TJES - 0021275-32.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:35
Juntada de Ofício
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29/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para DIRETOR PRESIDENTE DO IPAJM (INTERESSADO).
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021275-32.2003.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NACIRA ALVES CAXIAS INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE DO IPAJM IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GILMAR LOZER PIMENTEL - ES7314 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 SENTENÇA De primeiro, promova a Serventia a retificação / evolução da classe processual, para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NACIRA ALVES CAXIAS em face do IPAJM, visando à execução de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido judicialmente, em valor histórico de R$ 1.987,56, atualizado até 26/11/2023 para R$ 3.489,73, conforme memorial de cálculo apresentado – ID 55610976.
A parte executada, devidamente intimada, manifestou-se pela não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme expressamente reconhecido em petição ID 56988788, alegando a dispensa prevista em enunciado interno da autarquia.
Vieram os autos conclusos.
DECDO Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente obedecem aos parâmetros determinados na sentença exequenda, notadamente quanto à aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pela EC nº 113/2021.
Ademais, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença – devidamente manifestada pela parte executada – revela anuência expressa com os valores apurados, ensejando a homologação dos cálculos na forma do artigo 535, caput, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 55610977, no valor de R$ 3.489,73 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até 26/11/2023, em favor da pessoa jurídica GILMAR LOZER PIMENTEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 31.***.***/0001-87.
DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente.
Com o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor do beneficiário.
Intimem-se as partes da presente.
Após, tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:46
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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27/10/2023 13:56
Conta Atualizada
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17/10/2023 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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27/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:47
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2003
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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