TJES - 5002877-62.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FLAVIA JUSTINO SALDANHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LGR BLOCOS E FERRAMENTAS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002877-62.2024.8.08.0008 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LGR BLOCOS E FERRAMENTAS LTDA - ME, FLAVIA JUSTINO SALDANHA Nome: LGR BLOCOS E FERRAMENTAS LTDA - ME Endereço: Rua vereador Tito Waldemar Vieira, 292, Bambé, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: FLAVIA JUSTINO SALDANHA Endereço: Rua Vereador Tito Waldemar Vieira, 282, Bambe, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca deBARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ $57,971.16 TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residencia ou o estabelecimento do devedor.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18/10/2024 DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 438 do Código de Normas CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50753491 Petição Inicial Petição Inicial 24091611090583300000048203230 50754207 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091611090603400000048203246 50754208 03 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de comprovação 24091611090623100000048203247 50754209 04 - RELATÓRIO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA Documento de comprovação 24091611090667200000048203248 50754210 05 - DOSSIÊ - PLACA QRF9B69 Documento de comprovação 24091611090680200000048203249 50754211 06 - DOSSIÊ - PLACA RBF9H33 Documento de comprovação 24091611090703000000048203250 50754212 07 - CERTIDÃO IMÓVEL - MATRÍCULA 6355 Documento de comprovação 24091611090720700000048203251 50754235 08 - ATA e ESTATUTO Documento de Identificação 24091611090741100000048203924 50754236 09 - ATA Documento de Identificação 24091611090807500000048203925 50754239 10 - PROCURAÇÃO MARIA DE LOURDES Documento de Identificação 24091611090834600000048203928 50754240 11 - GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 24091611090854200000048203929 50754241 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 24091611090868400000048203930 50994958 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091816315205500000048427169 51813052 Despacho Despacho 24100218121323100000049187059 -
02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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