TJES - 0001592-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de GENILTON DOS SANTOS COSTA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Decorrido prazo de GENILTON DOS SANTOS COSTA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0001592-96.2024.8.08.0048 REQUERIDO: FLAGRANTEADO: GENILTON DOS SANTOS COSTA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou GENILTON DOS SANTOS COSTA, brasileiro, convivente, barbeiro autônomo, portador do RG nº 3073816/ES, CPF nº *42.***.*45-32, natural de Porto Seguro/BA, nascido aos 07 de abril de 1994, filho de Alciléia dos Santos Costa e Geraldo Oliveira Costa, residente à Avenida Perimetral, nº 93, bairro Maringá, Serra Espírito Santo, telefone convivente (27) 99659-8820, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06 E ART. 16, “CAPUT”, DA LEI Nº. 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 22 de agosto de 2024 (ID 49213770).
In verbis: “[…] Segundo o Inquérito Policial em anexo, na noite de 09 de julho de 2024, por volta das 21h36min, na Avenida Perimetral, bairro Maringá, Serra, Espírito Santo, o denunciado Genilton dos Santos Costa, acima qualificado, para fins de tráfico, trazia consigo e mantinha em depósito na “Barbearia Lion Shop”, de sua propriedade, e no quintal da residência ao seu comercio, onde ele reside, o total de 237 (duzentos e trinta e sete) pinos de cocaína, 33 (trinta e três) buchas de maconha, 05 (cinco) buchas de haxixe e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), bem como, possuía no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo do tipo revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração raspada, e 21 (vinte e uma) munições do mesmo calibre.
Emerge dos autos que, na data e local dos fatos, Policiais Militares receberam informação anônima de que um indivíduo trajado de camisa azul estaria realizando tráfico de entorpecentes na Avenida Perimetral, bairro Maringá, Serra, Espírito Santo, e que o mesmo seria dono da “Barbearia Lion Shop”.
Diante das informações, os Policiais prosseguiram até o local, e quando próximo a barbearia citada, do portão do lado, saiu um indivíduo, o qual, ao perceber a presença da guarnição, arremessou algo ao solo.
Em ato contínuo, os Policiais procederam a abordagem do indivíduo, posteriormente identificado como o denunciado Genilton dos Santos Costa, sendo que, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, e constatado que o objeto que o mesmo arremessou junto ao solo, se tratavam de 10 (dez) pinos de cocaína.
Ainda, o denunciado Genilton dos Santos Costa se identificou como proprietário da “Barbearia Lion Shop”, onde, o cão de faro da Polícia, indicou que haviam mais 07 (sete) pinos de cocaína e 10 (dez) buchas de maconha.
Em sequência, o cão de faro adentrou ao portão de onde o denunciado Genilton dos Santos Costa havia saído, sendo informado por este, que seria sua residência, onde, no quintal foram encontrados mais entorpecentes, sendo, 220 (duzentos e vinte) pinos de cocaína, 23 (vinte e três) buchas de maconha, 05 (cinco) buchas de haxixe, bem como a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).
Verificou-se ainda que, os entorpecentes estariam embalados da mesma forma como os anteriormente aprendidos com o denunciado e em seu estabelecimento.
Consta que, dentro do imóvel do denunciado Genilton dos Santos Costa, o cão de faro indicou uma arma de fogo, a qual se tratava de um revólver, da marca Rossi, calibre 38, com numeração raspada, e, munido com 5 (cinco) munições, e encontradas mais 16 (dezesseis) munições do mesmo calibre.
Consta, por fim, que o denunciado Genilton dos Santos Costa, portava a arma de fogo em desconformidade com determinação legal, eis que além de não possuir autorização de porte do revólver, esta era desprovida de registro no órgão competente (SINARM).
Materialidade comprovada através do auto de apreensão de fls. 23-24, auto de constatação de eficiência de arma de fogo de fls. 25-26, e, do auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 27-28, todos do id nº 46466808.
Isto posto, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, com seus atos transgrediu a norma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do arigo 69 do Código Penal Brasileiro, […]” (sic) A denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0055080948.24.07.0590.41.315, possuindo como principais documentos: Despacho da Autoridade Policial, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Boletim Unificado nº. 55080948, Auto de Apreensão nº. 2090.3.33879/2024, Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Auto de constatação de eficiência de arma de fogo, fotografia do material apreendido, com o K-9 APOLLO, Formulário de cadeia de custódia, bem como Relatório Conclusivo de IP (ID 46466808).
