TJES - 0028440-08.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para CARMINATI VEICULOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (REQUERIDO) e MAYCOM DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *76.***.*33-85 (REQUERENTE).
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARMINATI VEICULOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYCOM DE ALMEIDA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0028440-08.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYCOM DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: CARMINATI VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: NORHAN DE OLIVEIRA BRITO - ES30267 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MAYCOM DE ALMEIDA SANTOS em face de CARMINATI VEÍCULOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Afirma o requerente que após a aquisição do Nissan Sentra 20S Flex, o automóvel apresentou falhas recorrentes, comprometendo sua segurança e funcionalidade.
Atesta ainda que apesar de reiteradas tentativas de solução, a requerida se omitiu, alegando o término da garantia.
Constatou-se, ainda, uma adaptação irregular no sistema elétrico.
Dessa forma, pugna pela indenização por danos morais e materiais, além da substituição da peça defeituosa ou do veículo.
Do abandono da causa O despacho de id 27469730, determinou O despacho determina que a parte autora, previamente intimada, adotasse providências no processo, no entanto, permaneceu inerte.
Assim, estabeleceu que, no prazo de cinco dias, o requerente deveria manifestar o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono.
Houve a intimação pessoal do autor, no id 36139536, não sendo localizada no endereço indicado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Considerando que o requerente se manteve inerte, é de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete nº. 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No que toca a não localização pessoal do requerente, rememoro que cabe a esta a atualização de seu endereço nos autos do processo, conforme disciplinado pelo art. 77, V do CPC.
No mesmo caminhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) DO DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, consoante art. 485, III do CPC.
Consequentemente, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
01/04/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NORHAN DE OLIVEIRA BRITO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:04
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2024.
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15/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:30
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:26
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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