TJES - 5011103-38.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5011103-38.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO DE AQUINO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 30/04/2025 -
30/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO DE AQUINO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5011103-38.2024.8.08.0014 REQUERENTE: MAURICIO DE AQUINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MAURÍCIO DE AQUINO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO PAN S/A.
Passo a análise da tutela provisória de urgência.
DECIDO A inicial preenche os requisitos legais para admissibilidade, não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), contudo, consta nela pedido de tutela provisória de urgência no sentido de suspender os novos descontos no benefício previdenciário da autora referente ao cartão de crédito consignado.
Registro que para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, desde que seja possível a reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Em análise aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como aos documentos juntados, verifico que não estão presentes os elementos necessários para o deferimento da antecipação de tutela.
As assinaturas, ao menos neste momento processual, não apresentam disparidade significativa, conforme alegado na inicial.
Além disso, conforme o extrato de ID 51642697, o contrato n° 316431621-2 encontra-se encerrado.
Diante disso, o caso exige maior instrução processual.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em que pese a previsão legal de Audiência de Conciliação ou Mediação no art. 334 do CPC, esclareço que não existe Conciliador ou Mediador atuando nesta Vara, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ainda não disponibilizou nenhum conciliador ou mediador para que houvesse a designação da dita audiência prevista no art. 334 do CPC, muito embora exista no fórum de Colatina/ES o CEJUSC, que atua quase 100% para as varas de família.
Além disso, considerando que a referida audiência não deve ser realizada pelo Juiz, deixo de designar Audiência de Conciliação ou Mediação prevista no art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, utilizando-se da presente decisão – Ofício, determino a CITAÇÃO do(s) requerido(s) - (sendo pessoa jurídica através de seu representante legal), pelo CORREIO com AR em mãos próprias (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
E, em havendo reconvenção, deverá a Srª.
Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após a requerida/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, devendo os requeridos juntar aos autos o contrato de empréstimo realizado com o requerente nº. 316431621-2, bem como, os demais documentos que comprovem a relação jurídica entre a requerente e os requeridos, ficando os requeridos advertido do encargo.
Se a parte requerida alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o requerente para, no prazo legal, apresentar réplica.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, com.281, bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51642680 Petição Inicial Petição Inicial 24092813125303600000049028299 51642683 01- Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092813125328800000049028302 51642684 02- Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 24092813125355900000049028303 51642685 03- Documento de identificacao Documento de Identificação 24092813125383100000049028304 51642686 04- Declaracao de endereco Documento de comprovação 24092813125410000000049028305 51642687 05- Comprovante de residencia Documento de comprovação 24092813125437700000049028856 51642688 06- Certidao de casamento Documento de comprovação 24092813125458800000049028857 51642690 07- Reclamacao Procon- Santander Documento de comprovação 24092813125489100000049028859 51642691 08- Resposta da reclamacao Documento de comprovação 24092813125512300000049028860 51642692 09- Contrato Pan Documento de comprovação 24092813125534600000049028861 51642693 10- negativacao CDL 07082024 Documento de comprovação 24092813125562100000049028862 51642694 11- Extrato de emprestimo consignado Documento de comprovação 24092813125586000000049028863 51642696 12- Historico de Creditos Documento de comprovação 24092813125609100000049028865 51642697 13-Extrato emprestimo consignado encerrados Documento de comprovação 24092813125643000000049028866 51642698 14- Atualizacao de Debitos - Dano material Documento de comprovação 24092813125666700000049028867 51642699 15- Extrato-ir - JG Documento de comprovação 24092813125691600000049028868 51675892 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24093012260030300000049059790 51762816 junta de substabelecimento Petição (outras) 24100109544589500000049140266 52526840 Decisão Decisão 24101619384434700000049850293 61603140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012114410534100000054707582 62912516 Petição (outras) Petição (outras) 25021113170408900000055890663 62912517 historico-creditos MAURICIO AQUINO Documento de comprovação 25021113170430300000055890664 -
01/04/2025 13:02
Expedição de Citação eletrônica.
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01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAURICIO DE AQUINO - CPF: *74.***.*82-20 (REQUERENTE)
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31/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DE AQUINO - CPF: *74.***.*82-20 (REQUERENTE).
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16/10/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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