TJES - 0035539-92.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de KATIA LILIAN BANDEIRA FIGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0017901-12.2020.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa proposta por Katia Lilian Bandeira Figueira Scarpino em face de Ponciano Schwab Scarpino, Vania Castello Miguel Scarpino, Amanda Castello Miguel Schwab Scarpino, Ponciano Castello Miguel Schwab Scarpino Nascimento e Camilly Castello Miguel Schwab Scarpino, esta última representada por sua genitora Caroline Castello Miguel Schwab Scarpino Paixão, em que a autora pleiteia a anulação das doações realizadas pelo primeiro demandado, sob alegação de que os atos configuram doação inoficiosa, uma vez que excedem a parte disponível do patrimônio do doador e invadem a legítima da autora, herdeira necessária.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 24/146.
Foi deferida a tutela de urgência vindicada, determinando-se a indisponibilidade dos bens doados.
Na ocasião, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (fls. 159/161).
Devidamente citada, a parte demandada ofertou contestação (fls. 252/274), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a ação só poderia ser proposta após a abertura da sucessão do doador.
No mérito, sustenta que: (a) as doações respeitaram os limites legais; (b) a autora não comprovou que os bens doados comprometeram sua legítima; e (c) a avaliação do patrimônio deve ser feita com base nos valores à época das doações.
A autora apresentou réplica (fls. 276/284), rebatendo as alegações da defesa e reiterando que a transferência de patrimônio configurou fraude à legítima.
O Ministério Público destacou a pertinência da análise das doações sob a ótica do artigo 549 do Código Civil, ressaltando que a parte autora tem interesse na demanda, pois a nulidade da doação inoficiosa pode ser declarada ainda em vida do doador (ID 43754378).
As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID 51193015).
A parte autora requereu a produção de prova pericial consistente na avaliação dos bens do primeiro réu e a quebra do sigilo fiscal do primeiro réu (ID 51320365), enquanto os demandados deram-se por satisfeitos com as provas produzidas. 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Em sua peça de resistência, os réus alegaram a falta de interesse de agir da autora sob o argumento que a ação em comento só poderia ser ajuizada após a abertura da sucessão do primeiro e segundo demandado, tendo em vista que somente após a morte do doador nascerá o direito à herança e surgirá a qualidade de herdeiro capaz de discutir a legítima.
Sabe-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, j. 24.4.2018, DJe 27.4.2018).
In casu, a demandante assevera que a doação realizada por seu genitor excedeu a parte disponível de seu patrimônio do doador, ou seja, ultrapassa o limite que ele poderia dispor livremente sem prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.
Pretensão essa à qual os réus se opõem, apresentando contestação e alegando a inocorrência de tal fato.
De acordo com o artigo 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Nessa toada, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 2.026.288/SP), por unanimidade, decidiu que a doação inoficiosa - aquela que excede metade do patrimônio do doador e compromete a legítima dos herdeiros necessários - é definida no momento da liberalidade, e não na data do falecimento do doador: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE DOAÇÃO.
MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA.
DATA DA LIBERALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002.
EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Ação distribuída em 31/03/2008.
Recurso especial interposto em 03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula. 3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão.
Precedentes. 4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário. 5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre os anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de 2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação. 6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (STJ, REsp nº 2.026.288/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 18.4.2023, DJe 20.4.2023). (destaquei) Para além disso, aquela Corte Superior já decidiu que em caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (STJ, REsp nº 1.933.685/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15.3.2022, DJe 31.3.2022).
Sendo o prazo prescricional deflagrado no momento do registro do ato jurídico, no caso da doação, bem como sendo a verificação do excesso caracterizado no momento do ato de disposição, é de se concluir que desde logo pode a parte prejudicada propor a ação de reconhecimento da nulidade.
Assim, não é necessário que a parte que afirma ter a legítima prejudicada pela doação aguarde a abertura da sucessão para que ajuíze a ação buscando o reconhecimento da nulidade da doação inoficiosa.
Dessa forma, rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir.
Não existem outras questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: a) se as doações ultrapassaram a parte disponível do patrimônio do primeiro réu, invadindo a legítima da autora; e b) a legalidade das doações realizadas e eventual fraude contra a legítima. 4.
Provas e ônus (CPC, art. 357, incs.
II e III).
O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu afirmado direito e dos demandados quanto aos fatos extintivos/modificativos sustentados em suas defesas (CPC, art. 373, I e II). 4.1.
Prova documental.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.1.1.
Defiro pedido de quebra do sigilo fiscal do primeiro demandado, ao tempo que determino que este colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral das declarações de imposto de renda dos últimos 10 (dez) anos para verificar a extensão patrimonial do referido réu.
No mesmo prazo, deverá o primeiro demandado juntar aos autos documentos relativos a outros bens/imóveis que eventualmente possua e que ainda não foram discriminados na presente demanda.
Fica ciente o primeiro demandado que o descumprimento da ordem constitui ato atentatório à dignidade da justiça e, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a parte se submete à multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (CPC, art. 77, inc.
IV e § 2º). 4.2.
Prova pericial.
Defiro a realização de prova pericial, para avaliação do patrimônio do primeiro demandado, a fim de verificar eventual invasão da legítima. 4.2.1.
Nomeio a perita avaliadora Beatriz Virgínia Lacerda Bortolon, que deverá ser cientificada para, no prazo de cinco (5) dias apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 4.2.2.
Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 4.2.3.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte responsável (autora), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. 4.2.4.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.2.5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 2 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/04/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:32
Decorrido prazo de KATIA LILIAN BANDEIRA FIGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA LILIAN BANDEIRA FIGUEIRA SCARPINO em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:51
Decorrido prazo de KATIA LILIAN BANDEIRA FIGUEIRA SCARPINO em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:50
Decorrido prazo de KATIA LILIAN BANDEIRA FIGUEIRA SCARPINO em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:25
Decorrido prazo de VANIA CASTELLO MIGUEL SCARPINO em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:25
Decorrido prazo de PONCIANO CASTELLO MIGUEL SCHWAB SCARPINO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:25
Decorrido prazo de AMANDA CASTELLO MIGUEL SCHWAB SCARPINO PAIXAO em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:24
Decorrido prazo de PONCIANO SCHWAB SCARPINO em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:17
Decorrido prazo de VANIA CASTELLO MIGUEL SCARPINO em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:17
Decorrido prazo de PONCIANO CASTELLO MIGUEL SCHWAB SCARPINO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:17
Decorrido prazo de AMANDA CASTELLO MIGUEL SCHWAB SCARPINO PAIXAO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:17
Decorrido prazo de PONCIANO SCHWAB SCARPINO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:53
Decorrido prazo de CAMILLY CASTELLO MIGUEL SCHWAB BASSANI em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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