TJES - 5018727-81.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 29/04/0202 para ALGAR MULTIMIDIA S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (REQUERENTE), ROCHA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CNPJ: 05.872.81
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALGAR MULTIMIDIA S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018727-81.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A., ALGAR MULTIMIDIA S/A REQUERIDO: ROCHA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S.A. e Algar Multimídia S.A. em face de Rocha Tecnologia e Serviços Ltda.
Frustrada a tentativa de localizar o réu (id. 49742309), os autores foi instados a promover a citação, contudo, ficaram inertes.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que os autores não lograram promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Ante o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-os de que têm o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 27 de março de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
31/03/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ALGAR MULTIMIDIA S/A em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:02
Juntada de Mandado
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27/05/2024 16:17
Processo Inspecionado
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22/05/2024 22:44
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:34
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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