TJES - 5006369-53.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006369-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GVIX EDUCACAO LTDA REQUERIDO: GABRIEL NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 DESPACHO Em se tratando de réu revel, como na hipótese vertente, a sua intimação, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária, conforme julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, proferidos à época do CPC/73: Recurso Especial.
Processual civil.
Ação revisional de contrato.
Fase de cumprimento de sentença.
Réu revel, sem advogado constituído nos autos.
Intimação.
Desnecessidade.
Súmula n. 83/STJ.
Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.326.498; 3ª Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A teor do que dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. 2. - Constatado o não comparecimento do réu, embora intimado, a consequência é o prosseguimento da marcha do processo sem a necessidade de sua intimação para participar dos atos processuais posteriores; os prazos, neste caso, correm sem sua prévia ciência. […] (TJES; AI 0031577-37.2014.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Lyrio Regis de Souza Lyrio; DJES 10/02/2015) Tenho que o referido entendimento continua a ser aplicável, ainda que sob a égide do CPC/2015 e, com o escopo de corroborar a supracitada conclusão, transcrevo os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”: A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749-SP, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011) (Editora Juspodivm, p. 514) Ante o exposto e tendo em vista que se faz necessária a concessão do prazo a que se refere o art. 523 do CPC, concedo ao devedor o prazo de 15 dias para pagar o montante de R$ 5.466,45, sendo que, escoado o prazo, além da multa de 10%, serão devidos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo Código e em consonância com a Súmula 517 do STJ.
Ressalto, por oportuno, que o referido prazo correrá a partir da publicação do presente despacho na imprensa oficial, em consonância com o art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/06/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GVIX EDUCACAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:12
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006369-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GVIX EDUCACAO LTDA REQUERIDO: GABRIEL NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por GVIX EDUCACAO LTDA em face de GABRIEL NASCIMENTO SILVA.
Aduz, em síntese, ser credora da parte demandada da importância de R$ 4.068,57, em razão do inadimplemento de mensalidades.
Requer, por isso, a condenação do requerido ao pagamento desse valor.
Certidão ID 61484851, atestando que o demandado não contestou o pedido autoral, embora devidamente citado. É o relatório.
Decido.
Como se vê no ID 61484851, o réu foi citado para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia do requerido e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada deixou de pagar à autora o valor relativo a mensalidades não quitadas.
Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar a procedência do pedido posto na inicial.
Nesse contexto, evidente que a pretensão autoral deve ser acolhida: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
Revelia decretada.
Presunção de veracidade dos fatos alegados, dispensando prova pela autora.
Documentos anexados, a teor do art. 373, I, do CPC, que conferem verossimilhança às alegações da requerente.
Necessidade de pagamento da totalidade da dívida.
Descumprimento contratual.
Sentença reformada no ponto.
Recurso provido. (JECRS; RInom 0050690-76.2019.8.21.9000; Proc *10.***.*10-91; Santa Maria; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Jerson Moacir Gubert; Julg. 19/06/2020; DJERS 25/06/2020) Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.068,57 (quatro mil sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Condeno a parte requerida, ainda, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:51
Julgado procedente o pedido de GVIX EDUCACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:27
Decorrido prazo de ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:47
Processo Inspecionado
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27/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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