TJES - 5001331-87.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001331-87.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO COSTA DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Pablo Costa da Silva em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., sob alegação de pagamento em duplicidade de fatura de energia elétrica no valor de R$ 312,82.
Alega o autor que, apesar de ter informado a requerida e esta ter reconhecido o equívoco, não houve o estorno do valor indevidamente pago, motivo pelo qual requer a restituição da quantia, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte ré apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados e alegando ausência de comprovação do pagamento em duplicidade, ausência de demonstração de nexo causal e inexistência de conduta ilícita.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese se tratar de relação de consumo e haver pedido de inversão do ônus da prova, impõe-se destacar que, mesmo nas hipóteses em que se admite a inversão, ainda assim se exige da parte autora a apresentação mínima de elementos probatórios que indiquem a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Embora tenha juntado dois comprovantes de pagamento de valor idêntico e destinados à requerida, observa-se que ao menos um dos comprovantes de transferência via PIX tem como pagador pessoa estranha à lide.
Ademais, não foram acostadas as faturas mensais anteriores ou qualquer documento que permita aferir a alegação de duplicidade no pagamento da mesma fatura.
Note-se, ainda, que o documento de ID 45903201, também apresentado como fatura referente ao imóvel, está vinculado a terceiro igualmente estranho ao processo, o que fragiliza ainda mais a pretensão do autor.
Desse modo, ausente a comprovação mínima do pagamento em duplicidade pela própria parte autora, impossível reconhecer o direito alegado, não sendo possível impor à requerida a restituição pleiteada, tampouco a indenização por dano moral, cuja existência sequer restou configurada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pablo Costa da Silva em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/03/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido de PABLO COSTA DA SILVA - CPF: *20.***.*20-39 (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:10
Audiência Una realizada para 20/08/2024 15:15 Alegre - 1ª Vara.
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12/09/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
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26/07/2024 15:25
Audiência Una designada para 20/08/2024 15:15 Alegre - 1ª Vara.
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05/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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