TJES - 5019959-65.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:26
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019959-65.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer proposta por RICARDO ANTONIO DA SILVA em face da CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da análise do caderno processual, verifico que este juízo determinou (Id 2941370) a intimação da parte requerente para comprovar a sua condição de hipossuficiente ou efetuar o recolhimento das custas prévias.
Regularmente intimado por meio de seu advogado, o autor quedou silente, conforme certidão Id 39924372.
Válido mencionar que no caso dos autos, revela-se prescindível a necessidade de intimação pessoal da parte.
Dessarte, forçoso reconhecer a necessidade de aplicar o disposto no art. 290 do CPC “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Sobre a questão, já se manifestou o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Logo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. art. 485, inciso IV e art. 290, ambos do CPC, julgo extinto o processo.
Via de consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
10/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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