TJES - 5000751-46.2023.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000751-46.2023.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON DAMM, DANIELA CRISTINA GOUVEA VASSENA REQUERIDO: VANILZA POTHIN LIEBMANN, VALTINHO LIEBMANN Advogados do(a) REQUERENTE: MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS - ES18257, VALMIR SILVA COUTINHO GOMES - ES7556 Advogado do(a) REQUERIDO: TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA - ES20197 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da certidão id 70373245.
DOMINGOS MARTINS-ES, 5 de junho de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria -
05/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000751-46.2023.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON DAMM, DANIELA CRISTINA GOUVEA VASSENA REQUERIDO: VANILZA POTHIN LIEBMANN, VALTINHO LIEBMANN Advogados do(a) REQUERENTE: MAYKE MEYER MIERTSCHINK DE JESUS - ES18257, VALMIR SILVA COUTINHO GOMES - ES7556 Advogado do(a) REQUERIDO: TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA - ES20197 DECISÃO 1 – ADILSON DAMM e DANIELA CRISTINA GOUVÊA VASSENA ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de VALTINHO LIEBMANN e VANILZA POTHIN LIEBMANN, alegando, em síntese, que: i) são proprietários de imóvel rural com área de 10.867,03m² situado em Barra de Rio Ponte, Domingos Martins/ES; ii) os requeridos, proprietários de imóvel que faz divisa com o dos requerentes, realizaram obras de terraplanagem com instalação de manilhamento que canaliza toda a precipitação pluviométrica para o imóvel dos autores; iii) tais obras têm causado sérios prejuízos ambientais, conforme Laudo Técnico Ambiental elaborado pelo Biólogo Heron Carlos Alves Moreira (CRBio Reg. 102616); iv) o laudo identificou "destruição parcial da MATA CILIAR", "carreamento de grandes quantidades de material terroso", "árvores de médio e grande porte lançadas no córrego", "assoreamento" e "DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DE GRANDES PROPORÇÕES"; v) para recuperação da área degradada, será necessário um PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada) com acompanhamento dos órgãos ambientais competentes; vi) a inovação realizada no imóvel dos requeridos viola o disposto no art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas) e no art. 1.288 do Código Civil; vii) além dos danos materiais, os requerentes sofrem abalo psíquico diante da intranquilidade e do temor de que deslizamentos de terra possam afetar suas integridades físicas, especialmente em períodos chuvosos.
Requerem a concessão de tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos a retirar imediatamente o manilhamento que altera o curso d'água pluvial, além da apresentação de licenças ambientais.
No mérito, pedem a confirmação da tutela, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais. 2 – Contestação no Id 35657565, alegando os réus, em resumo, que: i) os fatos narrados na peça inaugural são totalmente desprovidos de veracidade; ii) são herdeiros legítimos da proprietária e exercem seu direito de propriedade há mais de 59 anos, adquirida em 1963 do pai do requerente, Sr.
João Guilherme Damm; iii) o terreno não tem abertura para desviar curso de água para a propriedade vizinha; iv) o fato destacado nos autos ocorreu depois de chuvas intensas em todo o município de Domingos Martins/ES; v) por ser terreno com alto declive e onde existe pasto desde 1963, ocorreu o direcionamento das águas para o terreno vizinho devido às fortes chuvas, configurando caso fortuito e força maior; vi) já realizaram obra necessária para que não ocorra mais escoamento das águas para a propriedade vizinha, conforme orientação dos técnicos da SEMMA/PMDM, demonstrando sua boa-fé; vii) há perda do objeto da ação, uma vez que já foram executadas todas as medidas necessárias para evitar qualquer transtorno, canalizando o curso da água para que ocorra somente dentro da propriedade dos requeridos; viii) os requerentes carecem de interesse de agir e a petição inicial é inepta; ix) não restou comprovado qualquer dano moral sofrido pelos requerentes; x) os requerentes não buscaram resolver a demanda diretamente com os requeridos, não havendo pretensão resistida; xi) os requeridos são pessoas humildes e de pouca instrução, devendo haver ponderação em caso de eventual condenação. 3 – Réplica no Id 40758941. 4 – Nesse contexto, o Parecer Técnico nº 104/2023/SEMMA (Id 34369240), tratando de vistoria realizada nos imóveis em 14/11/2023, afirma, em resumo, que: i) foi identificada a existência de danos ambientais no interior do fragmento florestal na propriedade do Sr.
Adilson Damm, gerando impactos ambientais, tais como processos erosivos com perda de solo (voçoroca), queda de árvores nativas, perda de vegetação de sub-bosque e assoreamento do curso hídrico; ii) na propriedade do Sr.
Valtinho Liebmann foi identificado que no ano de 2021 foi executada atividade potencialmente poluidora de terraplanagem, com abertura de 3 platôs e acesso, e o direcionamento da drenagem pluvial dessa área terraplanada para o fragmento florestal na propriedade do Sr.
Adilson Damm, ocasionando os impactos ambientais citados; iii) as imagens apresentadas no relatório fotográfico comprovam o processo erosivo, a formação de voçoroca, a queda de árvores e o assoreamento do curso hídrico; iv) o Sr.
Valtinho informou que realizaria o redirecionamento da drenagem pluvial para caixas secas, de modo que todo o volume de água da chuva permanecesse no interior de sua propriedade e infiltrasse no solo. 5 – Assim, não havendo informação concreta sobre o efetivo cumprimento do item 4.iv, acima, impõe-se DETERMINAR aos requeridos, que promovam a retirada do manilhamento que tem dado causa aos prejuízos ambientais evidenciados na propriedade dos autores, em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 – Por ocasião do cumprimento do Mandado, deverá o Oficial de Justiça verificar, então, se já houve o atendimento das determinações. 7 – Oportunamente, retornem os autos conclusos para designação de Audiência (art. 139, V, c/c 357, §3º, CPC).
DOMINGOS MARTINS-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VALMIR SILVA COUTINHO GOMES em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:02
Juntada de Ofício
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23/11/2023 12:25
Juntada de Mandado
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01/11/2023 13:28
Juntada de Mandado
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30/10/2023 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2023 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
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19/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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