TJES - 5010636-20.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5010636-20.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALDIVA DA CUNHA ABEL INTERESSADO: STIVINY MARCELINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará proposta por VALDIVA DA CUNHA ABEL, tendo em vista o óbito de STIVINY MARCELINO DE OLIVEIRA.
No ID. 67344202 a parte autora foi intimada para regularizar sua condição de herdeira do falecido, sob pena de extinção do feito.
Nesta ocasião, deveria ainda apresentar a certidão de óbito dos genitores do(a) falecido(a) para demonstrar sua legitimidade sucessória.
Todavia, transcorrido o prazo, nada disse. É o relatório.
Defiro o pedido de AJG.
Para postular em juízo, é necessário preencher as condições da ação, que, na forma do art. 17 do CPC, são o interesse de agir e a legitimidade.
Tem-se que a legitimidade é a pertinência subjetiva do autor com a demanda, ou seja, a permissão legal para que uma pessoa demande ou seja demandada em juízo, ao tempo que o interesse de agir se verifica sob dois prismas: a necessidade e a adequação.
No primeiro, exige-se a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, enquanto que no segundo, deve o autor demonstrar a pertinência entre o pedido manejado, o rito adotado e a crise de direito material levada aos autos.
Sob tal premissa, observo que é ausente a condição de interesse de agir.
Vejamos: Ao que se infere do apresentado pela parte autora na inicial, esta é parente colateral do(a) falecido(a).
Outrossim, inexistindo descendentes, cônjuge ou companheiro, a sucessão defere-se aos ascendentes antes dos colaterais, fato este que a autora, por inércia, deixou de esclarecer.
Pois bem, o texto do artigo 1.829 do Código Civil é claro: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso dos autos então, tem-se que a parte não é, a priori, a legítima sucessora do falecido, restando ilegítima para proceder esta ação sucessória.
Dito isso, a parte autora deveria se manifestar para sanar o vício apontado.
Todavia, não tendo sequer havido resposta ao comando retro, verifico a impossibilidade de continuidade da presente ação, posto que a inércia da parte impede que o processo tenha seu andamento de acordo com a lei.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (AJG).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVA DA CUNHA ABEL - CPF: *74.***.*13-91 (REQUERENTE).
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09/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDIVA DA CUNHA ABEL em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5010636-20.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALDIVA DA CUNHA ABEL INTERESSADO: STIVINY MARCELINO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Acerca da opção “pelo prosseguimento do feito na ação de obrigação de fazer com liminar para entrega de documentos”, cabe à parte autora ingressar com a demanda perante as Varas Cíveis residuais, haja vista a incompetência deste juízo para apreciar pedido de exibição documental. 2.
Além disso, a condição de herdeira atribuída à autora permanece sem comprovação.
Conforme art. 1.829 do CC, inexistindo descendentes, cônjuge ou companheiro, a sucessão defere-se aos ascendentes.
Considerando que a autora é parente colateral, impõe-se a apresentação da certidão de óbito dos genitores da falecida para demonstrar sua legitimidade sucessória. 3.
Intime-se a parte autora a adotar as providências cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
22/04/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5010636-20.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALDIVA DA CUNHA ABEL INTERESSADO: STIVINY MARCELINO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de alvará judicial caracteriza-se como de jurisdição voluntária, o que pressupõe a ausência de litígio ou de controvérsia envolvendo direitos resistidos.
No presente caso, os pedidos formulados pela autora evidenciam nítida pretensão resistida, haja vista que há conflito entre as partes quanto à entrega dos documentos e quanto aos próprios bens deixados pela falecida. 2.
A natureza litigiosa do pleito demanda o contraditório e a ampla defesa, circunstâncias que não se coadunam com o rito especial do alvará judicial, destinado a hipóteses nas quais não haja contencioso entre as partes.
Diante disso, verifica-se que a via eleita (alvará judicial em jurisdição voluntária) não se mostra adequada para abarcar as pretensões vindicadas, que deveriam ser veiculadas em ação específica no âmbito contencioso. 3.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, este pressupõe a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Todavia, ainda que se discuta a presença de tais requisitos, observa-se que o procedimento escolhido não se mostra cabível para a concessão da medida nos moldes em que foi requerida, uma vez que o regime de jurisdição voluntária não pode suprir a análise de controvérsia que requer contraditório. 4.
Isto posto, considerando que a demanda apresenta pretensão nitidamente resistida, indefiro o pedido de tutela de urgência, cabendo à parte autora buscar a via processual própria para discussão litigiosa dos direitos que entende lhe assistirem. 5.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da possível ausência de condições para o prosseguimento do feito na forma como proposto.
No mesmo prazo, deverá comprovar a sua qualidade de herdeira.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
15/04/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5010636-20.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALDIVA DA CUNHA ABEL INTERESSADO: STIVINY MARCELINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
02/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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