TJES - 5010433-49.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010433-49.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANI APARECIDA COLOMBO, APARECIDA FONSECA COLOMBO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
I.
Breve Resumo da Demanda: Trata-se de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" ajuizado por LIDIANI APARECIDA COLOMBO e APARECIDA FONSECA COLOMBO em face de BANCO ITAUCARD S.A..
A parte autora alega ter celebrado um contrato de cartão de crédito (nº 4705.XXXX.XXXX.2893) com o banco requerido .
Devido a dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir integralmente as faturas, o que a levou a renegociar/parcelar algumas delas.
A requerente afirma que o valor original do débito era de aproximadamente R$ 8.641,61, mas o banco está cobrando R$ 44.769,33, devido à incidência de juros e encargos indevidos.
Alega ter tentado solucionar a controvérsia amigavelmente, inclusive junto ao Procon, sem êxito, pois as propostas do requerido eram "visivelmente absurdas".
Diante disso, a parte autora busca a revisão do negócio jurídico, alegando abusividade e ilegalidade .
O Banco Itaúcard S.A., em sua contestação, refuta as alegações da parte autora.
Sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito (nº 4705.XXXX.XXXX.2893), afirmando que foi contratado regularmente em 21/09/2021, com prévio conhecimento de todas as condições pela parte autora, e que os encargos constam das faturas mensais e das condições gerais disponíveis no site.
O banco impugna o valor indicado como incontroverso pela autora , bem como o laudo por ela apresentado, alegando que se trata de prova unilateral.
Defende a legalidade dos juros remuneratórios, citando o REsp nº 1.061.530/RS e a Súmula 596 do STF, que permitem a livre pactuação de juros, desde que não haja abusividade significativa em relação à taxa média do BACEN.
O banco também defende a legalidade da capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001) e súmulas do STJ, que a permitem desde que expressamente pactuada, o que alega existir no contrato.
Quanto aos encargos moratórios, afirma que foram regularmente previstos e estão em conformidade com a jurisprudência.
O requerido alega ausência de dano moral e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência liminar do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé, com base no art. 332 do CPC/15 e na obediência aos precedentes vinculantes.
Em réplica, a parte autora reitera que o valor da causa está correto, pois abrange os pedidos revisionais e de danos extrapatrimoniais.
Afirma que a impugnação ao laudo e a alegação de legalidade dos juros se confundem com o mérito.
Contesta as alegações de improcedência liminar e litigância de má-fé, alegando que negam o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Defende, ainda, a necessidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista e pela sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.
II.
Enfrentamento de Preliminares, Prejudiciais e Impugnações: II.1.
Impugnação ao Valor da Causa: A parte ré impugnou o valor da causa, alegando que não possui parâmetro e deveria corresponder, no mínimo, ao principal mais a taxa média.
A parte autora, por sua vez, afirma que o valor foi definido com base no proveito econômico da ação, abrangendo os pedidos revisionais e de danos morais.
A questão do valor da causa, embora alegada como "impugnação" pela ré, não constitui preliminar de mérito que obste o prosseguimento do feito neste momento.
A adequação do valor da causa, em ações revisionais, deve refletir o proveito econômico pretendido, incluindo a potencial redução do débito e a indenização por danos morais.
A verificação da correção do valor atribuído será analisada em momento oportuno, após a instrução processual, quando os elementos necessários para sua aferição estiverem completos.
II.2.
Não Preenchimento dos Requisitos para a Antecipação da Tutela: A parte ré alegou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela antecipada, com base em jurisprudência do STJ .
A análise dos requisitos para a concessão da tutela antecipada é uma decisão de caráter provisório e incidental, que pode ser revista a qualquer tempo.
A apreciação da existência ou não dos requisitos para a antecipação da tutela é matéria que já deve ter sido objeto de pronunciamento judicial no início do processo ou será reavaliada se houver pedido expresso e alteração da situação fática.
Portanto, a alegação da ré, tal como posta, não constitui uma preliminar a ser resolvida neste momento de saneamento do feito.
