TJES - 5001593-98.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001593-98.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
MARATAÍZES, 6 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
06/05/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 21:55
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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05/05/2025 21:54
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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05/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (REQUERIDO) e ESPÓLIO DE SILVANA BATISTA MACHADO registrado(a) civilmente como SILVANA BATISTA MACHA
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30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001593-98.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA BATISTA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Procedimento Comum, com tutela de urgência, ajuizado por espólio de Silvana Batista Machado, por seus herdeiros habilitados, em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BRADESCO PROMOTORA) / BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que: [..] a Requerida inseriu em seu benefício previdenciário empréstimo sobre a RMC como se a Requerente tivesse algum cartão consignado com o mesmo, bem como reserva de margem valor de R$ 82,15 contrato 2021900147-8000122000 inserido em 23/12/2021.
A requerida realizou desconto em seu benefício a título de empréstimo sobre a RMC, iniciando os descontos em abril de 2022 no valor de R$ 81,31.
Em consulta ao site MEU INSS a parte autora tomou ciência, por meio de consulta ao seu extrato de pagamento.
Porém, a mesma nunca utilizou cartão consignado com o réu, bem como não possui, não sacou nem um valor [...] Em razão disso, ajuizou a presente ação visando que seja declarada a inexistência do débito na margem RMC da conta benefício da autora, a condenação da requerida em repetição de indébito do valor já descontado a título de empréstimo sobre a RMC até o presente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a condenação da parte requerida em custas e honorários, a serem fixados em 20% (vinte por cento) e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de e R$ 15.162,62 (quinze mil cento, sessenta dois reais e sessenta dois centavos).
Petição inicial (ID 14849515) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão (ID 16605395) recebendo a petição inicial, indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida.
Citada (ID 17957665) a parte requerida apresentou contestação (ID 18577901).
No mérito, alegou, em breve resumo, a validade do contrato celebrado com a autora e ausência de conduta ilícita.
Réplica (ID 20087085), refutando os argumentos trazidos pela requerida em sua contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (ID 26904861) a requerente pugnou pela produção de prova pericial, com a apresentação do dossiê da suposta contratação, a ser fornecida pela requerida (ID 30557646), enquanto a parte requerida não se manifestou.
Decisão saneadora (ID 31495652), invertendo o ônus em favor da autora, indeferindo a produção de prova pericial e determinando à requerida a apresentação dos documentos relativos à contratação.
Manifestação da patrona da parte autora, informando o falecimento da requerente e pugnando pela habilitação dos herdeiros (ID 33424260).
Decisão (ID 34044105) deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros da requerente.
Manifestação da parte requerente, promovendo a juntada das procurações e declarações de hipossuficiência dos herdeiros (ID 35181900).
Despacho (ID 46038967), determinando a intimação da requerida para juntada dos documentos requisitados.
Decorrido o prazo da parte requerida, conforme certidão (ID 51365436).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando as declarações de hipossuficiência anexadas aos autos (ID's 35183805, 35183821, 35183840 e 35183852), CONCEDO a gratuidade da justiça aos herdeiros do espólio da parte autora.
Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve o requerido diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou dano ao autor, em relação aos seus alegados direitos legais e contratuais.
Em análise do caso concreto, a discussão é elucidar a validade do contrato de empréstimo consignado, cartão de crédito RMC número 2021900147-8000122000 inserido em 23/12/2021, supostamente celebrado entre as partes litigantes, visto que a requerente nega ter celebrado tal contrato de empréstimo consignado que resultasse em descontos em sua conta do INSS, tampouco ter sacado o correspondente valor.
A parte autora acostou cópia do histórico de créditos, demonstrando a existência do aludido empréstimo Cartão RMC-INSS no valor de R$ 81,31 (oitenta e um reais e trinta e um centavos) (ID 14850463, página 04).
Por seu turno, a parte requerida afirma que a parte requerente aderiu ao chamado “cartão elo consignado” com desconto direto na sua conta benefício.
Alega que o cartão foi efetivamente entregue em 15/03/2022 (ID 18578056).
Nos ID's 18578059, 18578060, 18578062 e 18578063 foram juntados faturas do cartão de crédito, demonstrando sua utilização a partir do dia 16/03/2022.
A análise dos documentos juntados pela requerida sob os ID”s 18578060, 18578062 e 18578063 mostram que houve o pagamento, além dos R$ 81,31, pagos mediante desconto em folha, dos respectivos valores de R$ 398,98 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), R$ 492,55 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 923,64 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, o cartão foi utilizado.
Todavia, no caso do documento que demonstra a entrega do cartão, tal fato foi impugnado em réplica pela requerente, pois o nome do recebedor não consta o da autora e sim o de “Agatão Arnaldo”, estranho aos autos.
A requerente também impugnou os documentos juntados pela requerida, sob alegação de que terceiros supostamente utilizariam indevidamente o cartão.
