TJES - 0024353-82.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0024353-82.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DE LACERDA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado, ao autor requerer o de direito ante o depósito.
O sucumbente proceder com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 14 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
14/05/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERIDO), DAVID DE LACERDA CRUZ - CPF: *01.***.*18-60 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVID DE LACERDA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:41
Publicado Sentença - Carta em 07/04/2025.
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10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0024353-82.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID DE LACERDA CRUZ REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de cobrança da complementação do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por DAVID DE LACERDCA CRUZ e, face de BANESTES SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DPS CONSÓRCIOS DP SEGURO DPVAT S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 01/10/2011 e, em decorrência das lesões sofridas, após findado o tratamento das lesões expostas sofridas, contatou-se o médico assistente da parte autora, quando da sua alta médica, que ficou com incapacidade permanente do MSA em 70%.
Diz que, na intenção de receber administrativamente o valor do seguro DPVAT, juntou documentação necessária, tendo recebida a quantia de R$ 2.362,50 em 02/08/2012, sem que fosse informado o seu grau de invalidez utilizado para tanto, ou lhe fosse efetuado o pagamento equivalente à porcentagem da debilidade, razão por que deve ser condenada a seguradora demandada a ser condenada ao pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Termo de audiência fl.23, foi deferido a expedição de ofício ao DML a fim de apurar as lesões sofridas pelo Autor.
Da contestação fls.24/33, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta que foi reconhecido o direito à indenização com base na sequela permanente decorrente do acidente do qual foi vítima.
Diz que, considerando que o Requerente não compareceu ao DML para realização da perícia, a documentação médica apresentada pelo Requerente, foi devidamente analisada pela Cia Requerida que, apurou as lesões permanentes em grau leve sobre o membro superior esquerdo.
Despacho fl.61, determinando a intimação da parte autora para informar se compareceu ao DML.
Laudo DML fl.68., foi constatada a debilidade e deformidade do punho esquerdo, sendo lesões de grande repercussão para este segmento corporal, comprometendo 75% da capacidade funcional do punho esquerdo.
Despacho id.
N°32743190, determinando a intimação das partes para se manifestarem do laudo pericial.
Petição, id N°39702722, manifestação do laudo. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I- DAS PRELIMINARES I.I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Requerida alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois tal legitimidade é atribuída apenas à SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, qualquer seguradora que opere no sistema DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização, nos termos do art. 7º da Lei nº 6194/74, in verbis: Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
Conforme se verifica na norma mencionada, todas as seguradoras participantes do convênio são corresponsáveis pelo pagamento da indenização, a qual é suportada pelo fundo comum.
Dessa forma, não há que se falar ilegitimidade passiva da parte requerida, uma vez que o beneficiário tem a faculdade de poder acionar qualquer seguradora participante do convênio.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
RECURSO INTERPOSTO POR BANESTES SEGUROS S.A: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DPVAT.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 278 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO DML.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR LINDOMAR NASCIMENTO DOS SANTOS: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIDA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
ART. 85§, 2º.
VALOR RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Recurso interposto por Banestes Seguros S.A: a) Carência da ação por falta de interesse de agir.
Não há na legislação vigente qualquer exigência de que é necessário o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento da presente demanda.
A falta de pedido pela via administrativa não poder servir de óbice para o ingresso de competente ação judicial, sob pena de inferir o princípio do livre acesso ao judiciário e a inafastabilidade da jurisdição previstos no artigo 5º da Carta Constitucional.
Inexiste falta de interesse de agir, preliminar rejeitada. b) Ilegitimidade passiva.
O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 0497) e da Lei 6.194/74 é de que o beneficiário pode acionar qualquer seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT.
Precedentes.
Por meio de consulta realizada ao site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, verifica-se que a requerida, integra o convênio, podendo perfeitamente o autor ser ressarcido por qualquer das seguradoras lá listadas.
Ilegitimidade passiva rejeitada. (...) (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*05-25, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 14/06/2017) GRIFEI.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre registrar que, para o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório, é necessária apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente, o que se encontra comprovado por meio dos documentos juntados aos autos.
Como se sabe, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT é um seguro de cunho eminentemente social que protege indistintamente todos os brasileiros.
Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT, em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro.
Nesse ponto, cumpre destacar que o e.