II.3.
Impugnação ao Laudo Apresentado pela Autora: O Banco Itaúcard S.A. impugnou o laudo apresentado pela parte autora, alegando que sua consideração unilateral configuraria cerceamento de defesa .
A impugnação ao laudo da parte autora se confunde com o próprio mérito da demanda, por envolver a análise dos cálculos e a legalidade dos juros e encargos contratuais.
A valoração da prova e a necessidade de produção de outras provas, como perícia técnica, serão tratadas na fase de instrução e na distribuição do ônus da prova.
Desse modo, não se trata de questão preliminar ou prejudicial de mérito a ser enfrentada neste momento processual.
II.4.
Improcedência Liminar do Pedido e Litigância de Má-Fé da Parte Autora: O requerido pleiteia a improcedência liminar do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda contraria precedentes vinculantes.
As teses de improcedência liminar do pedido e litigância de má-fé da parte autora não configuram preliminares ou prejudiciais de mérito que demandem análise neste estágio do processo.
A aplicação de precedentes vinculantes e a ocorrência de litigância de má-fé são matérias que serão devidamente apreciadas em sede de sentença, após a conclusão da instrução processual e a análise aprofundada dos fatos e provas.
Não se justifica o encerramento prematuro do processo sob essas alegações.
III.
Fixação de Pontos Controvertidos: Considerando-se as alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: A abusividade das taxas de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros no contrato de cartão de crédito objeto da lide, cotejando-as com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma natureza e verificando a existência de pactuação expressa e clara.
A regularidade e a legalidade dos encargos moratórios aplicados pelo requerido, considerando a conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.
A correta apuração do saldo devedor, bem como a discrepância entre o valor original do débito (R$ 8.641,61) e o valor atualmente cobrado (R$ 44.769,33), com a devida justificativa para a evolução dos encargos.
A ocorrência de danos morais à parte autora em virtude da alegada cobrança excessiva e das dificuldades financeiras daí decorrentes, bem como a quantificação de eventual indenização.
O cabimento da repetição de indébito dos valores supostamente pagos a maior, e, em caso positivo, se esta deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
IV.
Distribuição do Ônus da Prova: Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando a parte autora como consumidora e o Banco Itaúcard S.A. como fornecedor de serviços.
A hipossuficiência da parte autora, tanto técnica quanto econômica, em relação à instituição financeira, é notória, pois o banco detém todas as informações e registros sobre a contratação, a aplicação de juros, encargos e a evolução do débito.
A inversão do ônus da prova é medida que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo.
Desse modo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo ao Banco Itaúcard S.A. demonstrar: A regularidade da contratação, incluindo a comprovação de que a parte autora teve pleno conhecimento e anuiu expressamente às condições pactuadas, em especial as taxas de juros e encargos.
A inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e demais encargos aplicados, demonstrando que não superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, considerando as particularidades do contrato.
A legalidade da capitalização de juros, comprovando a sua expressa pactuação no contrato e a conformidade com a legislação vigente.
A correta e transparente aplicação de todos os encargos que levaram ao montante cobrado atualmente, a partir do valor original do débito, mediante apresentação de planilhas de cálculo detalhadas e de fácil compreensão.
A ausência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que possa ter gerado danos morais à parte autora.
Que não há valores cobrados indevidamente que justifiquem a repetição de indébito.
V.
Intimação para Indicação de Provas: Intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
14/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 09:52
Proferida Decisão Saneadora
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09/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010433-49.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANI APARECIDA COLOMBO, APARECIDA FONSECA COLOMBO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, no prazo legal.
LINHARES-ES, 31 de março de 2025.
EDSON JOSE MONTEIRO KLETLINGUER Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar a APARECIDA FONSECA COLOMBO - CPF: *07.***.*97-07 (REQUERENTE).
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09/08/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA FONSECA COLOMBO - CPF: *07.***.*97-07 (REQUERENTE).
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08/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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