Em ID 18578055 acostou cópia do extrato detalhado da conta em nome da parte autora, mas que não trazem referências ao cartão de crédito objeto da demanda, visto que as compras descritas nas cópias dos boletos não constam neste extrato.
Conforme determinado na decisão saneadora (ID 31495652), a parte ré deveria “apresentar o contrato, os documentos que instruíram a contratação e os que comprovem a sua autenticidade, bem como os extratos do período, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial”.
Pois bem. a parte requerida não trouxe aos autos provas de que a requerente contratou o serviço, como o contrato de adesão, geolocalização, ID e IP do aparelho utilizado e selfie da contratante, por exemplo e nem de que o cartão foi entregue à parte autora.
Assim, por se tratar de relação de consumo, caberia a requerida esgotar todos os meios de prova para comprovar a licitude da contratação, o que não foi feito.
Sobre as contratações “online”, onde o cliente, sem a burocracia costumeira dos bancos pode contratar empréstimo e solicitar cartões de crédito, é sabido que, embora esse tipo de facilidade resulte no aumento de captação de tomadores de empréstimo, que por certo é o escopo das instituições financeiras, estas em contrapartida assumem os riscos da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes e que o negócio jurídico foi celebrado com a livre manifestação de vontade do cliente.
Assim, inexistindo prova da contratação e nem demonstrativo da vontade da parte autora em celebrá-lo, outro caminho não resta senão o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado junto ao INSS sob o número 20.***.***/4780-00 122000.
Em relação a repetição de indébito, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a sua caracterização, se faz necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
No caso em análise, a pretensão da parte autora deve prosperar, visto que a contratação resta demonstrada em ID 14850463, página 02 e não há nos autos elementos que justifiquem a ocorrência de engano por parte da requerida em inserir no sistema do INSS modalidade de contrato diversa da pretendida pela autora.
Por fim, em relação aos danos morais, não resta dúvida de que se tratando de contratação indevida, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria contratação indevida do cartão de crédito consignado e descontado na conta bancária da parte requerente, o que causou à vítima insegurança, transtornos e angústia, suficientes para gerar indenização, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o seu quantum.
Vejamos alguns julgados do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 2.
As cobranças posteriores a publicação do acórdão que modulou os efeitos do EAREsp 600.663/RS, isto é, 30/03/2021, operam-se em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. 3.
O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, eis que priva o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos. 5.
O montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à finalidade da indenização e ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor em consonância com precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de RELATOR (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003987-81.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 23/Aug/2023).
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
BANCO NÃO PROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a improcedência dos pedidos de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, proferidos em sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não contratado.
O banco recorrente defende a regularidade do contrato e pede a redução do valor da indenização.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Em debate, a existência de fraude na contratação de empréstimo, com o banco recorrente não apresentando provas robustas da autenticidade da assinatura no contrato.
Também se discute a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
Mantém-se a sentença, pois o banco não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, II do CPC.
A nulidade do contrato é evidente pela assinatura divergente e inconsistências documentais.
O dano moral in re ipsa foi corretamente arbitrado, tendo o valor de R$ 5.000,00 se mostrado proporcional.
IV - DISPOSITIVO E TESE 04.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade de contratação de empréstimo impugnado por suspeita de fraude. 2.
A declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados são devidas quando não provada a autenticidade da assinatura. "3.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, é proporcional aos fatos." ________ Jurisprudência relevante citada: TJES; AC 0000833-59.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/01/2022; DJES 15/02/2022 Data: 18/Oct/2024 Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma Número: 5021664-92.2023.8.08.0035 Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Indenização por Dano Material Considerando que a indenização deve ser capaz de desestimular a instituição financeira requerida em tornar a praticar o mesmo ato ilícito e, por sua vez, também deve ter o escopo de proporcionar a parte ofendida justa compensação, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado ao caso concreto, não importando em quantia irrisória, nem em enriquecimento sem causa para a autora da demanda. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente exclusão do débito oriundo do contrato de empréstimo com número de averbação 20.***.***/4780-00 122000 e, com isso, CONDENAR a parte requerida (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); (ii) bem como à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente na conta beneficio em nome do espólio de Silvana Batista Machado, a serem restituídos aos seus herdeiros, com correção monetária desde a data de cada desconto, e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
31/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido de ESPÓLIO DE SILVANA BATISTA MACHADO registrado(a) civilmente como SILVANA BATISTA MACHADO - CPF: *15.***.*88-06 (REQUERENTE).
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24/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:18
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:54
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2023 16:01
Proferida Decisão Saneadora
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12/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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07/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:48
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:35
Processo Inspecionado
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16/03/2023 21:34
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 09:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2022 17:37
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 21:30
Decorrido prazo de SILVANA BATISTA MACHADO em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/09/2022 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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19/08/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 14:30
Apensado ao processo 5001632-95.2022.8.08.0069
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05/08/2022 16:30
Não Concedida a Medida Liminar SILVANA BATISTA MACHADO - CPF: *15.***.*88-06 (REQUERENTE).
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06/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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