TJES - 5004632-82.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ELIANE COELHO SERRAO MARTINS DE LIMA - CPF: *14.***.*56-18 (REQUERENTE).
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de HEMILI SERRAO DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIANE COELHO SERRAO MARTINS DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 19:29
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004632-82.2024.8.08.0021 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELIANE COELHO SERRAO MARTINS DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: HEMILI SERRAO DE LIMA - ES40083 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados por Eliane Coelho Serrão Martins de Lima aduzindo a existência de omissão a ser sanada.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, é igualmente uníssona a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a revolver a matéria já apreciada em Juízo, de modo que não são eles cabíveis quando, a pretexto de sanar contradição ou obscuridade, na verdade busca-se a rediscussão da causa, conforme julgado abaixo colacionado, da lavra do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do c.
STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO). 2.
Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de rediscutir o mérito da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Edcl na Ap 048198940263, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
DJe 30/07/2021).
No caso concreto, não vislumbro que a decisão padeça de qualquer desses fundamentos essenciais.
A meu sentir, houve abordagem completa sobre o indeferimento da gratuidade à decisão proferida.
Assim, acredito que a embargante busca, pela via imprópria, uma rediscussão dos tema já ventilado na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda, em especial diante da segurança jurídica a que deve o embargado se sustentar, ante o pronunciamento definitivo proferido.
Não só não houve omissão como consta expressamente do dispositivo o tratamento outorgado a questão versada nos embargos de declaração.
Dessa maneira, por mais respeitosa e fundamentada que sejam as alegações da embargante, a verdade é que não posso reformar a decisão proferida por esta via.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Assim, determino o cumprimento do da decisão ID 52818601.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
01/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 18:52
Processo Inspecionado
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11/02/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE COELHO SERRAO MARTINS DE LIMA - CPF: *14.***.*56-18 (REQUERENTE).
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27/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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