TJES - 5000229-13.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 Processo: 5000229-13.2025.8.08.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCENIR MOZER REQUERIDO: SANTO MOZER EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: "Vistos, etc.
ALCENIR MOZER, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação requerendo a Interdição de seu pai SANTO MOZER, igualmente qualificado.
Narra na exordial que Santo Mozer sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) em 2022, que o deixou totalmente dependente de terceiros.
Está acamado, não fala, não anda, usa fraldas, alimenta-se por sonda de gastrostomia e respira com traqueostomia.
Já esteve internado na UTI devido a complicações do AVCI e atualmente não compreende nem expressa sua vontade, sendo incapaz de cuidar de si mesmo.
Vive sob os cuidados exclusivos do Requerente, seu responsável de fato. É aposentado pelo INSS, recebendo um salário mínimo, e não possui bens patrimoniais..
Requer a procedência do pedido com a consequente decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curador.
Devidamente citado e intimado, o interditando foi entrevistado, contudo, este nada respondeu. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Por ocasião da entrevista, o interditando não respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, perguntas relativas ao seu cotidiano e de muito pouca complexidade.
Por outro lado, o laudo médico de ID: 64421190 comprova a incapacidade daquela, uma vez que sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) em 2022, que o deixou totalmente dependente de terceiros.
Está acamado, não fala, não anda, usa fraldas, alimenta-se por sonda de gastrostomia e respira com traqueostomia.
Já esteve internado na UTI devido a complicações do AVCI e atualmente não compreende nem expressa sua vontade, sendo incapaz de cuidar de si mesmo..
O Sr.SANTO MOZER atualmente, está sem condições cognitivas de ser responsável por atos da vida civil.
Assim sendo, o torna absolutamente incapaz de realizar por si só os atos da vida civil.
Diante das provas da inicial e da entrevista feita por este juízo, conclui-se pela desnecessidade de nomeação de outro perito, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Quanto à legitimidade para promover a interdição é de se reconhecer a enumeração estatuída no art. 1.775 do Código Civil.
No caso em análise a interdição foi requerida pelo filho do interditando, e como se verifica nos dispositivos acima, não há dúvida de que encontra-se o requerente legitimado para promover a interdição como também para exercer a curatela, em razão do disposto no art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Não obstante, a entrada em vigor da Lei 13.146/15, alterou os artigos 3º 4º e 1.767, do Código Civil, de modo que a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
Assim, a hipótese dos autos resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º III, CC).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição do requerido SANTO MOZER, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15), a contar da data do laudo médico de ID: 64421190, e nomeio-lhe curador o requerente ALCENIR MOZER, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º da Lei 13.146/15.
Limito, contudo, os poderes do curador ora designado, o qual não poderá alienar ou gravar com ônus reais quaisquer bens pertencentes ao interditado ou contrair quaisquer outras obrigações sem prévia autorização deste juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se o curador nomeada, em cartório para a assinatura, em 05 dias.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição para o Cartório de Registro Civil de Vargem Alta - ES, para que proceda a informação da interdição no RG do interditado: 64.888 (ID: 64421184), sem custas e emolumentos por ser a requerente beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Dou essa publicada em audiência e dessa intimadas as partes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e adotem-se as demais providências necessárias.
Após não havendo pendência arquivem-se os autos.” "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID nº 69733800 e proferida em 28/05/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO: SANTO MOZER Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VARGEM ALTA-ES, 29/07/2025 JANUÁRIA CRISTINA REIS ABREU NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/07/2025 13:09
Expedição de Edital - Intimação.
-
29/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 Processo: 5000229-13.2025.8.08.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCENIR MOZER REQUERIDO: SANTO MOZER EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: Vistos, etc.
ALCENIR MOZER, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação requerendo a Interdição de seu pai SANTO MOZER, igualmente qualificado.
Narra na exordial que Santo Mozer sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) em 2022, que o deixou totalmente dependente de terceiros.
Está acamado, não fala, não anda, usa fraldas, alimenta-se por sonda de gastrostomia e respira com traqueostomia.
Já esteve internado na UTI devido a complicações do AVCI e atualmente não compreende nem expressa sua vontade, sendo incapaz de cuidar de si mesmo.
Vive sob os cuidados exclusivos do Requerente, seu responsável de fato. É aposentado pelo INSS, recebendo um salário mínimo, e não possui bens patrimoniais..
Requer a procedência do pedido com a consequente decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curador.
Devidamente citado e intimado, o interditando foi entrevistado, contudo, este nada respondeu. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Por ocasião da entrevista, o interditando não respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, perguntas relativas ao seu cotidiano e de muito pouca complexidade.
Por outro lado, o laudo médico de ID: 64421190 comprova a incapacidade daquela, uma vez que sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) em 2022, que o deixou totalmente dependente de terceiros.
Está acamado, não fala, não anda, usa fraldas, alimenta-se por sonda de gastrostomia e respira com traqueostomia.
Já esteve internado na UTI devido a complicações do AVCI e atualmente não compreende nem expressa sua vontade, sendo incapaz de cuidar de si mesmo..
O Sr.SANTO MOZER atualmente, está sem condições cognitivas de ser responsável por atos da vida civil.
Assim sendo, o torna absolutamente incapaz de realizar por si só os atos da vida civil.
Diante das provas da inicial e da entrevista feita por este juízo, conclui-se pela desnecessidade de nomeação de outro perito, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Quanto à legitimidade para promover a interdição é de se reconhecer a enumeração estatuída no art. 1.775 do Código Civil.
