TJES - 0011918-09.2015.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0011918-09.2015.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICA VILLE REQUERIDO: MARIA LUCIA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 SENTENÇA Visto.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Em atenção ao Ofício Circular nº 18/2025, da Assessoria Especial da Presidência do TJES, datado de 11/07/2025, que comunicou um número significativo de ordens pendentes junto ao SISBAJUD no Estado do Espírito Santo e solicitou o desbloqueio em excesso ou efetivação da penhora, procedo o ato de desbloqueio do valor, conforme abaixo: Isso se dá em relação do constante dos protocolos em anexos, efetuados em valor ínfimo nesses autos em 2023 .
 
 Nos termos do art. 836, caput, do CPC, restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, foi procedido o desbloqueio.
 
 Dando sequência, efetuadas várias tentativas de penhora, não foi possível localizar bens da parte Executada, o que, obviamente, impossibilita o prosseguimento da execução.
 
 Compulsando os autos, verifico que a presente execução se alastra por longo período (2015), sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD, expedição de Mandado e oportunizado ao Exequente apresentar bens passíveis de penhora.
 
 Conforme Decisão proferida pelo Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
 
 Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
 
 Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
 
 A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
 
 Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultado", donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
 
 Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
 
 Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
 
 Expeça-se alvará, conforme ID 64573493 e 66111621.
 
 Sem custas.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Vitória (ES), 23 de julho de 2025 TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito
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                                            25/07/2025 14:14 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            23/07/2025 14:43 Expedição de Comunicação via correios. 
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                                            23/07/2025 14:43 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            23/07/2025 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 01:31 Decorrido prazo de CONDOMINIO ATLANTICA VILLE em 29/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 13:18 Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025. 
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                                            10/04/2025 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0011918-09.2015.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICA VILLE REQUERIDO: MARIA LUCIA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para ciência do inteiro teor do(a) R.
 
 Despacho id nº 64573493, especialmente para no prazo de 15 (quinze) dias, informar de que forma pretende levantar os valores bloqueados, se mediante alvará na modalidade saque ou transferência eletrônica.
 
 Intime-se ainda para, em igual prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, uma vez que a penhora foi parcial.
 
 Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
 
 PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
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                                            28/03/2025 17:33 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            07/03/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 17:52 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            19/06/2024 13:02 Juntada de Certidão 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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