TJES - 5000027-98.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000027-98.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA PROFIRO NUNES - ES13466 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO JORGE BOUERE DAHER - MG96158 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line.
DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD.
JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD.
Constato que houve a penhora de um veículo em nome da parte executada.
INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos/impugnação, no prazo legal (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 09:33
Proferida Decisão Saneadora
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:54
Decorrido prazo de AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000027-98.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA PROFIRO NUNES - ES13466 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO JORGE BOUERE DAHER - MG96158 DESPACHO 1) INTIME-SE o Exequente para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 68414177, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 17:01
Processo Reativado
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02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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07/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*82-30 (REQUERENTE).
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de habilitações
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000027-98.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMARFLEX COMERCIAL EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA PROFIRO NUNES - ES13466 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face do ARMAFLEX COMERCIAL LTDA, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 57207511.
Relata o autor que ao tentar realizar uma compra no crediário foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por débito vinculado ao requerido no montante de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), no entanto, sustenta que jamais teve qualquer vínculo com o requerido, desconhecendo a restrição indevida.
Ademais, sustenta o autor que não recebeu nenhum tipo de cobrança ou sequer foi notificado previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito.
Diante do exposto, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito objeto da lide e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão concedendo o pedido de tutela de urgência.
Citado (ID n.º 62941467), o requerido deixou de apresentar contestação nos autos, bem como de comparecer a audiência de conciliação (ID n.º 64486527). É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Conforme registrado supra, o requerido, apesar de citado e intimado (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu na audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia do requerido e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada nos autos confere rigidez às alegações articuladas pelo autor na exordial.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre negativação indevida de dívida que desconhece, razão por que pleiteia que a dívida seja declarada inexistente e que a requerida seja condenada ao pagamento de danos de ordem moral.
Em relação à declaração de inexistência dos débitos ora discutidos, entendo que assiste razão à autora.
Como consignado, a parte requerida deixou de apresentar contestação ou prova para afastar a higidez dos fatos apresentados pela autora, Nesse quadro, diante da dúvida em relação ao que fora ajustado entre as partes, não tendo a requerida apresentado qualquer prova e/ou elemento de tenho que há de ser considerada como verdadeira a versão do consumidor, parte nitidamente vulnerável e hipossuficiente da relação, mormente no que diz respeito à produção de prova necessária ao exame de sua pretensão e a busca da verdade real.
Nesta toada, tenho que a requerida não carreou aos autos comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão por que deve ser reconhecida como indevida as negativações e declarada extinta as obrigações discutidas nestes autos.
Em seguimento, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão à requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão da autora é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a negativação indevida e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinta as obrigações do autor para com a requerida referente aos débitos que originaram a negativação discutida nestes autos .
Ademais, CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, atinente aos danos morais por ela suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir da citação.
A correção será conforme índices oficiais adotados pela CGJ-ES.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*82-30 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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06/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/03/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 16:03
Juntada de
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17/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/01/2025 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 15:07
Processo Inspecionado
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15/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:12
Processo Inspecionado
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09/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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