No caso em análise a interdição foi requerida pelo filho do interditando, e como se verifica nos dispositivos acima, não há dúvida de que encontra-se o requerente legitimado para promover a interdição como também para exercer a curatela, em razão do disposto no art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Não obstante, a entrada em vigor da Lei 13.146/15, alterou os artigos 3º 4º e 1.767, do Código Civil, de modo que a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
Assim, a hipótese dos autos resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º III, CC).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição do requerido SANTO MOZER, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15), a contar da data do laudo médico de ID: 64421190, e nomeio-lhe curador o requerente ALCENIR MOZER, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º da Lei 13.146/15.
Limito, contudo, os poderes do curador ora designado, o qual não poderá alienar ou gravar com ônus reais quaisquer bens pertencentes ao interditado ou contrair quaisquer outras obrigações sem prévia autorização deste juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se o curador nomeada, em cartório para a assinatura, em 05 dias.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição para o Cartório de Registro Civil de Vargem Alta - ES, para que proceda a informação da interdição no RG do interditado: 64.888 (ID: 64421184), sem custas e emolumentos por ser a requerente beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Dou essa publicada em audiência e dessa intimadas as partes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e adotem-se as demais providências necessárias.
Após não havendo pendência arquivem-se os autos.” "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID nº 69733800 e proferida em 28/05/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO: SANTO MOZER Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VARGEM ALTA-ES, 16/05/2025 ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 15:33
Expedição de Edital - Intimação.
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Edital - Intimação
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:30, Vargem Alta - Vara Única.
-
29/05/2025 08:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/05/2025 08:34
Homologada a Transação
-
16/05/2025 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ALCENIR MOZER em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000229-13.2025.8.08.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCENIR MOZER REQUERIDO: SANTO MOZER Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de “Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória” ajuizada por ALCENIR MOZER em face de SANTO MOZER, em que se pede, liminarmente, o deferimento de tutela urgência a fim de que o(a) requerente seja nomeado(a) como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a).
Em suma, o Requerente alega ser filho do Interditando, a qual possui 82 anos de idade, bem como no ano de 2022 foi acometido com Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), deixando sequelas que o impossibilita de qualquer locomoção, sendo totalmente dependente de acompanhante para auxílio em suas atividade, conforme laudo de id n° 64421190. É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte Autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que foi juntado relatório médico atualizado em id n° 64421191, atestando ser paciente acamado em decorrência de acidente vascular cerebral isquêmico, e possui quadro de hemorragia digestiva, bem como é incapaz de obedecer aos comandos médicos e conversar, conforme laudo de id n° 64421190.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois é presumível a necessidade do termo provisório de curatela a fim de que o curador possa exercer os atos da vida civil em nome do(a) demandado(a).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Considerando os documentos que prestam verossimilhança às alegações exordiais, DEFIRO a tutela provisória de urgência postulada, para o fim de nomear o Requerente como Curador Provisório do Interditando, ficando o nomeado obrigado à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
EXPEÇA-SE o competente termo de curatela provisória.
PROCESSE-SE este feito em segredo de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o interditando para a entrevista, designada para o dia 28/05/2025, às 13h30min, cientificando-o que ele poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da entrevista, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se (Art. 752 do CPC).
Faculto a presença das partes por videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000229-13.2025.8.08.0061 Horário: 28 mai. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7645077307?pwd=R2tkK0NhaU5RTVZ4NWZldWRYSWxjQT09&omn=*41.***.*54-38 ID da reunião: 764 507 7307 Senha: 65862290 INTIMEM-SE todos.
NOTIFIQUE-SE o IRMP.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030513245180000000057192681 proc Alcenir Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030513245239600000057192685 doc Alcenir Documento de Identificação 25030513245293000000057192686 certidao casamento Alcenir Documento de comprovação 25030513245339500000057192687 comprovante de residencia alcenir Documento de comprovação 25030513245381900000057192688 doc santo mozer Documento de Identificação 25030513245423800000057192689 certidao de casamento santo e zilena Documento de comprovação 25030513245472900000057192690 comprovante aposentadoria Documento de comprovação 25030513245530400000057192691 laudo 1 santo mozer Documento de comprovação 25030513245576600000057192692 relatorio medico Santo Mozer Documento de comprovação 25030513245621700000057192693 dec irmaos Documento de comprovação 25030513245673100000057192694 doc irmaos Mozer Documento de comprovação 25030513245722200000057192695 Antecedentes Documento de comprovação 25030513245768400000057192696 atestado medico alcenir Documento de comprovação 25030513245812000000057192697 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030614032597800000057240802 Despacho Despacho 25031312594757100000057402031 Despacho Despacho 25032413261302600000057720439 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032413261302600000057720439 Manifestação Petição (outras) 25032617451333500000058481578 Petição - Juntada de Documento Petição (outras) 25032715115949800000058542503 declaração Zilena Documento de comprovação 25032715115984100000058544263 VARGEM ALTA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SANTO MOZER Endereço: Pombal de Baixo, s/n, Fruteiras, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 -
02/04/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:30, Vargem Alta - Vara Única.
-
31/03/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:26
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001026-08.2024.8.08.0066
Anezia Pereira Morais Penha
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Kezia Nicolini Gotardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:31
Processo nº 0009326-93.2016.8.08.0011
Cifra Fomento Mercantil LTDA
Ths Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Romulo Louzada Bernardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2016 00:00
Processo nº 5009796-49.2025.8.08.0035
Anna Luiza Barbosa da Silva
British Airways Plc
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 11:33
Processo nº 5000340-45.2024.8.08.0024
Glaucia Michaella Thomaz Alexandria Alca...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2024 15:28
Processo nº 5001136-21.2023.8.08.0008
Municipio de Barra de Sao Francisco
Maria Jose de Lima Cezario
Advogado: Clara Tackla de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 10:43