TJES - 5000952-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento a ALEXANDRE PUPPIM
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000952-21.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS STEIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de ação rescisória ajuizada por RODRIGO BARBOSA STEIN com fundamento no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJES nos autos da ação ordinária n.º 0021925-84.2019.8.08.0035, que, em sede de remessa necessária, reformou a sentença proferida e validou a legalidade da exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2018 da Polícia Civil/ES, para o cargo de Médico Legista.
Em sua petição inicial, o Requerente apresenta, como fundamentos para o pedido rescisório, os seguintes argumentos, em síntese, (a) que o acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 926 do CPC, por ter divergido de precedentes da própria Corte em ações análogas, sobre o mesmo concurso, edital e cargo, rompendo com a jurisprudência interna; (b) afronta aos arts. 23 e 24 da LINDB, por ter ocorrido mudança de entendimento jurisprudencial sem regime de transição, gerando insegurança jurídica; (c) Que o acórdão atacado violou o art. 37 da Constituição Federal, por ter validado a aplicação desproporcional do TAF a cargo de natureza técnica e intelectual, como o de Médico Legista; (d) omissão relevante no julgamento, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter o acórdão enfrentado o argumento de desproporcionalidade do TAF para o cargo em questão; (e) que a mudança abrupta de entendimento, entre julgados antecedentes e posteriores ao caso de Rodrigo Barbosa Stein, evidenciaria a insegurança jurídica apta a autorizar a rescisão da decisão sob exame.
Eis o breve Relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza-se ao magistrado o julgamento liminar de improcedência da demanda nas hipóteses em que a pretensão deduzida se antagoniza, de maneira evidente e intransponível, com entendimento sedimentado em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui desdobramento do princípio da economia processual e da exigência constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988).
E é precisamente o que se observa na hipótese sub examine.
In casu, sobressai a incidência do teor do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." A ratio decidendi da mencionada súmula consiste em assegurar a estabilidade da coisa julgada nas hipóteses em que o acórdão rescindendo fundar-se em exegese razoável, ainda que divergente, sobre norma jurídica aplicável à espécie, evitando que a ação rescisória se transforme em sucedâneo recursal ou instrumento para revisão de teses controvertidas, o que subverteria a segurança jurídica e a finalidade da preclusão máxima das decisões judiciais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, assentando que, estando a decisão rescindenda amparada em interpretação plausível, respaldada por alguma corrente doutrinária ou jurisprudencial existente à época, mesmo que minoritária, não se configura a hipótese de violação manifesta a norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLÊNCIA A LEI – INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA – VERBETE 343 DA SÚMULA DO SUPREMO.
Inadequada é a rescisória quando a decisão rescindenda reflete interpretação razoável de normas vigentes à época, não modificando o quadro, superveniente alteração normativa. (AR 2295, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM QUE REVISTA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA Nº 343/STF.
Divergência de interpretação no âmbito desta Suprema Corte em relação à incolumidade da coisa julgada inviabiliza o cabimento da ação rescisória por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por força da Súmula nº 343/STF.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AR 2415 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
OFENSA À NORMA JURÍDICA.
TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 343/STF.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
PROVIMENTO NEGADO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda.
Aplicação do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.813/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
TEMA 476/STJ.
SÚMULA N. 343/STF.
I - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." (AR 4.516/SC, relator Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013.) II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
III - A aplicação da tese firmada no Tema 476, dos recursos repetitivos, na execução de sentença coletiva genérica, somente veio a ser pacificada, recentemente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.836.114/PE.
IV - Consoante mencionado no referido julgamento, finalmente ficou assentado o entendimento de que a circunstância de o título executivo ter-se formado em processo coletivo não contém particularidade capaz de excepcionar a aludida orientação jurisprudencial firmada no referido REsp repetitivo 1.235.513/AL (relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012), qual seja: "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." V - Havia julgados nesta Corte Superior que não admitiam a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em embargos à execução de sentença coletiva. (AgRg no REsp n. 1.273.780/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.) VI - Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 343/STF no sentido de ser incabível a rescisória quando a suposta ofensa à norma jurídica for decorrente de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgado rescindendo.
VII - Ressalte-se que a eventual modificação do entendimento jurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC.
VIII - Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 7.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 30/7/2024.) No presente caso, o próprio Autor aponta como causa de pedir da pretensão o fato de o acórdão impugnado divergir de julgados anteriores e posteriores proferidos por esta Corte de Justiça sobre o mesmo edital, mesmo cargo e idêntica controvérsia.
Este reconhecimento, longe de reforçar o cabimento da ação rescisória, denota, a toda evidência, a existência de controvérsia interpretativa legítima sobre a matéria jurídica debatida, que atrai, com força de autoridade vinculante, o óbice da Súmula 343 do STF.
No que tange às normas jurídicas indicadas como supostamente violadas, todas se acham intrinsecamente vinculadas à mesma tese central deduzida.
Assim, as invocações aos arts. 37 da CF, 926 do CPC, 23 e 24 da LINDB e 489, § 1º, IV do CPC não configuram fundamentos autônomos de violação, mas derivam, todos, de uma única matriz jurídica: a interpretação conferida à tese de inadequação do TAF ao cargo pleiteado.
Logo, estando a decisão rescindenda respaldada por interpretação possível, ainda que não uníssona, resta fulminada a possibilidade de sua desconstituição pela via rescisória, à luz da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Importante assinalar, ademais, que as normas jurídicas que o Autor alega terem sido violadas (arts. 37 da CF, 926 do CPC, 23 e 24 da LINDB, e 489, §1º, IV, do CPC) estão intrinsecamente correlacionadas com a mesma tese central deduzida.
Em outras palavras, não há pluralidade de fundamentos autônomos de rescindibilidade, mas mera decomposição argumentativa de uma mesma tese jurídica.
Assim, o que se extrai da inicial é que a insurgência do autor não se sustenta em violação patente e objetiva de norma jurídica, mas sim em discordância interpretativa quanto ao critério de aferição da compatibilidade entre exigência física e atribuições funcionais — temática cuja controvérsia é reconhecida e debatida nos tribunais pátrios, inclusive no âmbito desta Corte.
Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento liminar da presente ação rescisória, por manifesta ausência de plausibilidade jurídica da pretensão, em conformidade com o que dispõe o art. 332, inciso I, do CPC, e com base na jurisprudência consolidada na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória proposta por RODRIGO BARBOSA STEIN, com fundamento no art. 332, I, do Código de Processo Civil, em razão da incidência direta e imediata da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se Publique-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
28/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS STEIN - CPF: *19.***.*57-31 (REQUERENTE)
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27/01/2025 18:26
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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27/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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27/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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