TJES - 5010683-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010683-71.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEUSON MERENCIO GOMES PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°73450887.
Data: 29/09/2025 Hora: 13:30 Local da Perícia: Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES Contatos: 27 99661-1972 / [email protected] Ponto de referência: em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010683-71.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEUSON MERENCIO GOMES PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, DECISÃO Na decisão ID 65247655, foi deferida a produção de prova pericial, nomeado perito e fixado os honorários.
Na ocasião, foi determinando a intimação das partes para apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos.
Pois bem.
Com relação a fixação dos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Analisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
No caso, a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, reduzo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se o INSS para tomar conhecimento da redução dos honorários periciais e proceder com o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio como perita do juízo a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço a Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha – ES, tel.: (27) 98182-9447 e e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º).
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Tudo cumprido, intime-se a ilustre perita a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
27/06/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010683-71.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEUSON MERENCIO GOMES PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por GEUSON MERENCIO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a condenação do Réu a “implantar o benefício de auxílio-acidente ao Requerente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença acidentário em 24/02/2011, sob número de benefício 542.938.332-1, pagando as parcelas vencidas e vincendas”.
O pedido de prova pericial foi deferido, ocasião em que foram fixados os honorários, considerando que o Autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, atualizo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito da diferença dos honorários periciais. 2.
No ID nº 47166207, o Sr.
Perito anteriormente nomeado requereu a destituição do processo por motivos de foro íntimo.
Defiro o pedido. 3.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, determino que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou e-mail, na ordem da lista, observando a ordem indicada.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435.
Telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lúcia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
03/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:43
Processo Inspecionado
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22/07/2024 19:36
Juntada de Petição de laudo técnico
-
22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 17:33
Processo Inspecionado
-
18/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 09/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 14:50
Decisão proferida
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26/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 20:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 13:18
Expedição de citação eletrônica.
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03/05/2022 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 22:19
Decisão proferida
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03/05/2022 22:19
Processo Inspecionado
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19/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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