TJES - 0000898-56.2016.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Montanha
-
25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERIDO) e LUIZ FABIO DA SILVA BAYERL - CPF: *95.***.*12-13 (REQUERENTE).
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FABIO DA SILVA BAYERL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Ofício em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0000898-56.2016.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FABIO DA SILVA BAYERL REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E C I S Ã O 1 - VISTO EM INSPEÇÃO (2025) 2 - REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE PROCURADORES Defiro a revogação dos poderes anteriormente conferidos à Dra.
Sônia Maria Nunes Moreira – OAB/ES 18.103, conforme requerido pelo autor.
Proceda-se com as alterações de praxe no sistema para inclusão dos novos procuradores, Dr.
Jarih Mitri El Ferzoli – OAB/ES 13.979 e Dra.
Maristela Xavier de Almeida Lopes – OAB/ES 31.332. 3 - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A sentença foi parcialmente favorável ao autor, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, mas mantendo os demais termos do contrato.
O banco opôs embargos de declaração, alegando erro material na qualificação da parte ré e omissão na análise da cláusula do seguro, o que foi acolhido parcialmente para corrigir o nome da parte, mas mantendo-se os demais termos da Sentença.
Após, houve pedidos de levantamento de valores referente aos depósitos judiciais realizados pelo próprio autor.
Verifico que, embora a parte autora tenha comparecido espontaneamente aos autos, não houve intimação formal das partes acerca da decisão que julgou os embargos de declaração.
Diante disso, determino a intimação de ambas as partes para ciência da decisão proferida nos embargos de declaração.
A expedição do alvará fica condicionada à expedição da certidão de trânsito em julgado pela Secretaria, após a intimação das partes e o transcurso do prazo recursal.
Em sendo certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará requerido, nos termos do pedido formulado (em nome do Autor) independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Montanha-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/04/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:00
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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