TJES - 5000483-23.2024.8.08.0060
1ª instância - Vara Unica - Atilio Vivacqua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e THONY RIBEIRO VENTURI - CPF: *24.***.*82-46 (REQUERIDO).
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06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de THONY RIBEIRO VENTURI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000483-23.2024.8.08.0060 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: THONY RIBEIRO VENTURI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Sentença (Serve este ato como Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de THONY RIBEIRO VENTURI, partes qualificadas nos autos, por meio da qual requer que seja consolidada em seu favor a posse e a propriedade do "HONDA, modelo BIZ; ANO: 2024; COR: BRANCA; CHASSI: 9C2JC4830RR114575".
Custas quitadas no ID 50854774.
Petição da parte autora, no ID 54440062 e reiterada no ID 56640207, pugnando pela desistência do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte autora, por meio dos petitórios de ID’s 54440062 e 56640207, manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, tendo em vista que o requerido foi citado e deixou de apresentar defesa, tendo apenas apresentado o comprovante de pagamento ao Sr.
Oficial de Justiça, inaplicável a disposição contida no §4ª, do art. 485, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologando a desistência apresentada pela parte autora no ID 54440062.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua-ES, 1º de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM N.º 0326/2025 -
01/04/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:08
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:35
Juntada de Mandado - Citação
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06/11/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:46
Juntada de Mandado
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19/09/2024 15:31
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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