TJES - 5007521-59.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ARILTON PIROLA SANTOS JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
07/04/2025 19:34
Juntada de Petição de indicação de prova
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007521-59.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA APARECIDA MARTINS REQUERIDO: ARILTON PIROLA SANTOS JUNIOR, HOSPITAL METROPOLITANO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO - ES26305, LEANDRO ASSIS DA SILVA - ES25595, WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 DECISÃO Visto em Inspeção I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Eliana Aparecida Martins em face de Arilton Pirola Santos Junior e Hospital Metropolitano S/A.
A autora alega que contratou os serviços do primeiro requerido para a realização de exérese de cisto mamário e mamoplastia redutora estética.
A cirurgia foi realizada em 05/04/2022 (Id nº 23230940), porém o procedimento teria sido realizado de forma inadequada, uma vez que não houve a retirada do cisto e a redução das mamas foi desigual, resultando em deformidade estética e na necessidade de novo procedimento cirúrgico.
Sustenta, ainda, a responsabilidade do hospital por integrar a cadeia de prestação de serviços.
Formula pedido de devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e estéticos.
O requerido Arilton Pirola Santos Junior alegou, em sua contestação (Id nº 40977969), que o procedimento cirúrgico foi realizado dentro das boas práticas médicas, negando a existência de erro profissional.
Argumentou que a autora assinou termo de consentimento, no qual estava ciente dos riscos inerentes à cirurgia, e que o resultado final pode variar conforme as características individuais de cada paciente.
Além disso, sustentou a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados, afirmando que a insatisfação da autora com o resultado não configura falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o Hospital Metropolitano S/A apresentou contestação (Id nº 30909329) na qual afirmou não ter responsabilidade pelo procedimento realizado, pois apenas disponibilizou suas instalações para a cirurgia, sem qualquer ingerência na atuação do médico.
Argumentou que a obrigação assumida pelo hospital se restringia à cessão do espaço e suporte hospitalar, inexistindo qualquer vínculo empregatício ou de subordinação com o cirurgião.
Assim, defendeu que não pode ser responsabilizado pelos supostos danos sofridos pela autora, uma vez que o serviço médico foi prestado exclusivamente pelo primeiro requerido.
A autora apresentou réplica (ID 46926 238), refutando a preliminar e reiterando que houve erro médico na execução da cirurgia, bem como que a relação entre as partes é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova nos termos do CDC. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL METROPOLITANO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EMPREGO ENTRE OS REQUERIDOS Deixo de apreciar, neste momento, a preliminar suscitada, uma vez que a matéria sobre a qual versa a demanda está diretamente relacionada ao mérito da causa, exigindo maior instrução probatória para a sua adequada análise.
Considerando que a decisão antecipada poderia comprometer a cognição plena e exauriente do Juízo, a apreciação da medida será postergada para a sentença, quando estarão disponíveis todos os elementos necessários para a correta avaliação dos fatos e do direito aplicável. 2 - SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: Se houve erro médico na realização do procedimento cirúrgico; Se os cistos encontrados após a realização do procedimento podem ter se originados posteriormente; Se a participação do Hospital para realização do procedimento, foi apenas alugar o espaço, e, se tal situação a exclui da cadeia de fornecimento de serviço; Se houve falha na prestação de serviço pelo hospital; Se os danos estéticos, morais e materiais alegados decorrem diretamente da conduta dos requeridos; Se há nexo de causalidade entre os danos e o procedimento realizado; Se há obrigação de devolução dos valores pagos e eventual necessidade de nova cirurgia corretiva.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, admito a produção das seguintes provas: Prova documental suplementar: consistente em documentos médicos existentes sob o caso; Prova pericial médica: com especialista em mastologia ou cirurgia plástica, para avaliar se houve erro na realização do procedimento e se os danos alegados decorrem da conduta dos requeridos.
Inexistindo profissional habilitado para realização da perícia, deverá ser seguido a seguinte ordem de escolha: cirurgião geral; médico ou biomédico especialista em radiologia; especialista em Patologia; especialista em Anatomia Patológica; ginecologista e clínico geral.
Prova oral: incluindo oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais das partes, em especial da autora e do 1º Requerido.
Dispensa-se, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Quanto ao ônus da prova, mantenho a decisão já proferida no Id nº 24843949, para determinar a inversão do ônus da prova em face dos Requeridos, incumbindo aos requeridos a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço e a regularidade da conduta médica.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Determino que a parte Autora manifeste quanto ao interesse na imposição de segredo de justiça, referente ao Id nº 23230300, uma vez que constam fotos intimas da Autora.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/03/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 09:33
Proferida Decisão Saneadora
-
28/03/2025 09:33
Processo Inspecionado
-
16/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
-
16/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA MARTINS em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:09
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2023 17:09
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA APARECIDA MARTINS - CPF: *24.***.*55-43 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000278-66.2024.8.08.0036
Juliana Ramiro da Silva Peixoto
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 14:46
Processo nº 5000671-41.2025.8.08.0008
Weverton Fonseca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 11:14
Processo nº 5030983-50.2024.8.08.0035
Maria da Penha Almeida Fehlberg
Luisa de Jesus Almeida
Advogado: Danielle Pina Dyna Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:59
Processo nº 5007104-91.2021.8.08.0011
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Jorge Roberto Macedo Marques
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2021 17:08
Processo nº 5000530-31.2023.8.08.0060
Scarpi Materiais de Construcao LTDA
Alex Paulino
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:09