TJES - 5001288-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para PAULO CESAR ALVES RODRIGUES - CPF: *97.***.*37-37 (IMPETRANTE).
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08/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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08/04/2025 13:12
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5001288-25.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: PAULO CESAR ALVES RODRIGUES IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596, LARA HEMERLY CINTRA MAGNAGO - ES39680 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por PAULO CESAR ALVES RODRIGUES, contra ato supostamente coator, praticado pelo MM.
Juiz de Direito, da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, que indeferiu o requerimento realizado pela vítima, na forma do art. 28, § 1º, do CPP, para enviar a notícia-crime ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, em razão da manifestação pelo arquivamento promovida pelo Promotor de Justiça e acolhida pelo Magistrado.
O impetrante alega, em síntese, que está sendo tolhido no seu direito, uma vez que a remessa dos autos aos Procurador-Geral de Justiça é automática, não dependendo da análise do Magistrado, conforme nova redação do art. 28, § 1º, do CPP.
Pleiteia a concessão de liminar, para a imediata remessa, a fim de que seja apreciado o recurso da vítima, quanto ao arquivamento da notícia-crime.
Eis o relatório, passo a decidir monocraticamente, utilizando, por analogia, a regra de julgamento contida no art. 932, inciso III do CPC c⁄c o art. 3º, do CPP.
No caso, entendo que o ultrapassou o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, na forma do artigo 23, da Lei nº 12.016/09, a saber: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Isto porque, a decisão proferida, que é objeto deste writ, foi proferida em 05/08/2024, com a ciência do interessado no dia 07/08/2024, quando foi publicada no Diário Oficial, de modo que já ultrapassou o prazo de 120 (cento e vinte) dias, já que impetrado em 30/01/2025.
Por fim, destaco que o fato do impetrante ter ingressado com correição parcial, que possui natureza administrativa e não é dotado de efeito suspensivo, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, como já decidido pelo STJ: […] 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF. [Grifo nosso]. (AgInt no RMS n. 58.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020).
Diante de tais considerações, INDEFIRO a petição inicial na forma do 10, caput, da Lei 12.016/2009, já que decorrido o prazo legal para a impetração, via de consequência, DENEGO a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC c/c art. 3º, do CPP.
Intime-se o Impetrante.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Substituto ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Relator -
03/02/2025 18:02
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:31
Denegada a Segurança a PAULO CESAR ALVES RODRIGUES - CPF: *97.***.*37-37 (IMPETRANTE)
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30/01/2025 17:51
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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