Foi adotado o rito comum, face crimes conexos de ritos distintos e, com arrimo no julgamento do HC 9712 do Supremo Tribunal Federal, foi recebida a denúncia em 23 de agosto de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP (ID 49294790).
Laudo da Seção de Química Forense nº. 5.459/2024 no ID 49581460.
Laudo de Exames de Balística nº. 10.029/2024 no ID 49785672.
Por meio de patrono constituído (instrumento procuratório o ID 50268023), o acusado apresentou defesa prévia o ID 50268025.
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 50458431, com arrimo no art. 56 da Lei nº. 11.343/06.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos dias 07de outubro de 2024 (ID 52280771) e 31 de outubro de 2024 (ID 53798300), foram oitivadas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o denunciado GENILTON DOS SANTOS COSTA.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, eis que não arroladas.
Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais do Ministério Público no ID 62358700.
Memoriais da Defesa no ID 64665323. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: 1.
DA PRELIMINAR – DA ILICITUDE DAS PROVAS Preliminarmente, busca a Defesa de GENILTON DOS SANTOS COSTA, a declaração de nulidade das provas obtidas por meio ilícito, porquanto os policiais teriam, ilegalmente, invadido o domicílio sem ordem judicial, eis que suas ações estão eivadas de nulidade, maculando, assim, a prova dos autos.
Sem razão, todavia.
Consoante o art. 283, §2º, do CPP, a prisão em flagrante delito pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, desde que respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
A abordagem policial que resultou na apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo seguiu os ditames legais e não se reveste de qualquer ilicitude.
Inicialmente, destaca-se que a intervenção policial foi motivada por uma denúncia anônima e por uma informação recebida no momento da diligência, apontando que um indivíduo trajando camisa azul estaria realizando tráfico de drogas na região, sendo proprietário da “Barbearia Lion Shop”.
Ao se aproximarem do local indicado, os Policiais Militares visualizaram o acusado saindo do portão ao lado do estabelecimento e, ao notar a presença da guarnição, este arremessou um objeto ao solo, o qual, posteriormente, foi identificado como 10 (dez) pinos de cocaína.
Tal conduta gerou fundada suspeita, autorizando a abordagem e a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP, que permite a realização de busca pessoal quando houver fundadas razões para tanto.
Ademais, nos termos do artigo 240, §1º, alínea “d”, do CPP, a existência de informação prévia sobre a prática de tráfico de drogas, aliada à atitude suspeita do réu ao tentar se desfazer do material entorpecente, justifica plenamente a atuação dos agentes de segurança.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a realização de busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita da prática de crime, como ocorre nos casos de tráfico de drogas.
No caso dos autos, além da denúncia e da fundada suspeita decorrente da conduta do acusado, houve ainda a intervenção do cão de faro da Polícia Militar, que identificou a presença de drogas tanto na barbearia quanto na residência do réu.
A apreensão de substâncias entorpecentes e da arma de fogo reforça a licitude da diligência policial.
Em caso semelhante, colaciono o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
PROVA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar defensiva – Nulidade das provas face a violação de domicílio: O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito, é legítimo se existirem fundadas razões, como é o caso, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: Havendo prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, devem ser mantidas as condenações dos réus, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. 3.
A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. 4.
Recurso desprovido. (TJES – Ap. 0006831-28.2021.8.08.0035; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA; Data: 06/03/2024).
Desta forma, em razão da natureza permanente dos delitos, estava o agente em evidente estado de flagrante delito, pelo que, somada a existência de informações acerca do tráfico de drogas no local, configurada a fundada suspeita a legitimar o acesso das autoridades policiais no interior de local, mesmo sem mandado de busca e apreensão, a fim de fazer cessar as condutas ilícitas desempenhadas.
