TJES - 5000788-44.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000788-44.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE SILVEIRA TORRES REU: ANIBAL FERREIRA MATHIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 70586712, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MARLUCE SILVEIRA TORRES em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000788-44.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE SILVEIRA TORRES REU: ANIBAL FERREIRA MATHIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 70130938, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000788-44.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE SILVEIRA TORRES REU: ANIBAL FERREIRA MATHIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARLUCE SILVEIRA TORRES em face de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR.
ANIBAL MATHIAS e do MUNICÍPIO DE PIÚMA, todos qualificados nos autos.
Consta ao id 66025681 que se concedeu à autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de verossimilhança nas alegações.
Em petição de id 67203901 a autora requer a reconsideração da decisão, pois, em que pese não ter sido reconhecida a verossimilhança nas alegações em análise sumária, a autora estaria enfrentando situação de vulnerabilidade extrema. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, a decisão anteriormente proferida já analisou, com base nos elementos de provas indiciárias, notadamente o vídeo de ID 64951732, que não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de responsabilidade dos réus pelo evento danoso.
Com o fim de evitar tautologia, eis as razões de decidir expostas na decisão de id 66025681: Na narrativa inicial, a requerente argumenta que sofreu queda enquanto transitava pela calçada em frente ao imóvel pertencente ao primeiro réu e que ocorreu em virtude da ausência de corrimão e das condições precárias da calçada, agravadas pelas fortes chuvas naquele dia.
Após a análise dos documentos que instruem a petição inicial, em especial a gravação em vídeo de id 64951732, não se vislumbra, ao menos em um nível de cognição sumária, a probabilidade da pretensão autoral.
Embora a autora sustente que a queda decorreu de condições inadequadas da calçada situada em frente ao estabelecimento do primeiro requerido, observa-se, da referida gravação em vídeo, que o local dispõe de rampa, escada e corrimão.
Ressalte-se, ainda, que as imagens indicam tratar-se de dia chuvoso, o que, por si, enseja cautela na aferição da dinâmica do acidente, notadamente quanto à eventual contribuição de fatores externos e à forma como a requerente realizou o deslocamento no momento do infortúnio.
A requerente optou por não descer pela escada (que possui corrimão), mas sim atravessar diagonalmente a rampa para pessoas com cadeiras de roda, o que, aparentemente, acabou ocasionando a queda.
Assim, ao menos em um nível de cognição sumária, não se vislumbra a responsabilidade, mesmo que objetiva, dos requeridos.
Por essa razão, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Em que pese os argumentos lançados na petição de ID 67203901, especialmente quanto à alegação de que a autora se encontra em condição de acentuada vulnerabilidade, agravada por despesas com saúde e medicamentos em razão da queda, cumpre ponderar que a presente demanda tem natureza indenizatória, centrada na análise da responsabilidade civil dos réus pelo evento descrito na inicial.
Embora o Município integre o polo passivo da lide, e reconheça-se que a assistência à saúde integra o rol de deveres constitucionais impostos ao Poder Público, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a pretensão deduzida nos autos não versa sobre omissão estatal em garantir o acesso a serviços públicos de saúde, mas sim sobre eventual omissão e/ou negligência na conservação e fiscalização da via pública, supostamente causadora de acidente.
Desse modo, a análise dos pedidos formulados, inclusive o de antecipação dos efeitos da tutela, deve observar os critérios jurídicos próprios da responsabilidade civil, de modo que a condição pessoal ou socioeconômica da parte autora, por si só, não supre a ausência de verossimilhança nas alegações de responsabilidade dos réus pelo sinistro.
Frise-se, ademais, que a proteção à dignidade da pessoa humana e o zelo pela vida e integridade dos cidadãos são princípios fundamentais a serem resguardados por todos os entes estatais.
Todavia, a via eleita tem contornos indenizatórios e, por conseguinte, exige o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada, não bastando o risco de dano ou o agravamento da condição da parte autora.
Assim, não havendo elementos novos ou suficientemente relevantes para infirmar a conclusão anteriormente lançada no juízo sumário de verossimilhança, MANTENHO incólume a decisão de ID 66025681.
Consigno, por oportuno, que é entendimento consolidado do E.TJES que pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo para interpor agravo de instrumento (TJ-ES.AI.5008474-70.2023.8.08.0000).
INTIMEM-SE desta decisão.
CITEM-SE os requeridos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
06/05/2025 17:01
Juntada de Informações
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06/05/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000788-44.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE SILVEIRA TORRES REU: MUNICIPIO DE PIUMA, ANIBAL FERREIRA MATHIAS DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARLUCE SILVEIRA TORRES em face de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR.
ANIBAL MATHIAS e do MUNICÍPIO DE PIÚMA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a autora narra ser pessoa idosa, com 72 (setenta e dois) anos de idade, afirma que, no dia 28 de outubro de 2024, sofreu queda enquanto transitava pela calçada em frente ao imóvel pertencente ao primeiro réu, onde funciona o laboratório co-demandado.
