUIÇÃO HABITACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto ao meio de proteção à pessoa idosa, compete aos entes federados, de forma solidária, a sua efetivação.
Conforme os arts. 46 e 47, da Lei no 10.741/2023, a política de atendimento ao idoso deve ser exercida por todos os entes federados. 2.
O art. 44, do Estatuto da Pessoa Idosa, destaca, ainda, que as medidas protetivas deverão ser aplicadas para “atender os fins sociais a que se destinam”. 3.
Por fim, o Tema 793, do STF, na parte cabível ao presente caso, destaca que o Estado e o Município são solidariamente responsáveis pela consumação da medida protetiva determinada. 4.
No caso dos autos, resta suficientemente demonstrada a situação de vulnerabilidade em que se encontra o idoso, sob tratamento de ostiomielite, que depende de terceiros para exercer seus cuidados pessoais e não possui nenhum membro familiar que possa lhe prestar assistência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5015222-21.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR; Sessão de Julgamento: 17/07/2024) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se o ente público agravante (art. 183 do CPC).
Ato seguinte, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração do competente parecer.
Ao final, conclusos para análise do mérito de agravo de instrumento.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
03/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 15:52
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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