TJES - 5035340-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:46
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035340-34.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MADALENA DE FREITAS SILVA PINHEIRO INTERESSADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do Requerimento, id nº 70442662 , devendo efetuar o pagamento no prazo legal e sob as penas da lei.
SERRA, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 15:50
Juntada de
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27/05/2025 14:16
Expedição de Comunicação via correios.
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27/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:06
Juntada de
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07/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MADALENA DE FREITAS SILVA PINHEIRO - CPF: *64.***.*40-10 (REQUERENTE) e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035340-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADALENA DE FREITAS SILVA PINHEIRO REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por MADALENA DE FREITAS SILVA PINHEIRO em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Narra a parte autora que possui contrato de TV por assinatura com a Requerida, inicialmente no valor de R$ 39,90 por seis meses, sendo reajustado para R$ 79,90 após esse período, com cobranças em seu cartão de crédito.
Relata que o contrato foi firmado em janeiro de 2024, e o último pagamento ocorreu em 25 de agosto do mesmo ano.
No entanto, a requerida não teria emitido a fatura subsequente nem realizou a cobrança no cartão de crédito, sob a rubrica SKY BANDA LARGA.
Buscando solução extrajudicial, a requerente acionou o PROCON, no qual a requerida propôs a exclusão do débito de setembro, um desconto de R$ 40 por mais seis meses e o envio das faturas por e-mail.
No entanto, desde 1º de setembro, o serviço permanece cancelado, apesar do acordo firmado, causando transtornos à requerente, que estava com os pagamentos em dia.
Ante tal cenário, busca que a ré seja condenada a reativar o serviço e requer indenização por danos morais no valor de R$28.240,00.
Contestação - id. 62199208.
Termo de audiência de conciliação - id. 62407575.
Tutela antecipada não concedida - id. 51521032.
Contestação - id. 55515827.
Termo de audiência de conciliação - id. 55515827.
Certificação de decurso de prazo - id. 62683374. É o que cabia relatar, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
CONCESSÃO/REJEIÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que diz respeito a preliminar de concessão ou afastamento de gratuidade de justiça, consigno que nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, e considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso, REJEITO a preliminar. 2.2.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em relação à preliminar aventada pela ré, faz-se necessário pontuar que a tentativa de resolução do problema de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para a propositura de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 2.3.
DA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO SINAL A parte requerida reconheceu que o sinal da parte ré restou indisponibilizado e que o restabeleceu a partir de novembro de 2024.
A parte requerente não se manifestou acerca de tal apontamento, tendo se reportado à inicial, razão pela qual presumo que houve o efetivo restabelecimento do sinal e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pleito de restabelecimento de sinal de TV. 3.
DO MÉRITO Com a perda do objeto relativo ao pagamento das multas, remanesce de análise a pretensão de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora.
A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
Pois bem.
De análise das pretensões da parte autora, verifica-se que esta alega que a parte ré teria descumprido com um acordo extrajudicial firmado em sede de PROCON, sem aplicar o desconto acordado, bem como teria desativado os serviços contratados.
A suspensão no fornecimento do sinal é fato incontroverso, na medida que a própria ré confirma que assim procedeu diante do atraso no pagamento da fatura vencida em 25/08/2024 e que deveria constar na fatura de cartão de crédito de setembro.
De análise dos autos, é possível perceber que a requerida descumpriu o acordo firmado em sede extrajudicial.
Isso porque, conforme acordo trazido pela parte autora no id. 54008312, restou acordada a baixa dos débitos da promovente, vejamos: “A audiência LOGROU ÊXITO no seguinte sentido "diante das faturas apresentadas neste ato, quais não tiveram lançamentos de R$39,80 a partir de Setembro/2024, as partes pactuaram pela baixa do débito e regularização da assinatura.
A SKY propôs ainda renovar com desconto de R$ 40,00 por mais 6 meses, retornando ao valor cobrado R$39,90 enquanto durar o desconto.
No mais, os boletos da TVpor assinatura serão enviadas por e-mail ao invés de lançadas na fatura do cartão de crédito, devendo a Consumidora acompanhar o recebimento do boleto ao e-mail indicado para pagamento." Em que pese nas tratativas consignadas a parte ré tenha realmente apresentado a proposta de desconto de 50% em cima da fatura em aberto de R$ 79,90, devendo a consumidora pagar o valor de R$ 39,95 em até 8 dias, tal situação não restou pactuada no acordo que expressamente delimitou que haveria baixa do débito, sem qualquer especificação.
Portanto, a fatura com vencimento em 25/08/2024 sequer deveria ter sido cobrada da parte requerente, haja vista o acordo firmado entre as partes via PROCON.
Neste cenário, a indisponibilidade de sinal por parte da ré foi indevida e demonstra claramente o descumprimento do acordo firmado em sede de PROCON.
Ademais, não constato que a ré tenha tomado alguma providência a fim de minimizar o prejuízo sofrido pela parte requerente, ensejando à autora angústia e frustração, notadamente pelo descaso com que a ré tratou a parte consumidora, o que, sem dúvida, transcende a barreira do mero aborrecimento.
Portanto, observo um transtorno passível de reparação por danos morais, construído principalmente pela ausência de pagamento da multa existente no veículo vendido antes da necessidade de propositura da presente ação, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento, em consonância com as observações feitas anteriormente, para que seja concedida a indenização por danos morais ao requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para a requerida, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela requerida, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este correspondente a pouco mais de 12 (doze) meses de mensalidades do serviço de TV, quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto ao pedido de restabelecimento de sinal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ante a já apontada perda do objeto.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 16:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/02/2025 17:46
Julgado procedente o pedido de MADALENA DE FREITAS SILVA PINHEIRO - CPF: *64.***.*40-10 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 11:29
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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