Relata que a queda ocorreu em virtude da ausência de corrimão e das condições precárias da calçada, agravadas pelas fortes chuvas naquele dia.
Narra que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no tornozelo direito, foi conduzida pelo SAMU à unidade de saúde conveniada com a UNIMED, sendo internada para cirurgia de osteossíntese e permaneceu hospitalizada por 53 (cinquenta e três) dias, com previsão de recuperação até 20 de março de 2025.
A autora afirma residir sozinha, não possuir familiares próximos, e estar sem condições de executar atividades básicas do cotidiano, o que a obrigou a contratar serviços de apoio doméstico e recorrer a alimentação externa, além de enfrentar altos custos com medicamentos, transporte e equipamentos médicos.
Alega que os réus descumpriram seu dever legal de zelar pela segurança da via pública e pela manutenção da calçada, cuja conservação atribui-se ao proprietário e cuja fiscalização incumbe ao ente municipal.
Imputa aos demandados a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do evento, sustentando que a omissão do poder público e a negligência do proprietário ensejam o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em pedido de tutela de urgência, o autor requereu: i) o pagamento imediato dos danos materiais no valor de R$12.727,55 (doze mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos); ii) alternativamente, a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser paga até que a autora recupere suas capacidades funcionais básicas, para garantir sua subsistência e possibilitar tratamento médico adequado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, entendo pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência.
Na narrativa inicial, a requerente argumenta que sofreu queda enquanto transitava pela calçada em frente ao imóvel pertencente ao primeiro réu e que ocorreu em virtude da ausência de corrimão e das condições precárias da calçada, agravadas pelas fortes chuvas naquele dia.
Após a análise dos documentos que instruem a petição inicial, em especial a gravação em vídeo de id 64951732, não se vislumbra, ao menos em um nível de cognição sumária, a probabilidade da pretensão autoral.
Embora a autora sustente que a queda decorreu de condições inadequadas da calçada situada em frente ao estabelecimento do primeiro requerido, observa-se, da referida gravação em vídeo, que o local dispõe de rampa, escada e corrimão.
Ressalte-se, ainda, que as imagens indicam tratar-se de dia chuvoso, o que, por si, enseja cautela na aferição da dinâmica do acidente, notadamente quanto à eventual contribuição de fatores externos e à forma como a requerente realizou o deslocamento no momento do infortúnio.
A requerente optou por não descer pela escada (que possui corrimão), mas sim atravessar diagonalmente a rampa para pessoas com cadeiras de roda, o que, aparentemente, acabou ocasionando a queda.
Assim, ao menos em um nível de cognição sumária, não se vislumbra a responsabilidade, mesmo que objetiva, dos requeridos.
Por essa razão, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
No mais, CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda Pública, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido da parte e especificando as provas que pretende produzir.
Escoado o prazo de contestação, CERTIFIQUE-SE acerca da apresentação tempestiva da peça de resistência.
Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora nos termos do art. 351 do CPC.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação, no prazo legal.
CONCEDO à autora o benefício da gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE todos desta decisão Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MARLUCE SILVEIRA TORRES Endereço: Diógenes Costa, 38, Iriri, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: Municipio de Piuma Endereço: AV IZAIAS SCHERRER, 45, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ANIBAL FERREIRA MATHIAS Endereço: Avenida Isaias Scherrer, 74 B, LOJA 05, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
ID Título Tipo Chave de acesso** 64951708 Petição Inicial Petição Inicial 25031315295510600000057663661 64951732 1.
VIDEO-2024-11-25-15-34-30 Documento de comprovação 25031315295564900000057663684 64951733 2.
FOTOS DA LESÃO DA AUTORA Documento de comprovação 25031315295639200000057663685 64951734 3.
Notificação extrajudicial Documento de comprovação 25031315295695500000057663686 64951736 4.
Ar infrutífero Documento de comprovação 25031315295741900000057663687 64951737 5.
LAUDOS E COMPROVAÇÕES MÉDICAS Documento de comprovação 25031315295804900000057663688 64951743 6.
COMPROVANTES DE GASTOS TOTAIS Documento de comprovação 25031315295874900000057663694 64951744 7 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25031315295930900000057663695 64951745 8.
Comprovante de residência Documento de Identificação 25031315295988300000057663696 64951746 9.
Declaração assinada Documento de comprovação 25031315300043100000057663697 64951748 10.
Procuração assinada0001 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031315300096100000057663699 64951750 EXTRATO DEZEMBRO Extratos atualizados conta bancária 25031315300147300000057663701 64951752 EXTRATO JANEIRO Extratos atualizados conta bancária 25031315300193100000057663703 64952604 EXTRATO MARÇO Extratos atualizados conta bancária 25031315300235100000057663705 65030904 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031415094615600000057734624 65032632 Despacho Despacho 25031417260844200000057737717 65761624 Certidão Certidão 25032516441426500000058382484 -
02/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:04
Expedição de Citação eletrônica.
-
02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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