TJES - 5007649-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Certidão - Juntada em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007649-92.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO TJES, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - SC62156 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos guia de custas para fins de quitação.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025 -
23/06/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Certidão - Juntada em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007649-92.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO TJES, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - SC62156 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos guia de custas para fins de quitação.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal Pleno.
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19/05/2025 11:42
Expedição de Informações.
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16/05/2025 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*91-48 (
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007649-92.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO TJES, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - SC62156 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PÂMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA contra ato coator imputado (i) ao Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura do Espírito Santo e (ii) ao Diretor de concursos da Fundação Getúlio Vargas, no bojo do Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2023), pretendendo a impetrante o reconhecimento da ilegalidade do ato de correção de sua prova de "sentença", com atribuição de notas parciais a respostas que atenderam integralmente o espelho de resposta.
Na exordial, sustenta a impetrante que (i) a correção da "prova de sentença” se pautou em elementos subjetivos e critérios não previstos no espelho de resposta, violando a publicidade, a transparência e a impessoalidade do concurso público; (ii) recebeu notas parciais em itens do espelho de resposta que abordou de forma integral, não havendo justificativa no espelho de correção; (iii) não pretende a incursão no mérito administrativo, mas sim o controle de legalidade a partir do cotejo entre a nota atribuída e os parâmetros objetivos do espelho de resposta; (iv) após a interposição de recurso administrativo, houve a modificação do espelho de resposta, com critérios inovadores de correção, o que não se pode admitir; (v) as respostas genéricas apresentadas pela banca examinadora impõem a anulação da prova.
A liminar pretendida pelo impetrante restou indeferida (id. 8779689).
Informações prestadas pelo Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no id. 9143149, suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a denegação da segurança, sob os argumentos de que é vedado ao Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional, analisar o mérito administrativo, substituindo a avaliação da banca examinadora, conforme decidido no Tema nº 485 do E.
STF.
Por sua vez, ao prestar suas informações (id. 9003617), o Diretor de concursos da Fundação Getúlio Vargas, além de reprisar o argumento acima, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, asseverou que os decréscimos à nota da impetrante restaram fundamentados no não aprofundamento das respostas, à luz dos conceitos jurídicos pertinentes e posições doutrinárias e jurisprudenciais.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça Cível, pela desnecessidade de intervenção (id. 9347154). É o relatório.
Decido monocraticamente, ante a patente ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura do Espírito Santo, o que enseja denegação da segurança, na forma do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.
Com efeito, considerando que a insurgência autoral se volta à impugnação da correção da "prova de sentença”, sob alegações de que teria atendido integralmente ao espelho, todavia, recebido notas parciais, bem como que a correção teria se pautado critérios subjetivos não previstos no espelho de resposta, somente a banca examinadora (no caso, a FGV) se afiguraria legitimada para integrar o polo passivo da demanda, porquanto é quem elabora a prova, realiza sua correção, estabelece o gabarito/espelhos de respostas e julga os recursos apresentados, na forma do art. 22 da Resolução nº 75/2009 do CNJ, uma vez que o Eg.
TJES optou pela modalidade terceirizada de celebração do concurso público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do TJES (Edital nº 01/2023), ex vi: Art. 22.
Compete à Comissão Examinadora de cada etapa: I - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas; II - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas; III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos; IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública; V - apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.
Parágrafo único.
Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.
Assim, à luz do entendimento de que, nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09, “a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.098/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024), é evidente que “se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam” (STJ, AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
Na mesma esteira, o eg.
Tribunal Pleno deste Sodalício, no bojo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, assentou Precedente no seguinte sentido: “a autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado - como, por exemplo, alterar o gabarito de correção da prova - não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade passiva ad causam” (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data da Publicação no Diário: 13/12/2011).
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento exarado no âmbito do Tribunal da Cidadania, inclusive, a partir de julgados provenientes deste Sodalício, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL AGROPECUÁRIO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
PRECEDENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. 1.
A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. 2.
Consoante o Edital 1/2004-MAPA, de 23 de abril de 2004, a Fundação Universitária José Bonifácio ? FUJB, Fundação de apoio à Universidade Federal do Rio de Janeiro ? UFRJ, por intermédio do Núcleo de Computação Eletrônica ? NCE, é a responsável pela execução do Concurso Público para Provimento do Cargo de Fiscal Federal Agropecuário.
