TJES - 5000263-60.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000263-60.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DE FATIMA ANDRADE GOMES REQUERIDO: VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA - ES38265, STELA MARIA PASTORE - ES38327 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317, VINICIUS ALMEIDA CACADOR - ES35299, WANESSA SOARES DE SOUZA - ES14254 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo a existência de vícios na sentença quando do reconhecimento de coisa julgada material.
Argumenta que apenas houve coisa julgada formal no julgamento dos embargos à execução apresentados no processo nº. 5000674-40.2024.8.08.0037, visto que a peça defensiva não foi aceita nos próprios autos da execução nº. 0000353-32.2020.8.08.0037.
Entretanto, nos estreitos limites da cognição em sede de embargos à execução, impostos pelo art. 1.022, do CPC, reputo que o inconformismo da parte deverá ser apresentado na via recursal apropriada, considerando que os fundamentos contidos na sentença de ID 70890413 são suficientes à compreensão de que ambas as ações acima mencionadas foram analisadas quando do julgamento da presente, ressaltando-se a inexistência de qualquer recurso pela parte que se considera interessada.
Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração opostos, mas no mérito, desacolho a pretensão neles deduzida, e mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Nada mais havendo, certificado trânsito, arquive-se.
P.
R.
I.
MUNIZ FREIRE-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:36
Processo Inspecionado
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27/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000263-60.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DE FATIMA ANDRADE GOMES REQUERIDO: VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA COISA JULGADA MATERIAL A parte requerida afirma, preliminarmente, que a autora maliciosamente teria ajuizado a presente ação ignorando a existência dos embargos à execução apresentados sob o nº. 5000674-40.2024.8.08.0037, já julgados, o que violaria a coisa julgada material.
No entanto, não é possível acolher a tese, nesse aspecto.
No caso ventilado, diversamente do afirmado pela requerida, os embargos à execução tombados, de forma autônoma, sob o nº. 5000674-40.2024.8.08.0037, em contraposição à execução de título extrajudicial em curso sob o nº. 0000353-32.2020.8.08.0037, não foram julgados improcedentes, resolvendo-lhes o mérito, mas sim, foram extintos sem solução da matéria controvertida, em razão da perda do interesse superveniente da embargante, diante da extinção da execução principal, admitindo, portanto, a ocorrência da coisa julgada formal, apenas, o que permitiria, conforme art. 486, do CPC, a nova proposição da demanda.
Ainda que haja menção ao pedido, na fundamentação, nos termos do art. 504, I, do CPC, não fazem coisa julgada, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Entretanto, diante da apresentação do pedido de indenização em dobro, nos termos do art. 940, do CC, também nos embargos à execução aviados nos autos nº. 0000353-32.2020.8.08.0037, convém reconhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a ocorrência da coisa julgada material da sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a execução nos autos do processo nº. 0000353-32.2020.8.08.0037, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, sem que houvesse qualquer impugnação das partes, operando-se a coisa julgada, inclusive com pagamento das custas pela parte executada, ora autora, o que inviabiliza a reapreciação do pedido de indenização, nesta sede.
Desse modo, reconheço de, ofício, a violação à coisa julgada material operada nos autos do processo nº. 0000353-32.2020.8.08.0037, exclusivamente em relação ao pedido de indenização, em dobro, do valor executado, nos termos do art. 940, do CC, o qual julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, remanescendo o interesse autoral em relação ao pedido de indenização por danos morais. 2.2 – MÉRITO É incontroverso que o réu ajuizou ação de execução de título extrajudicial (nº. 0000353-32.2020.8.08.0037), extinta nos termos do art. 924, II e 925, do CPC, em razão da quitação da dívida pela parte executada, ora autora da presente ação em 2022, embora a notícia do pagamento apenas tenha sido comunicada ao Juízo, pela defesa da então executada, em 2024, permitindo a conclusão daquele processo, conforme mencionado.
Desse modo, reside a controvérsia em analisar se houve má-fé do requerido na manutenção da causa executiva mesmo após o pagamento, conforme afirma a autora, hábil à responsabilização por danos morais, bem como se teria ocorrido preclusão consumativa para a proposição da presente demanda visto que não teria sido apresentados os fundamentos nos embargos à execução.
A respeito da adequação da causa, importa reconhecer o regular direito de ação em busca da reparação pelos danos que entende ter sofrido, não se tratando de matéria obrigatória a ser discutida em embargos à execução, nos termos do art. 917, do CPC.
Em análise ao processo nº. 0000353-32.2020.8.08.0037 (digitalização no Id 22990726 dos aludidos autos), a tentativa de citação foi promovida apenas uma vez naquela oportunidade, em 19/04/2021, tendo sido a segunda e exitosa vez, a operacionalizada em 28/02/2024, após a digitalização do processo, a partir da especificação do endereço na zona rural em que reside a requerente.