Quanto ao ponto, elucidativa a lição de Leonardo Barreto Moreira Alves: “Em havendo cometimento de crime em flagrante delito no interior da residência, notadamente crimes permanentes, como posse ilegal de arma de fogo, tráfico ilícito de entorpecentes ou sequestro, será possível o ingresso em residência alheia a qualquer tempo (dia ou noite), mesmo sem mandado de busca e apreensão (art. 5º, XI, CF)” (Processo Penal.
Parte Geral. 10ª ed., 2020.
Editora JusPodivm. p.438).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da busca pessoal, pois esta foi realizada dentro dos limites legais e com amparo em elementos concretos que justificavam a abordagem.
Assim, afasta-se a preliminar arguida pela defesa, mantendo-se a validade das provas obtidas e prosseguindo-se com a análise do mérito da acusação. 2.
DO MÉRITO O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado GENILTON DOS SANTOS COSTA, incursando-o na prática dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03, que assim preceituam: Tráfico de Drogas Art. 33, caput, Lei 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16, caput, Lei 10.826/03 – Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
O TRÁFICO DE DROGAS trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
Sobre o PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, cuida-se de crime comum (e ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido), nas modalidades adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) nas formas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente.
Admite tentativa na forma plurissubsistente (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Comentadas, Vol. 2, Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, São Paulo: 2013, p. 52-53).
ARMA DE FOGO é o instrumento, industrial ou manufaturado, capaz de arremessar projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.
Poderá ser de qualquer natureza (uso permitido ou restrito), uma vez que a norma é omissa quanto a esse aspecto.
Exemplos: revólver, pistola, espingarda de alma raiada ou não, metralhadora etc. (Resumo Esquematizado.
Legislação Penal Especial.
Instituto Fórmula, 2021).
A figura típica tem por objeto jurídico, “além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existente no país” (STF, RHC 89.889/DF, Plenário, rela.
Mina.
Cármen Lúcia, j. 29/10/2007).
Destaco que a materialidade se encontra devidamente evidenciada através do IP/APFD nº. 0055080948.24.07.0590.41.315, Boletim Unificado nº. 55080948, Auto de Apreensão nº. 2090.3.33879/2024, Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Auto de constatação de eficiência de arma de fogo, fotografia do material apreendido, com o K-9 APOLLO, Formulário de cadeia de custódia, Laudo de Exame Químico nº. 5.459/2024 e Laudo de Exames de Balística nº. 10.029/2024.
No que tange à autoria delituosa, o CABO DA POLÍCIA MILITAR ALESSANDRO MOURA BATISTA, em juízo, descreveu que receberam denúncia e uma informação momentânea.
Que no disque-denúncia, há o mesmo registro, por algumas vezes, gerados pela população e o depoente anexou no inquérito.
Que o nome do acusado era GENILTON era apontado como sendo uma pessoa que utilizava sua barbearia para a prática de narcotráfico.
Que quando a viatura da Polícia Militar se aproximou com o cão de faro K-9 chamado APOLO, GENILTON foi avistado dispensando uma sacola de drogas.
Que o cão indicou a escada como sendo o local onde estava a sacola jogada, bem como a casa em que GENILTON mora (fica num prédio com várias kitnets).
Que há um quintal, numa espécie de subsolo.
Que havia arma de fogo na residência de GENILTON também.
Que o cão vai apontando os pontos e o guia recolhe as drogas e armas.
Que GENILTON foi advertido de seu direito ao silêncio.
Que o depoente avisou a GENILTON sobre as denúncias existentes em seu desfavor.
Que o depoente não se recorda se GENILTON confessou a prática delituosa.
Que salvo engano, GENILTON era de Vila Velha e tem passagens por tráfico de drogas no bairro Terra Vermelha.
Que o local em que GENILTON foi preso, não é de intenso narcotráfico, não havendo muita necessidade da presença policial.
Que o depoente não conhecia GENILTON.
Que o depoente não deduziu a vida do réu, como perguntado pela defesa, uma vez que a Polícia Militar pesquisa a vida da pessoa abordada, nos sistemas.
Que o depoente atende muitas e muitas ocorrências no dia a dia, e semelhantes, então, o que está respondendo em juízo, é do que se recorda, sem realização de consultas.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR RAFAEL BRAGA DA SILVA, em juízo, relatou que receberam informação de que GENILTON, proprietário da barbearia, realizava a traficância de entorpecentes no local.
