TJES - 5000402-62.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000402-62.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUPKI MARINS DOS SANTOS, GABRIELA DE FATIMA FACCO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de suspensão do feito: recuperação judicial A requerida suscita a existência de sua recuperação judicial e postula a suspensão do processo, porém, destaco que a regra de suspensão em referência, no tocante a demandas propostas perante os Juizados Especiais (enunciado 51 do FONAJE), aplica-se apenas à fase de cumprimento de sentença e, mesmo assim, até o decurso do prazo previsto no artigo 6º, § 4º da Lei Federal n. 11.101/05.
Não obsta, por conseguinte, o encerramento da fase cognitiva do processo, tampouco o trânsito em julgado da sentença.
Nessa linha, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito Superado este ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Analisando os autos, vejo que a parte autora alega teria contratado em março/2023 com a requerida 15 hospedagens para o Hotel NAUTICOMAR RESORT ALL INCLUSIVE BEACH CLUB, localizado em Porto Seguro/BA, tendo realizado pagamento do valor total de R$ 31.527,46 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e seis nove centavos).
Contudo, anteriormente a viagem, foi surpreendida com a informação de que a Requerida não honraria com as reservas.
Analisando detidamente aos autos, resta incontroverso os fatos narrados na petição inicial, ante os argumentos apresentados em contestação pela parte requerida, os quais corroboram a assertiva inicial de que, mesmo tendo realizado e pagado a reserva, a parte autora foi surpreendida com impossibilidade de ser hospedar por aquela reserva e obrigada a realizar novo pagamento em valor superior ao inicialmente contrato por falha da requerida.
Considerando isso e a ausência de demonstração pela requerida de que tenha abordado a situação de maneira adequada, cumprindo com a reserva realizada, tenho por comprovada a falha na prestação do serviço, devendo responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC.
Por assim ser, entendo como devida a restituição da quantia paga.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, na falha da prestação dos serviços prestados pela requerida, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 - CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 31.527,46 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e seis nove centavos), a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). 3.2 - CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA LEOPOLDINA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Paraíba, 330, - até 129/130, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 -
24/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido de GABRIELA DE FATIMA FACCO - CPF: *39.***.*21-10 (REQUERENTE) e MARCELO LUPKI MARINS DOS SANTOS - CPF: *98.***.*50-66 (REQUERENTE).
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05/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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29/04/2025 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GABRIELA DE FATIMA FACCO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO LUPKI MARINS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000402-62.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUPKI MARINS DOS SANTOS, GABRIELA DE FATIMA FACCO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi agendado audiência de conciliação para o dia 29/04/2025, Às 13h00min.
Link para videoconferência: https://us04web.zoom.us/j/*49.***.*58-17?pwd=t72Xh8BQXmGabbSX1yZjCuOXx62CHs.1 ID da reunião: 749 9885 8617 Senha: 1PHugv SANTA LEOPOLDINA-ES, 1 de abril de 2025. -
02/04/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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02/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:12
Audiência Una realizada para 23/04/2024 15:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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23/04/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2024 17:35
Processo Inspecionado
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23/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:57
Processo Inspecionado
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19/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:35
Audiência Una designada para 23/04/2024 15:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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29/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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