TJES - 5000816-79.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000816-79.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA PINTO VIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por LUZIA PINTO VIEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de empréstimos consignados supostamente firmados com o requerido, sem que tivesse efetivamente contratado tal serviço.
Destaca, no particular, que foram realizados descontos em sua aposentadoria, que totalizam R$ 35.450,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Nestes termos, pretende a declaração de inexistência do débito; a devolução dos valores respectivos, em dobro; e a compensação da lesão extrapatrimonial sofrida.
Apresentada contestação, a requerida sustenta legalidade nos contratos formulados com o requerente, e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Eis o sucinto relatório, em que pese desnecessário, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO.
Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC).
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, assim, ser analisada sob a ótica da legislação protecionista respectiva.
Invertido o ônus probatório, cumpre a parte demandada comprovar os fatos extintivos, modificativos ou suspensivos do direito do autor, conforme art. 373, II, CPC, no caso sub judice, incumbia à ré comprovar que o requerente contratou os empréstimos consignados.
Desse modo, o banco réu anexou aos autos, sob os IDs 64640396 e seguintes, os instrumentos contratuais impugnados pela autora.
Considerando que esta é pessoa não alfabetizada, os contratos foram firmados com sua impressão digital, assinatura a rogo realizada por seu filho e a assinatura de duas testemunhas.
Ademais, acompanham os contratos os documentos pessoais dos participantes das contratações, o que demonstra que a autora possuía plena ciência do negócio jurídico celebrado.
Ainda, os documentos juntados na contestação (ID 64640392) demonstram que os valores referentes aos contratos foram efetivamente creditados à autora, por meio de transferência bancária.
Ao tomar conhecimento da peça de defesa, a autora, por sua vez, apresentou réplica com argumentos jurídicos que não foram suficientes para desconstituir as alegações da parte ré em contestação.
Pelo exposto, inexistentes irregularidades/vícios no negócio jurídico entabulado entre as partes, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, e declaro extinto o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido de LUZIA PINTO VIEIRA - CPF: *12.***.*13-10 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000816-79.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA PINTO VIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
01/04/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 06:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/01/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:20
Expedição de Comunicação via correios.
-
28/01/2025 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005896-71.2023.8.08.0021
Rubia Paterlini Monjardim Ferreira
Orgel Machado Magalhaes
Advogado: Carolina Soares de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 15:53
Processo nº 5014607-04.2024.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
J Transportes Locacoes LTDA
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 13:22
Processo nº 5003586-77.2024.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiano Chaves de Jesus
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 15:29
Processo nº 5018879-55.2022.8.08.0048
Padaria Vittoria Massas e Bistrot LTDA
Marcontabil Processamentos de Dados LTDA...
Advogado: Sebastiao Vigano Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2022 14:12
Processo nº 5000468-06.2025.8.08.0000
Google Brasil Internet LTDA
Rafael Constantino Duarte
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 13:20