TJES - 0031581-36.2013.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005892-29.2025.8.08.0000
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:02
Juntada de
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0031581-36.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: RODAGASES TRANSPORTES LTDA, VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA, VANDERLEY FRISSO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 DECISÃO Considerando a decisão proferida em segundo grau, nos autos do agravo de instrumento nº 5005892-29.2025.8.08.0000, procedi à interrupção da ordem de bloqueio do sistema Sisbajud.
Registro que, até o momento da interrupção, não foram constritos valores em desfavor do executado, conforme documento anexo.
Atendendo à determinação do Desembargador Relator, a presente execução restará suspensa até o julgamento do recurso mencionado.
Concluído o julgamento do recurso, traslade cópia da decisão final e termo de trânsito em julgado.
Por fim, conclusos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 13:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005892-29.2025.8.08.0000
-
29/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0031581-36.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: RODAGASES TRANSPORTES LTDA, VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA, VANDERLEY FRISSO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de “Embargos de Declaração” opostos por VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA em id 61990825, em desfavor da decisão de id 55782937, que rejeitou a alegação de prescrição (ordinária e intercorrente) apresentada em exceção de pré-executividade.
O embargante alega omissão, contradição e erro material, solicitando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se admitindo o seu manejo para revisitar o teor da decisão impugnada por meio de reexame de questões já decididas.
Os embargos de declaração apresentados pelo embargante não merecem prosperar por duas razões: Explico. 1 - Vejamos o que diz o Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
In casu, como já explicado na decisão embargada, “a Cédula de Crédito Bancário é classificada como título executivo, tal como previsto na Lei Federal nº. 10.931/04.
O referido diploma legislativo prevê, em seu art. 44, que se aplica, no que couber, a legislação cambial, estando sujeita, portanto, às disposições da Lei Uniforme de Genebra (LUG).
Por sua vez, o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (LUG), prevê que o prazo de prescrição das ações cambiais é de três anos a contar do respectivo vencimento”.
Conforme prevê o §1º, do art. 240, do Código Civil, a prescrição é interrompida com o despacho de citação, não com a perfectibilização do ato de citação, ou seja neste segundo caso, quando o réu/executado é cientificado, de forma real ou ficta, da existência do processo.
Na segunda parte do dispositivo, inclusive, é determinado que o prazo prescricional retroage à data da propositura da ação.
Fato é que, na análise da exceção apresentada, ficou constatado que a ação foi convertida dentro do prazo prescricional, considerando que o prazo derradeiro seria em 01/06/2019 e o pedido do exequente ocorreu em 02/08/2018, com indicação de endereços em 15/08/2018.
Vale rememorar, também, que a ordem de citação emitida em 18/07/2019 não pode ser considerada, pois, nos termos do §3º, do art. 240, do Código Civil “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.
Assim, considerando que a ação de busca e apreensão e o pedido de conversão foram judicializados dentro do prazo prescricional adequado, ratifico o entendimento da decisão atacada. 2 - As razões apresentadas pelo embargante, na realidade, demonstram o inconformismo com a decisão atacada, uma vez que a omissão, contradição e erro material alegados, na verdade, sobrelevam a análise delimitada por lei.
O recurso de Embargos de Declaração visa sanar, tão somente, questões internas ao próprio julgado, ou seja, incoerências existentes dentro do próprio ato judicial, que não devem considerar o acervo processual.
Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com as hipóteses previstas.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA.
CONDUTA ABUSIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Sob essa motivação, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão impugnada.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO 1 - Em atenção à petição de id 61996017, considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor do executado VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente. 4 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido para citação dos executados que ainda não integram o polo passivo, RODAGASES TRANSPORTES LTDA e VANDERLEY FRISSO.
Intime-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
14/04/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0031581-36.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: RODAGASES TRANSPORTES LTDA, VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA, VANDERLEY FRISSO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos no id. 61990825.
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
FRANCINE DEVENS PIMENTEL Diretor de Secretaria -
03/04/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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