TJES - 0000584-42.2019.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de JORGE CARLOS PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ALZILENE DE AZEVEDO DUARTE PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:45
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SÃO DOMINGOS DO NORTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000584-42.2019.8.08.0054 AUTOR: FLAVIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330 REU: ALZILENE DE AZEVEDO DUARTE PEREIRA, JORGE CARLOS PEREIRA Advogados do(a) REU: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787, LUIZ ORIONE POLEZ - ES26699 Advogados do(a) REU: LUIZ ORIONE POLEZ - ES26699, MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por FLAVIO PEREIRA em face de ALZILENE DE AZEVEDO DUARTE PEREIRA e JORGE CARLOS PEREIRA, através da qual postula o recebimento da quantia de e de R$ 103.878,36 (canto a três mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), representada por nota promissória.
A inicial veio instruída com documentos e após a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do CPC, estes apresentaram embargos a ação monitória, conforme ids. 37712954 e 38070105, tendo o autor apresentado réplica no id. 40901467.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos.
A alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida merece amparo.
A demandada ALZILENE DE AZEVEDO DUARTE PEREIRA não figurou no título de crédito, como devedora principal ou como avalista.
O cônjuge que não assina a nota promissória não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa o recebimento do título.
Não há evidência de que o empréstimo representado pelo título tenha revertido para a economia doméstica.
Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE.
Argumentos da embargada inconvincentes - Ilegitimidade passiva caracterizada - Embargante, conjuge à epoca da executada, que não figurou como emitente, garantidor ou avalista das notas promissórias que embasaram a ação de execução de título extrajudicial - Inexistência de elementos que indiquem a dívida foi contraída para o bom funcionamento do lar conjugal, a teor do previsto pelo art. 1.643, I, do Código Civil - Além disso, a solidariedade não pode ser presumida, conforme art. 265 do Código Civil - Correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1005193-45.2023.8.26.0269; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Portanto, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva de ALZILENE DE AZEVEDO DUARTE PEREIRA.
Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo requerido, entendo que não há meios para seu deferimento, posto que não foi este capaz de comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do que exige o art. 98, caput, do CPC, não tendo se desincumbido do dever de comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade.
Dessa forma, INDEFIRO pedido de gratuidade apresentado pelo requerido.
Quanto ao mérito, observo que o requerido reconhece a dívida, bem como seu inadimplemento, entretanto, sustenta a abusividade dos juros cobrados pelo requerente (5%), bem como que realizou o pagamento de algumas parcelas referentes a nota promissória que instrui os presentes autos.
Ocorre que a cobrança de juros superiores à taxa legal (artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33), não tem o condão de anular a obrigação decorrente do negócio jurídico estabelecido pelas partes.
Neste caso, afasta-se somente a incidência dos juros em descompasso com o ordenamento pátrio.
Lado outro, depreende-se do processado que eventual prática de agiotagem não restou demonstrada, sendo pacífico o entendimento que, para seu reconhecimento, necessária a sua correlata comprovação, ainda que por indícios mínimos, o que não ocorreu no caso em exame.
Esse é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: "(...).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
MÚTUO.
REDUÇÃO DOS JUROS.
PARÂMETROS LEGAIS. (...). 2.
Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas penas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp nº 1847304/MG, Rel.
Des.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 03/09/2020) (grifamos) Ademais, o embargante, embora alegue que adimpliu os juros ao credor, não colacionou comprovantes desses pagamentos parciais, seja por transferência bancária ou por depósito em conta.
Confira-se: EMENTA: Apelação cível.
Ação monitória.
Nota promissória inadimplida.
Saldo devedor remanescente reconhecido.
Cheque pósdatado devolvido.
Pagamento não comprovado.
Inocorrência de excesso de cobrança.
I - O CPC assegura às partes valerem-se de todos os meios de prova legais, sendo ônus do autor, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e incumbindo ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preceitua o artigo 373 do mencionado regramento.
II - Inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impositiva se faz a improcedência dos embargos monitórios, constituindo-se, via de consequência, título executivo judicial.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5034844-60.2023.8.09.0129, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (grifamos.) Não se desincumbindo o embargante do ônus probatório que lhe cabe, resta apenas a improcedência dos Embargos Monitórios pois o inadimplemento da nota promissória é evidente, devendo prevalecer a obrigação representada pelo título, que faz prova literal da dívida.
Pelo exposto, DECRETO a extinção do processo, por ilegitimidade passiva, em relação a ALZILENE DE AZEVEDO DUARTE PEREIRA, nos termos do artigo 485, VI do CPC; e REJEITO os Embargos Monitórios de JORGE CARLOS PEREIRA opostos em face de FLAVIO PEREIRA, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão do Autor e constituo título executivo judicial em favor do requerente, consistente na obrigação da requerida em pagar R$ 103.878,36 (canto a três mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Condeno o Autor/Embargado no pagamento de 30% das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da causa em relação a ALZILENE DE AZEVEDO DUARTE PEREIRA, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária.
Condeno o Embargante/Requerido no pagamento de 70% das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor do débito atualizado na data do efetivo pagamento.
Publique-se, registre-se, intimem-se (todos por seus patronos) e ocorrendo o cumprimento voluntário do débito, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independente de Juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/04/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/10/2024 12:17
Julgado procedente o pedido de FLAVIO PEREIRA (AUTOR).
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02/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:52
Decorrido prazo de THAINANN SESANA MARCHESINI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA SIMONASSI em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:29
Expedição de intimação - diário.
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16/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 10:23
Expedição de Mandado - citação.
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29/03/2023 10:23
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2022 09:01
Processo Inspecionado
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06/09/2022 09:01
Decisão proferida
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05/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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