Por conseguinte, compete-lhe a elaboração das provas, correção das questões, análise dos recurso, fixação dos gabaritos e divulgação da lista de aprovados. 3.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, embora tenha homologado o resultado final do certame, não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança em que candidato se insurge contra suposta correção equivocada de questões objetivas, formuladas na primeira fase.
Precedente. 4.
Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (MS n. 10.070/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 24/8/2005, DJ de 26/9/2005, p. 171.) Em sentido idêntico, a farta jurisprudência desta Corte de Justiça, como se colhe, por todos, dos arestos abaixo reproduzidos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIA DE QUESTÃO NA PROVA DISCURSIVA.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE O TEMA APRESENTADO E A QUESTÃO DISSERTATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TODAS AS OPÇÕES DE RESPOSTA CORRIGIDAS.
CANDIDATOS SUBMETIDOS AS MESMAS DIFICULDADES. ÍNDICE DE REPROVAÇÃO EXTREMAMENTE BAIXO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA ANULAR O CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Ainda que examinada a legitimidade a luz da teoria da asserção, não resta possível manter o município agravado no polo passivo da ação civil pública originária, visto que o Ministério Público Estadual pretende anular a prova discursiva e, consequentemente, o concurso público em análise, suscitando ilegalidades que teriam sido cometidas na elaboração e aplicação da prova discursiva, atribuições estas exclusivas da empresa contratada para a realização do certame, de modo que somente o IBADE pode figurar no polo passivo da demanda de origem, já que foi este instituto quem teria praticado as ilegalidades descritas pelo parquet e quem teria atribuição para retificar eventual vício, anulando a prova e reaplicando-a. 2) O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça já teve a oportunidade de deliberar sobre a matéria, inclusive por meio de precedente vinculante, oportunidade em que firmou a tese segundo a qual “A Autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado - como, por exemplo, alterar o gabarito de correção da prova - não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade passiva ad causam.” (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data da Publicação no Diário: 13/12/2011). (….) 7) Recurso desprovido. (Data: 23/Jul/2020, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000321-53.2020.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO DE QUESTÕES – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO RESPONSÁVEL PELO ATO IMPUGNADO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO ESTADO – RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no incidente de uniformização da jurisprudência nº 100110014311 quem possui ¿a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute questões de concurso público, é atribuída àquele que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura ordenado pelo Judiciário¿ (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24⁄11⁄2011, Data da Publicação no Diário: 13⁄12⁄2011). 2.
Nas ações em que se discute questões de concurso público quem possui legitimidade passiva ad causam é apenas quem detém a atribuição para a correção, por ser a única responsável pela prática do ato impugnado. 3.
Estando patente a ilegitimidade passiva do Estado, impõe-se o seu reconhecimento neste instrumento, com a extinção parcial da causa de origem com a sua exclusão da lide, com a atribuição do efeito translativo. 4.
Recurso provido. (Data da publicação: 12/fev/2016, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Número: 0001759-55.2015.8.08.0040, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO) PROC.
CIVIL ⁄ ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – LEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
Nas demandas em que se discute a correção de questões de concurso, é atribuída a legitimidade àquele que omite ou executa diretamente o ato impugnado e que detém poderes e meios para praticar a ordem judicial, caso acolhida a pretensão do candidato.
Precedente do TJES: Incidente de Uniformização de Jurisprudência 100110014311. 2.Dessa forma, tendo sido reconhecida a ilegitimidade do Estado do Espírito Santo, uma vez que quem possui legitimidade para rever a correção de questões da prova discursiva do Concurso de Delegado da Polícia Civil é a FUNCAB, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Guarapari. 3.Acolhida a preliminar de incompetência absoluta, anulando-se a sentença e determinando-se a remessa do feito para uma das Varas Cíveis de Guarapari. (Data da publicação: 07/out/2015, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Número: 0006962-26.2013.8.08.0021, Magistrado: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON) Cite-se, ainda, no mesmíssimo sentido, ao dialogar em casos idênticos ao vertente, referente ao mesmo certame, as recentíssimas decisões monocráticas proferidas pelos Eminentes Desembargadores ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA e EDER PONTES DA SILVA, respectivamente, nos autos do mandado de segurança nº 5008706-48.2024.8.08.0000; 5007651-62.2024.8.08.0000; e e 5007775-45.2024.8.08.0000, todos sob competência do Eg.
