TJES - 0024009-48.2006.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de habilitações
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30/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:47
Apensado ao processo 0028158-48.2010.8.08.0024
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO CORREIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO PINHEIRO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo N°: 0024009-48.2006.8.08.0024 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 REQUERIDO: JORGE CESER SANTANA, PAULO PINHEIRO DE SOUZA, ROGERIO CORREIA DA SILVA, NILZA MARIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 Advogado do(a) REQUERIDO: KAMILA MEIRELLES PAULO - ES16572 DECISÃO Trata-se de impugnação aos esclarecimentos periciais apresentada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na ação de reintegração de posse em trâmite perante este juízo.
A impugnante questiona a conclusão do laudo pericial, notadamente no que se refere à indicação de benfeitorias passíveis de indenização e à metodologia adotada para a avaliação dessas benfeitorias.
Alega que o perito extrapolou os limites da perícia ao sugerir a possibilidade de compensação pecuniária aos ocupantes da área, além de utilizar um único valor unitário básico para todas as benfeitorias, sem considerar as particularidades de cada edificação.
Sustenta que o índice mais adequado para a aferição dos valores seria o fornecido pelo SINAPI/ES.
O perito designado pelo juízo já apresentou seus esclarecimentos, reafirmando os critérios técnicos utilizados e respondendo às impugnações anteriormente levantadas.
Não há indícios de erro grosseiro ou inconsistência manifesta que justifiquem novas diligências periciais.
A prova pericial, conquanto relevante, não é o único elemento probatório nos autos, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos de convicção disponíveis.
A eventual indenização por benfeitorias e a metodologia de cálculo adotada serão apreciadas na fase de julgamento, considerando a argumentação das partes e os demais meios de prova constantes no processo.
Diante disso, dou por encerrada a instrução pericial, tendo em vista que os esclarecimentos já prestados pelo perito são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Encerrada a fase de prova pericial, sem necessidade de novas manifestações do perito.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
31/03/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE CESER SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ROGERIO CORREIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 19:13
Decorrido prazo de KAMILA MEIRELLES PAULO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:10
Decorrido prazo de KAMILA MEIRELLES PAULO em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2006
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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