Que visando apuração dos fatos, se dirigiram ao endereço do estabelecimento do réu e ele foi avistado dispensando drogas.
Que o cão de faro foi aplicado e apontou onde drogas e arma de fogo estavam.
Que o depoente não participou da parte do cachorro e sim na segurança da viatura policial.
Que outra guarnição que atuou com o K-9.
Que foram feitas buscas na barbearia e no domicílio do GENILTON e, em ambos os locais, havia ilícitos.
Que os locais eram anexos.
Que até o momento em que o depoente participou, não viu GENILTON confessando.
Que o depoente não conhecia GENILTON.
O denunciado GENILTON DOS SANTOS COSTA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que nasceu em Porto Seguro/BA e veio para a Serra/ES por causa de seu casamento e familiares.
Que, antes de vir para Serra, morou em São Mateus/ES.
Que a barbearia é alugada e mora há duas ou três casas depois.
Que o local em que as drogas ilícitas foram encontradas é abandonado, não é a sua casa.
Que o interrogado até tinha conversado com a esposa, dias antes, que queria se mudar, por causa dos filhos que estão crescendo.
Que não havia drogas na barbearia.
Que não tinha drogas na sua casa.
Que não tinha arma de fogo na sua casa.
Que quando a PMES chegou, o interrogado estava com um secador na mão, porque atenderia uma cliente, mas ela foi embora, pois a PM estava abordando dois rapazes mais à frente.
Que o policial perguntou ao interrogado aonde mora e o interrogado apontou.
Que o policial foi antes de parar na casa do interrogado e apreendeu drogas num beco, dentro de uma caixa de isopor.
Que o PM MOURA ameaçou de bater no interrogado, porque queria que o interrogado assumisse.
Que o interrogado não sabe quem é traficante na região.
Que não havia nada de ilícito em poder do interrogado, nem dentro de seu estabelecimento, tampouco dentro de sua residência.
Que não foi apreendida arma de fogo em seu poder.
Que o interrogado estava trabalhando.
Que os militares falaram para o interrogado que havia uma denúncia que indicava um rapaz de camisa azul.
Que o interrogado estava de camisa azul também e tinha acabado de atender um rapaz, mas o rapaz saiu rapidamente, porque a PM estava abordando dois rapazes.
Que o interrogado nunca precisou “disso”, porque sempre trabalhou.
Que não é verdade que o interrogado arremessou ao solo dez pinos de cocaína, quando a chegada da Polícia Militar.
Que o interrogado estava dentro da barbearia.
Que tudo estava dentro de uma caixa de isopor.
Que nem precisou de cão de fato, eis que os militares já foram diretos nessa caixa de isopor.
Que depois da apreensão das drogas, que o K-9 chegou, mas ele não encontrou mais nada, uma vez que tudo estava na caixa de isopor.
Que a arma de fogo estava junto com as drogas, nesta caixa.
Que essa caixa de isopor ‘estava na casa do morador de cima… morador de cima não, onde fica o fluxo de droga, onde o pessoal entra e sai lá’.
Que a casa do interrogado fica mais embaixo.
Que o interrogado tem passagem por Lei Maria da Penha, por causa da ex mulher.
Que não tem registro por tráfico de drogas, pois sempre trabalhou, o seu pai lhe ensinou a trabalhar.
Que soube da denúncia contra a sua pessoa e sua barbearia.
Que o interrogado não é amigável na região e assume que, em certa ocasião, chegou e questionou se tinha como amenizar a rotação de gente entrando e saindo, porque tem criança dentro de casa e “eles” falaram que amenizariam e, que, depois, falaram que não teria como, eis que o interrogado mora praticamente dentro da “Boca”.
Que por isso que o interrogado falou com a esposa que queria se mudar.
Que o interrogado trabalhava na barbearia há um ano e morava ali há dois meses.
Que a casa do interrogado não tem quintal.
Que a sua casa só tem varanda.
Que reitera que não tinha drogas dentro de sua casa e/ou barbearia.
Que o interrogado nunca foi preso em Terra Vermelha, Vila Velha/ES.
Que o interrogado nunca morou em Vila Velha.
Pois bem.
