TJES - 5010958-74.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de DENILZA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5010958-74.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DENILZA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA INVENTARIANTE: DENILZA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por DENILZA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, para a partilha dos bens deixados por TEODORO CARON VIEIRA.
A requerente informou que estava em tratativa de acordo entre as partes, ocasião em que requereu suspensão do processo, na qual foi deferida.
Após o decurso de prazo, peticionou no id. 66002410, sobre a existência de inventário extrajudicial em trâmite. É o conciso relatório.
Pois bem, é sabido que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou novo paradigma de resolução de conflitos no ordenamento nacional, calcado na primazia da solução extrajudicial de conflitos.
Dito isso, devem as demandas ser preferencialmente levadas às vias extrajudiciais e, em último caso, ser chamado o Estado-Juiz.
Tal paradigma elevou a atuação e relevância das serventias extrajudiciais, que ganham protagonismo neste novo cenário.
Tendo isso em vista, imperioso reconhecer, portanto, que já existe procedimento de inventário dos bens deixados pelo falecido, apto a promover a partilha que ora se pretende em juízo e que foi iniciado depois do ajuizamento da presente.
Logo, falta à parte autora interesse de agir no prosseguimento do feito.
Neste sentido, segue o posicionamento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LISTISPENDÊNCIA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA.
NULIDADE.1. "No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)".A Lei n. 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil -, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminológicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial, de forma que o entendimento sobre a questão não sofreu alteração.2.
Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo.Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência.3.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 1591224/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) Ao que se infere do aresto transcrito, a existência de um inventário dos bens de determinada pessoa impede que haja o ajuizamento de outro idêntico, o que, baseado no paradigma de prevalência da nova ordem processual supramencionado, inclui o inventário extrajudicial.
Raciocínio em sentido contrário seria afrontar com os princípios constitucionais do processo civil.
Para além disso, o art. 652 do Código de Normas da CGJ-ES veda a simultaneidade entre os procedimentos judicial e extrajudicial de inventário: Art. 652.
A prática dos atos referidos no artigo anterior por escritura pública é facultativa, mantendo-se a possibilidade da escolha dos interessados da via judicial, vedada a simultaneidade.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o espólio ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
02/04/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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