TJES - 5036549-81.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para GEIZIANE DE CASSIA ANTONIOLLI - CPF: *37.***.*50-04 (REU), ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO - CPF: *43.***.*82-04 (REU) e SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0004-70 (AUTOR).
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GEIZIANE DE CASSIA ANTONIOLLI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5036549-81.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO REU: GEIZIANE DE CASSIA ANTONIOLLI, ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 Advogados do(a) REU: AMANDA PORTUGAL CARDOSO - SP371295, SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO - SP296987 5036549-81.2022.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA em face de GEIZIANE DE CÁSSIA ANTONIOLLI e RÔMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 19473249, aduz a autora, em síntese, que, fora contratada para prestar serviços educacionais aos filhos dos réus.
Todavia, até o momento, não houve efetivo pagamento da integralidade dos serviços prestados.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, sejam os réus: (a) condenados ao pagamento de R$ 2.815,90 (dois mil, oitocentos e quinze reais e noventa centavos).
I.2 - Da contestação Ao ID 22225501, o réu RÔMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO, citado, contestou o feito.
Preliminarmente, arguindo: (a) a carência da ação; (b) inépcia da petição inicial; e (c) a inexistência de pretensão resistida.
Em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, diante da impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.
I.3 - Da réplica Ao ID 51971820, oportunizado o contraditório, o autor rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da gratuidade judiciária Indefiro as benesses da gratuidade judiciária em prol de RÔMULO DA FONSECA TINÔCO SOBRINHO, eis que não há nos autos elementos suficientes a comprovar sua miserabilidade ou parcos recursos - sequer há declaração pessoal de hipossuficiência.
II.2 - Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório de GEIZIANE DE CÁSSIA ANTONIOLLI fora devidamente decretada sua revelia.
Todavia, por força do art. 345, inc.
I, do Código de Processo Civil, deixo de reconhecer, em seu desfavor, os efeitos do instituto, porquanto RÔMULO DA FONSECA TINÔCO SOBRINHO, contestou o feito.
II.3 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.2 - DAS PRELIMINARES II.2.1 - Da carência da ação Sem valia a tese de carência da ação.
O interesse de agir, segundo Enrico Tullio Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa.
Por este viés, inegável o legítimo anseio da autora, que almeja, com a lide, a adequada e integral quitação de seus serviços prestados.
Dito isso, afasto a preliminar suscitada, eis que devidamente comprovado o interesse processual.
II.2.2 - Da inépcia da petição inicial Sem razão o pretendido.
De início, cumpre esclarecer que a inépcia da petição inicial poderá ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a citação, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem.
Como partilhado por Fredie Didier Júnior, o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe ao requerente o ônus de indicar, na exordial, o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, que dão suporte ao seu pedido.
E, compulsando os autos, noto que a petição inicial delineia, com clareza e determinação, a causa de pedir e o pedido, bem como indica, coerentemente, a relação entre os fatos, os fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada, em atenção ao exigido pelo art. 330 do Código de Processo Civil.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
II.2.3 - Da ausência de pretensão resistida Não prospera a alegação.
Ora.
Vê-se dos autos que, em momento anterior à judicialização da demanda, foram tentados métodos extrajudiciais de solução do conflito, tendo sido reportada, inclusive, a celebração de acordo.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada. À míngua de outras prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, à análise meritória.
II.3 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) condenados ao pagamento de R$ 2.815,90 (dois mil, oitocentos e quinze reais e noventa centavos).
II.3.1 - Da valia da cobrança Compulsando os autos, não há dúvidas quanto à celebração de negócio jurídico entre autora e réus.
Digo isso, aliás, amparado no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ao ID 19473563, em que há confissão de dívida devidamente assinada.
II.3.2 - Do montante efetivamente devido Aqui, no entanto, com razão o réu, vez que prejudiciada a análise dos honorários extrajudicial.
Elucido.
Nos termos do art. 389 e do art. 395, ambos do Código Civil, o prejudicado pelo inadimplemento pode exigir do devedor o que despendeu com honorários de advogado, ainda que a cobrança seja extrajudicial.
Todavia, apenas será possível tal exigência se expressamente prevista em contrato (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Compulsando os autos, no entanto, sequer há juntada do contrato entabulado, ou, ao menos, remissão à cláusula ensejadora de tal cobrança.
Assim, não tendo a autora apresentado documento essencial à apreciação da cobrança – e pugnado pelo julgamento antecipado do mérito – considero devido, solidariamente pelos réus, tão somente a monta de R$ 2.559,91 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES, AINDA QUE DIVORCIADOS.
PODER FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Haverá legitimidade passiva quando a decisão proferida na demanda puder atingir a esfera jurídica de direitos do sujeito.
II – Os cônjuges são solidariamente responsáveis pelo exercício do poder familiar, do qual decorre também a educação dos filhos.
III – Ambos os pais, ainda que divorciados, são responsáveis pelo adimplemento das mensalidades escolares do filho.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 22/Feb/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0000618-51.2016.8.08.0012.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Prestação de Serviços).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.559,91 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos).
Mercê da sucumbência recíproca, condeno autor e réus a suportarem, juntos, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A divisão observará: 20% (vinte por cento), em desfavor de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA; 40% (quarenta por cento) em desfavor de GEIZIANE DE CÁSSIA ANTONIOLLI e 40% (quarenta por cento) em desfavor de RÔMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
01/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0004-70 (AUTOR).
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19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GEIZIANE DE CASSIA ANTONIOLLI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO em 12/09/2024 23:59.
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31/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2024 17:22
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:40
Decretada a revelia
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19/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:14
Juntada de Outros documentos
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29/10/2023 11:47
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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