As drogas ilícitas apreendidas, ao serem periciadas (vide Laudo Toxicológico nº. 5459/2024 – ID 49581460), apurou-se se tratar de: • 05 (cinco) unidades de material compactado de cor marrom, envoltas individualmente por papel, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por HAXIXE, com massa total de 1,1g (um grama e um decigrama); • 237 (duzentos e trinta e sete) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por COCAÍNA, com massa total de 598,6g (quinhentos e noventa e oito gramas e seis decigramas); e • 33 (trinta e três) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 47,3g (quarenta e sete gramas e três decigramas).
A arma de fogo, quando periciada (vide Laudo Balístico nº. 100029/2024 – ID 49785672), constatou-se o que segue: Trata-se de arma de fogo, de porte, encaminhado(a) no envelope plástico padrão PCES nº 0793768, com as características descritas a seguir: Tipo de fabricação Industrial; Classificação Revólver; Fabricante/Marca Rossi; País de origem Brasil; Calibre nominal 38 Special (38 SPL); Funcionamento De repetição; Capacidade 05 (cinco) cartuchos no tambor; Aparelho/Sistema de pontaria Alça e massa de mira fixas; Número de canos 01; Comprimento do cano 76 milímetros; Alma do cano Raiada; 06 raias dextrogiras (6D); Acabamento Oxidado; Empunhadura Punho emborrachado; Percussão/Propulsão Intrínseca direta; Estado de conservação Regular.
Não houve revelação do número de série.
Foram encaminhados no envelope plástico padrão PCES nº 0793768 21 cartuchos intactos, de calibre nominal 38 SPL (trinta e oito, Special), com inscrições CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos) e NTA (Non Toxic Ammunition) na base, compostos de estojo e cápsula de espoletamento de liga metálica de cor dourada, e projetil de chumbo encamisado total ponta plana; com inscrição “CR” na espoleta; estando 2 percutidos e não detonados (picotados).
Eficiência do material Durante os exames realizados na Seção de Balística, o resultado do teste de eficiência da munição foi Positivo.
Eis as provas ao feito carreadas.
Ao analisar tudo o que nos autos do processo consta, em que pese o louvável esforço defensivo, a absolvição é meta impossível de ser alcançada.
Ressalvo sempre que o testemunho policial é de grande valia na prova do tráfico de entorpecentes e no de porte de arma de fogo, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de serem os militares desafetos do acusado ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou no curso do presente feito.
Sobre a validade dos depoimentos de policiais leciona Guilherme de Souza Nucci o seguinte: “…preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa pode ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho.” (Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos.
Assim, não se pode afastar o testemunho policial, cuja validade vem sendo afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sua construção jurisprudencial (HC 116437, HC 76381 e HC 73518).
Ademais, é desarrazoado supor que agentes de segurança pública maculassem a corporação com vistas apenas a fazerem com que um inocente perdesse a sua liberdade.
Como tenho afirmado, parcialidade não se presume, prova-se.
Além disso, as buscas com o auxílio do cão farejador corroboraram a localização dos entorpecentes tanto no interior da barbearia quanto na residência do acusado, reforçando sua vinculação com o tráfico de drogas.
A tentativa de desqualificar os depoimentos dos policiais, sob o argumento genérico de perseguição, não encontra respaldo nos autos.
Há registros de que o réu já figurava como investigado por envolvimento com o tráfico de drogas na região.
O histórico de disque-denúncia corrobora as informações obtidas pelos policiais militares, que afirmam ter recebido diversas indicações sobre a utilização da barbearia para a comercialização de substâncias ilícitas.
O fato de a abordagem ter sido realizada com base em informações prévias reforça a legitimidade da ação policial.
O réu apresentou versões inconsistentes acerca da ocorrência, tentando afastar a responsabilidade pelo tráfico de entorpecentes e pela posse da arma de fogo apreendida.
Inicialmente, alegou que as drogas e a arma estavam em um local abandonado, não sendo de sua propriedade.
Posteriormente, afirmou que estavam em uma “caixa de isopor” situada em um local de intenso fluxo de usuários de drogas.
No entanto, as provas documentais e testemunhais demonstram que os entorpecentes foram encontrados em seu estabelecimento comercial e em sua residência, com embalagens padronizadas, reforçando a destinação comercial das substâncias.