Portanto, de fato, a autora não possuía conhecimento da demanda ajuizada pelo réu, com pretensão executiva, até 28/02/2024, de modo que a quitação do débito, voluntariamente, em 26/11/2022, através de seu comparecimento na loja da parte requerida, considerando o recibo trazido no ID 64245375 pela parte autora, deveria ter sido informado pelo então credor na ação em que era autor e interessado.
Nesse aspecto, a parte requerida deixou de produzir prova que infirmasse o direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, resumindo-se a confessar conduta omissiva e pouco cautelosa de que o gerente da loja não saberia da existência de ação, e portanto, não teria avisado à advogada da causa.
Denota-se que falhou a requerida com a observância dos deveres acessórios da boa-fé, assim considerados aqueles que decorrem do princípio da boa-fé objetiva, e impõem aos contratantes a obrigação de agir com lealdade, transparência, cooperação e cuidado em todas as fases do contrato, incluindo a negociação, execução e conclusão.
Embora não estejam previstos expressamente, decorrem da função integrativa prevista no art. 422, do CC.
Ainda, o princípio da boa-fé, com aspecto especificamente processual se encontra encartado no art. 5º, do CPC, competindo a todos os sujeitos do processo o dever de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Desse modo, quanto aos eventos descritos na exordial, sob responsabilidade da requerida, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita, pautada na omissão do réu que poderia acarretar danos à autora, tornando cabível a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Entretanto, considerando que a repercussão do ato não foi suficiente a lesar a dignidade da autora em aspectos objetivos, como constrição de valores ou inscrição desabonadora, mas subjetivos, relacionados a sua honra, tenho que isso deve ser considerado para fixar a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, razão pela qual fixo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante a procedência parcial do pedido autoral, mesmo reconhecida a matéria de ordem pública do respeito à coisa julgada, não considero que a conduta da requerente tenha sido escusa a fim de se considerar como litigante de má-fé como pleiteado pela parte requerida, razão pela qual indefiro o pedido contraposto de condenação autoral nesse sentido. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o pedido de indenização em dobro, nos termos do art. 940, do CC e ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a requerida VALE FERTIL AGRICOLA LTDA – ME a pagar a NEUZA DE FATIMA ANDRADE GOMES R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Julgo improcedente o pedido contraposto de condenação da autora em litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/06/2025 17:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA ÚNICA DE MUNIZ FREIRE Data: 21/05/2025 Hora: 13:30 PROCESSO Nº 5000263-60.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DE FATIMA ANDRADE GOMES REQUERIDO: VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 21 dias do mês de Maio de 2025, às 13:30 horas em SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, realizada perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE/ES, nomeado na forma da lei, tendo como partes NEUZA DE FÁTIMA ANDRADE GOMES em face de VALE FERTIL AGRICOLA LTDA nos autos do processo n.º 5000263-60.2025.8.08.0037, tendo sido lavrado o presente termo: PRESENTE a parte requerente assistida por seu advogado a Dr(a).
MARIANA VIEIRA - OAB/ES 38.265 e STELA MARIA PASTORE OAB/ES 38.327.
PRESENTE a parte requerida VALE FERTIL AGRICOLA LTDA, representada neste ato por seu preposto ARGENTINO LUIZ DA SILVA – CPF n. *15.***.*95-84, assistido por seu advogado, Dr.
VINÍCIUS ALMEIDA CAÇADOR – OAB/ES 35.299.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Tentada a conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Dada a palavra a parte autora, esta requereu prazo para eventual réplica a ser apresentada.
Dada a palavra a empresa requerida, esta requereu prazo para contestar a ação.
Requereu, ainda o cadastro da Dra.
WANESSA SOARES DE SOUZA – OAB/ES 14.254, e sua intimação de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
Consigna-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação e 15 (quinze) dias para réplica, inciando o prazo deste, após o decurso do prazo para contestar (com a apresentação da peça).
Após, os autos permanecerão em cartório, aguardando o decurso dos prazos.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que foi lido para todos os presentes.
Conciliador -
27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:30, Muniz Freire - Vara Única.
-
21/05/2025 13:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2025 02:43
Decorrido prazo de VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:49
Juntada de Informações
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08/05/2025 15:30
Expedição de Mandado - Citação.
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de NEUZA DE FATIMA ANDRADE GOMES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000263-60.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DE FATIMA ANDRADE GOMES REQUERIDO: VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que audiência de conciliação está designada para o dia 21/05/2025 ás 13:30 horas.
MUNIZ FREIRE-ES, 24 de março de 2025. -
03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:30, Muniz Freire - Vara Única.
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07/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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