TJES possui entendimento no sentido de que o seguro DPVAT não faz distinção entre as vítimas e beneficiários que estão inadimplentes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PROVAS.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Resta assente em nossa jurisprudência a prescindibilidade do boletim de ocorrência para o ajuizamento de ação de cobrança de DPVAT, sendo certo, ainda, que e m que pese seja documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, será ilidido somente mediante produção probatória em sentido contrário ao seu conteúdo, prevalecendo as informações dele extraídas acerca da dinâmica dos fatos quando nos autos não existirem provas capazes de sobrepujar a versão ali descrita Precedentes.
II - A lei de regência não exige que o segurado esteja em dia com o pagamento do prêmio do seguro para fins de recebimento do seguro DPVAT, bastando que comprove a ocorrência do acidente e as lesões sofridas, conforme expressamente enuncia o art. 5º da Lei nº 6.194/1974.
O artigo 7º, caput , da aludida lei dispõe que o pagamento do seguro à vítima deverá ocorrer ainda quando o seguro esteja vencido, não fazendo distinção entre as vítimas ou beneficiários que são proprietários inadimplentes.
III - É remansosa nesta Egrégia Corte que, em relação à distribuição dos ônus de sucumbência o deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca.
Precedentes.
IV - Por tratar-se de matéria de ordem pública, determinou-se, de ofício, a incidência sobre o valor condenatório de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, sob pena de bis in idem.
V Apelação conhecida e improvida. (TJES, Classe: Apelação, 035180021301, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 08/11/2019).
Em que pese a vigência da nova Lei Complementar n° 207/2024, dispondo sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), na época dos fatos analisados, a lei em vigor era a Lei n.º 6.194/74, logo, passo a decidir com base nesta.
Esclarecida tal questão, insta destacar a redação do art. 5º, §5º, da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Outrossim, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482, 31 de maio de 2007, o valor a ser pago será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente ou morte.
No presente caso, por meio do laudo produzido pelo Serviço Médico Legal, contido na fl.68, vê-se que ficou constatado: “houve debilidade e deformidade do punho esquerdo, sendo lesões de grande repercussão para este segmento corporal, comprometendo 75% da capacidade funcional do punho esquerdo”.
Dessa forma, destaco o que a Lei passou a estabelecer: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A propósito, mutatis mutandis, é a jurisprudência correlata ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. 1.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 04 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 2.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, a título de liquidação de sinistro ocorrido, não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 3.
No caso em exame a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 4.
Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou que a lesão a ser indenizada correspondia ao percentual maior do que lhe foi reconhecido administrativamente.
Negado seguimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 22/01/2015) Apelação cível.
Seguros.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Sinistro ocorrido em data posterior a 16.12.2008.
Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09.
Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT.
O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão.
Inteligência da Súmula 474 do STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Inexistência da discussão sobre extensão das lesões.
Apelo não provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-12, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21/07/2014) Data de Julgamento: 21/07/2014.
Nesse sentido, o cálculo para apuração do valor devido ao Autor deverá ser realizado da seguinte forma: percentual apurado na perícia X percentual estabelecido na tabela X o teto estabelecido por lei, chegando ao valor total a ser recebido pelo beneficiário.
Em consulta à tabela contida na Lei n.º 6.194/74, vê-se que para o caso de perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou de do polegar, o percentual das perdas deve ser solucionado em 25% do valor devido.
Em seguida, por não se tratar de invalidez completa, o valor ainda será reduzido ao percentual equivalente ao grau de repercussão da lesão, que, no presente caso, é de 75%.
Sendo assim o cálculo deve ser efetuado da seguinte maneira: 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00. 75% de R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25.
Desta feita, deveria ter sido promovido o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de Seguro DPVAT em virtude da debilidade constatada.
Todavia, verifico que foi realizado o pagamento no valor de R$ 2.362,50(dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Logo, o Autor faz jus à complementação no montante de R$ 168,75(cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido Autoral para: a)CONDENAR, a parte Requerida, solidariamente, ao pagamento da complementação referente ao seguro DPVAT, no montante de R$ 168,75(cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Sobre tal montante deve incidir correção monetária, conforme índice previsto na Tabela da CGJ/ES, desde a data do evento danoso, consoante precedente editado pelo c.
STJ ao julgar o REsp n.º 1.438.620/SC pela sistemática dos recursos repetitivos, assim como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426, STJ).
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 03 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º0293/2025) Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Ed.
Palas Center - Bloco "A", 8 e 9 andares, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Avenida Champagnat, 645, lado ímpar, SALA 104, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 -
03/04/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido de DAVID DE LACERDA CRUZ - CPF: *01.***.*18-60 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2024 22:31
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DAVID DE LACERDA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:34
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 19:59
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:12
Decorrido prazo de DAVID DE LACERDA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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