Ademais, a versão de que não residia no local dos fatos restou contraditada por sua própria afirmação de que pretendia se mudar.
Quanto à arma de fogo, o réu inicialmente negou sua existência, mas depois admitiu que estava na referida “caixa de isopor”.
Tal mudança de narrativa compromete sua credibilidade e reforça o seu envolvimento nos fatos narrados na exordial acusatória.
Assim, por mais que GENILTON tenha negado a prática dos delitos que pesam em seu desfavor, sequer se preocupou em comprovar as suas falas, estando elas totalmente soltas do conjunto probatório colidido ao feito.
A respeito do tema, o Professor Eugênio Pacelli de Oliveira nos ensina que: “(…) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos” (In, Curso de Processo Penal – Belo Horizonte: Del Rey – 2002 – p. 302).
Diante disso, ao que tudo indica, o acusado tenta esquivar-se da responsabilidade que lhe é inerente apresentando uma versão fantasiosa acerca da dinâmica dos fatos.
Seguindo, quanto ao delito elencado no ART. 16 DA LEI 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento visa proteger a incolumidade pública, bastando, portanto, a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva.
Portanto, trata-se o tipo de delito de perigo abstrato, que tem como objeto jurídico imediato a segurança jurídica e a paz social, bastando para configuração do tipo a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório.
Nada obstante, considerando que mencionado denunciado praticava a traficância com emprego de arma de fogo, estando este artefato apreendido ligado ao tráfico, em atenção ao PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, por estar o armamento diretamente relacionado ao crime de tráfico de entorpecentes, deve incidir, portanto, a causa especial de aumento de pena prevista no ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE TÓXICOS E ENTORPECENTES, em vez daquele narrado na Exordial.
A exasperação da pena com base no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas é medida adequada, haja vista que a arma de fogo encontrada tinha a função de garantir a segurança da atividade criminosa, o que demonstra maior periculosidade da conduta.
Outro não é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: […] APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA ESPECILIDADE – […] Em aplicação do princípio da especialidade, por estar o armamento intrinsecamente atrelado à prática do crime de tráfico de drogas, deve incidir ao caso, portanto, a majorante disposta no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06 ao invés do delito autônomo previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/03. […] (TJES – Proc. 0007004-28.2016.8.08.0035; Classe: Apelação; Relator: Ney Batista Coutinho; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do Julgamento: 18/04/2018).
Dessa forma, resta evidente que a arma de fogo apreendida era um instrumento de proteção do entorpecente e do réu, com o objetivo de garantir a continuidade da atividade ilícita.
Logo, é correta a aplicação da causa de aumento prevista na legislação de drogas.
Diante do exposto e dos elementos de convicção obtidos, com base no art. 383 do Estatuto Processual Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado GENILTON DOS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, na forma do art. 40, inciso IV, ambos da Lei Federal nº. 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. • ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa + um sexto a dois terços CULPABILIDADE evidenciada, tendo em vista a quantidade, variedade e nocividade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado.
Entretanto, hei de considerá-la nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06; ANTECEDENTES imaculados, sendo o denunciado primário; sem notícias da CONDUTA SOCIAL, pois não foram ouvidas testemunhas de defesa; não há elementos probatórios suficientes para a adequada aferição da PERSONALIDADE do agente, considerando que tal circunstância diz respeito às suas características intrínsecas como ser humano, abrangendo sua índole, temperamento e traços de caráter.
Ademais, a análise dessa circunstância demandaria um exame aprofundado do psiquismo do acusado, o que se revela tecnicamente inviável apenas a partir da apreciação judicial; os MOTIVOS DO CRIME, razões que moveram o agente a cometer o crime, não foram revelados, em razão da negativa de autoria por parte do acusado; as CIRCUNSTÂNCIAS são comuns à espécie, nada tendo a valorar; as CONSEQUÊNCIAS do crime são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; a VÍTIMA em questão é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas do crime em questão; sua SITUAÇÃO ECONÔMICA não é boa, face documentos juntados pela Defesa.
