TJES - 5003333-12.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003333-12.2024.8.08.0008 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILA SOUZA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, em face de CAMILA SOUZA TEIXEIRA, também já qualificada, alegando em síntese na inicial de ID. 53555534, que celebrou, na data de 15/09/2022, contrato de financiamento nº *00.***.*41-28 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado (líquido principal e tarifas) de R$10.930,03 (dez mil e novecentos e trinta reais e três centavos) em 36 parcelas mensais no valor de R$468,31 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) com vencimentos previstos a partir de 15/10/2022 e término em 15/09/2025.
Afirmou que, a parte requerida deixou de adimplir a parcela 24, vencida em 15/09/2024 e as subsequentes, vencidas antecipadamente.
Acompanharam a inicial os documentos de IDs. 53555538/53555552.
Custas quitadas no ID. 53555551.
Decisão de ID. 53971338, determinando a emenda a inicial.
Manifestação de ID. 64743694 pugnando pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação de ID. 64743694 onde o requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC, e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:15
Processo Inspecionado
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12/03/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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