TJES - 5041090-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5041090-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO SEIXAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 DECISÃO Trata-se de AÇÃO, ajuizada por MARCELO SEIXAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos.
Sentença ID 65252802 julgando procedente o pedido inicial.
Embargos de declaração opostos pelo requerido sob ID 66345196.
Contrarrazões opostos pelo requerente sob ID 68514852.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada.
Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado.
Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram.
Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016).
Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 2.
O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4.
Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de '‘todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc.
IV, art. 489 do NCPC) 5.(…)6.
Embargos desprovidos.(TRF-5 – ED na Apelação Cível: EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
13/06/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCELO SEIXAS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5041090-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO SEIXAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARCELO SEIXAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com o fito de receber honorários periciais fixados em dois processos nos quais o autor atuou como perito judicial.
Extrai-se da inicial que Marcelo Seixas foi nomeado perito nos autos do processo nº 0001285-84.2009.8.08.0011 e no processo nº 0008225-60.2012.8.08.0011, sendo fixado o valor de R$ 1.500,00 em cada um deles.
O autor alega que, apesar da determinação judicial de pagamento, não recebeu os valores, sob a justificativa de um possível desequilíbrio financeiro e orçamentário do FUNEPJ.
Diante da ausência de pagamento pelos serviços periciais realizados por determinação judicial, o autor ajuizou a presente Ação de Cobrança, requerendo a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária desde a data do arbitramento dos honorários.
O Estado do Espírito Santo foi citado e apresentou Contestação, na qual alega, em relação ao processo nº 0008225-60.2012.8.08.0011, que o não pagamento ocorreu por culpa do próprio autor, que não teria fixado seus honorários conforme determinado.
Quanto ao processo nº 0001285-84.2009.8.08.0011, o Estado aponta irregularidades nos procedimentos de solicitação de pagamento via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Subsidiariamente, o requerido argumenta que eventual condenação deve recair sobre o orçamento do Poder Judiciário do Espírito Santo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou demonstrado nos autos que o autor foi devidamente nomeado perito judicial e que seus honorários foram fixados em ambos os processos mencionados na petição inicial.
Os documentos acostados à exordial, mormente as cópias dos processos colacionados aos id’s 51928515 e 51928531, corroboram as alegações do autor de que o serviço pericial foi prestado e o valor dos honorários foi arbitrado.
Ainda que o requerido alegue questões administrativas e orçamentárias para o não pagamento dos honorários periciais, tais questões não podem obstar o direito do profissional que cumpriu sua obrigação por determinação judicial.
A ausência de pagamento pelos serviços efetivamente prestados pelo perito judicial implica em enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo artigo 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
As alegações do requerido acerca de pendências documentais ou irregularidades nos procedimentos administrativos internos não podem prejudicar o direito do perito que cumpriu sua função de auxiliar da justiça.
Destarte, considerando o princípio da obrigatoriedade do pagamento pelos serviços prestados à Justiça, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO SEIXAS, para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos honorários periciais fixados nos autos dos processos nº 0001285-84.2009.8.08.0011 e nº 0008225-60.2012.8.08.0011, acrescida de juros de mora e correção monetária, desde a data do arbitramento dos honorários (R$ 1.500,00 em cada processo), devidamente atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária (índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 20 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
01/04/2025 13:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:22
Julgado procedente o pedido de MARCELO SEIXAS - CPF: *29.***.*41-53 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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