Ante a análise precedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, tomo por base a natureza, variedade e quantidade das substâncias apreendidas com o acusado, conforme o corpo do Laudo Pericial nº. 5.459/2024 [05 (cinco) unidades de material compactado de cor marrom, envoltas individualmente por papel, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por HAXIXE, com massa total de 1,1g (um grama e um decigrama); 237 (duzentos e trinta e sete) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por COCAÍNA, com massa total de 598,6g (quinhentos e noventa e oito gramas e seis decigramas); e 33 (trinta e três) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 47,3g (quarenta e sete gramas e três decigramas)], para fixar as penas, em base, em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, na fixação do percentual de redução, o julgador deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
In casu, entendo que a nocividade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliado às circunstâncias da detenção do acusado (ressalvando que os militares foram firmes em dizer que existem diversos informes no sentido de que Genilton atua no narcotráfico e que utiliza a barbearia para a sua facilitação), mostra-se adequado a redução das penas em 1/5 (um quinto), para fixá-las em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor mencionado.
Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no inciso IV, do art. 40, da Lei 11.343/06 (crime de tráfico cometido com emprego de arma de fogo), aumento as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, definitivamente, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias reclusão, e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor já estipulado. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por GENILTON DOS SANTOS COSTA, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, decorrido entre 09/07/2024 (data da prisão em flagrante) até 12/03/2025 (data da prolação da sentença).
Com isso, resta ao denunciado cumprir 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de GENILTON DOS SANTOS COSTA será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime [IP/APFD nº. 0055080948.24.07.0590.41.315, Boletim Unificado nº. 55080948, Auto de Apreensão nº. 2090.3.33879/2024, Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Auto de constatação de eficiência de arma de fogo, fotografia do material apreendido, com o K-9 APOLLO, Formulário de cadeia de custódia, Laudo da Seção de Química Forense nº. 5.459/2024 e Laudo de Exames de Balística nº. 10.029/2024] e de autoria (depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada na Audiência de Custódia.
Destarte, a prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá se evadir, uma vez que condenado).
Em conformidade com a gravidade do delito cometido e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex.
Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “[…] É pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
Ademais, os motivos que deram ensejo à custódia cautelar remanescem presentes, em especial diante da gravidade concreta do crime e da prévia prática de diversos atos infracionais pelo réu análogos ao crime em cotejo, o que, apesar de não poder ser considerado na dosimetria da pena, deve ser sopesado na manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 012190085477, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/06/2021, Data da Publicação no Diário: 25/06/2021).
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória e por isso, DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de GENILTON DOS SANTOS COSTA, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DE DOIS RÉUS E RECURSO MINISTERIAL. […] 2.2.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO ACOLHIDO. […] 2.2.
Para que haja fixação de valor mínimo de indenização, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, pelo dano moral coletivo causado pelo crime de tráfico de drogas, diferente de crimes nos quais as vítimas são individualizadas ou conhecidas, o que tornaria a constatação mais fácil, já que é inerente às provas de autoria e materialidade do delito, nos delitos cujo bem tutelado é difuso e coletivo, a mensuração do dano é mais complexa, demandando contraditório e produção probatória específica, o que não foi feito no caso em tela, devendo ficar tal discussão para ser debatida na esfera cível competente.
Portanto, nessa seara, o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050200008998, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
No tocante à pena de multa a que restou o réu condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto n° 27/2020.
No que concerne à quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) apreendida com o acusado, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 2090.3.33879/2024, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Nos termos do art. 420 do Provimento CGJES nº 11/2018 c/c art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino sejam encaminhadas a arma de fogo e as munições para o Comando do Exército para que sejam destruídas mediante cumprimento das formalidades.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE GENILTON DOS SANTOS COSTA, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Da expedição da Guia, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
12/03/2025 12:58
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GENILTON DOS SANTOS COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 18:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
31/10/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
11/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 11:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/10/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
08/10/2024 18:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:09
Não concedida a liberdade provisória de GENILTON DOS SANTOS COSTA - CPF: *42.***.*45-32 (FLAGRANTEADO)
-
03/10/2024 11:54
Decorrido prazo de GENILTON DOS SANTOS COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 14:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
09/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 12:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/09/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
07/09/2024 12:22
Juntada de Petição de habilitações
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 18:26
Recebida a denúncia contra GENILTON DOS SANTOS COSTA - CPF: *42.***.*45-32 (FLAGRANTEADO)
-
23/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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