Tribunal Pleno.
Assim sendo, inevitável reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Eminente Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura do Espírito Santo, fator impositivo da extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, valendo salientar a impossibilidade de remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição diante da manutenção exclusiva do Diretor de Concursos da FGV como autoridade coatora, por implicar alteração de competência absoluta, o que, ademais, inviabiliza a incidência da teoria da encampação, consoante a firme jurisprudência do c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 3.
Esta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora em casos que tais, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição.
Nessas hipóteses, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante o inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
A propósito: AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020; EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; RMS 68.112/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2022. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
PROCESSO EM AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO.
FEITO AINDA NÃO REMETIDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, em que a impetrante alega que a autoridade coatora, ao retardar a assinatura da Portaria que a reconhece como anistiada política, está postergando seu direito ao recebimento do quantum indenizatório a que faz jus. 2.
A pretensão veiculada na impetração esbarra em óbice impeditivo do seu exame, qual seja, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Isso porque, na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pelo Ministro da Justiça, subsidiadas pelos esclarecimentos fornecidos pela Comissão de Anistia, os autos do requerimento de anistia ainda não foram a ele remetidos, o que impede que lhe seja atribuída a cogitada mora, ainda que, a teor dos documentos que instruem a impetração, bem como das informações, o aludido requerimento de anistia já tenha sido apreciado conclusivamente pela Comissão de Anistia. 3.
Não há que se falar em omissão ministerial, pois ainda não existe qualquer ato exigível do Ministro da Justiça.
Compete a tal autoridade proferir a decisão final, uma vez recebido o processo, instruído conclusivamente pela Comissão, em obediência à Lei de Anistia e ao respectivos regulamentos, normas essas garantidoras do devido processo legal administrativo.
Destarte, necessário reconhecer a ilegitimidade passiva do Exmo.
Sr.
Ministro da Justiça, razão pela qual deve o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito. 4.
Mandado de Segurança denegado. (MS n. 23.968/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 20/11/2018) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL OU DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA – SÚMULA 628 STJ – EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL – EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Dispõe a Súmula 628 do c.
Superior Tribunal de Justiça que “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. 2.
Não é possível a emenda à petição inicial do mandado de segurança ou a aplicação da teoria da encampação, portanto, quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do writ. 3.
Nesta seara, em vista do efeito translativo dos recursos, que possibilita ao órgão de segunda instância conhecer de matéria não decidida na instância inferior, desde que tenha por objeto questões de ordem pública, como é o caso dos autos, impõe-se a extinção da ação de que se originou este recurso. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Mandado de segurança extinto com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC e art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. (Data: 16/May/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001086-82.2024.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR PRATICADO PELA SUBSECRETÁRIA DE ESTADO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MODIFICAÇÃO AMPLIATIVA DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) define em seu artigo 6º, § 3º, que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Hipótese em que o Secretário de Estado da Cultura – Autoridade Coatora indicada na peça vestibular – é parte manifestamente ilegítima, pois o ato supostamente coator não foi por ele assinado. 3.
Ainda que no presente caso o Secretário de Cultura do Estado do Espírito Santo tenha prestado informações nos autos defendendo o mérito do ato impugnado, descabe a aplicação da Teoria da Encampação, tendo em vista a competência ratione personae ser distinta entre as autoridades indicadas, de modo que haveria uma indevida ampliação da regra de competência absoluta estabelecida na Constituição Estadual. 4.
Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (Data: 31/Jul/2024, Órgão julgador: Reunidas - 2º Grupo Cível, Número: 5012420-84.2022.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) No mesmíssimo sentido, confira-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas pelos Eminentes Desembargadores ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA e JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, respectivamente, nos autos do mandado de segurança nº 5008706-48.2024.8.08.0000 e 5007651-62.2024.8.08.0000.
Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
03/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:38
Denegada a Segurança a PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*91-48 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 14:09
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento a HELOISA CARIELLO
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:10
Decorrido prazo de PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:17
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 17:12
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*91-48 (IMPETRANTE)
-
24/06/2024 14:56
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
24/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/06/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 16:56
Declarada suspeição por FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
18/06/2024 17:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
18/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
18/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/06/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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