TJES - 0020955-27.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0020955-27.2017.8.08.0012 INTERESSADO: BELMAX COMERCIAL LTDA INTERESSADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, CARLOS MAGNO AREAS DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO De antemão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e atualize-se a classe processual no sistema, acaso ainda não tenha sido feito.
Determino, nos termos do caput do art. 523 do CPC/15, a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido, a que se encontra obrigada por decisão judicial, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (§ 1º do art. 523 do CPC/15).
Decorrido o prazo a contar da efetiva intimação sem pagamento voluntário, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, incluindo-se os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo e a prefalada multa (§ 3º do art. 523 do CPC/15).
A penhora e a avaliação serão feitas por Oficial de Justiça, que lavrará o auto respectivo, do qual deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 272 e 273 do CPC/15 e de forma cumulativa, a despeito da dicção legal, pessoalmente, pelo correio preferencialmente, ou por mandado, em caso de frustração da primeira via.
Anote-se que o prazo para apresentação de impugnação pelo executado é de 15 (quinze) dias, contados após decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de depósito, penhora, caução ou nova intimação (caput do art. 525 do CPC/15 c/c Enunciado nº 530 do FPPC) e que a sua fundamentação deve se abster às hipóteses legalmente previstas nos incisos do mesmo dispositivo legal.
Atente-se o executado, ainda, que o valor fixado a título de honorários advocatícios poderá ser elevado até 20 % (vinte por cento) quando rejeitada a impugnação (§ 2º do art. 827 do CPC/15 c/c Enunciado nº 450 do FPPC), incluindo-se nas hipóteses de rejeição liminar as dos incisos I e III do art. 918 do CPC/15.
Além disso, poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça a apresentação de impugnação manifestamente protelatória, a ser punida na forma do parágrafo único do art. 774 do CPC/15 c/c Enunciado nº 586 do FPPC.
Diligencie-se, servindo-se a presente de mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25335329 Petição Inicial Petição Inicial 23051801432701300000024307103 25959840 Certidão Certidão 23053115164569300000024900336 36840840 Despacho Despacho 24012316152893200000035219361 36840840 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012316152893200000035219361 36840840 Intimação - Diário Intimação - Diário 24012316152893200000035219361 38596774 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022612503343200000036865646 38596776 PROC. 0020955-27.2017.8.08.0012 - PUBLICAÇÃO DJ Certidão - Juntada diversas 24022612503362300000036865648 45642337 Petição (outras) Petição (outras) 24062713531214900000043452553 45642339 Preposto Maurilio Santos 0020955-27 - Autopista Fluminense Carta de Preposição em PDF 24062713531239400000043452555 45642341 Subs_Totaljur Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062713531257300000043453807 45706919 Petição (outras) Petição (outras) 24062811290739700000043513308 45706922 Atestado médico Documento de comprovação 24062811290762300000043513311 45746838 ATA DE AUDIÊNCIA - 28/06/2024 ÀS 16:00H Termo de Audiência com Ato Judicial 24062910145292700000043550858 45746833 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24062910145353600000043550203 45746838 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062910145292700000043550858 46780154 MEMORIAIS_1077363_E0FC5 Memoriais 24071615113830500000044510286 46862130 Alegações Finais Alegações Finais 24071714391330100000044586760 62660697 Sentença - Carta Sentença - Carta 25020615040340000000055547081 62660697 Sentença - Carta Sentença - Carta 25020615040340000000055547081 66115515 Petição (outras) Petição (outras) 25033111032009400000058695065 66115518 Planilha de débitos judiciais - PJ 15677 Documento de comprovação 25033111032030400000058695068 66602085 Petição (outras) Petição (outras) 25040619313978800000059131568 66602086 Atualizacao de Debitos _ FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES Petição (outras) em PDF 25040619313995700000059131569 66132130 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25040817440916200000058710188 Nome: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A Endereço: Avenida São Gonçalo, 100, unidade 101 (Shoping São Gonçalo), Boa Vista, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24466-315 Nome: CARLOS MAGNO AREAS DOS SANTOS Endereço: ITAPERUNA, 57, PARTE, PQE GUARUS, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28070-085 -
10/06/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para AUTOPISTA FLUMINENSE S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-11 (REQUERIDO), BELMAX COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e CARLOS MAGNO AREAS DOS SANTOS - CPF: *75.***.*97-21 (REQUERIDO).
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06/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO AREAS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BELMAX COMERCIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:16
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0020955-27.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELMAX COMERCIAL LTDA REQUERIDO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, CARLOS MAGNO AREAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA XAVIER RIBETT - ES30484 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES - RJ154202 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por BELMAX COMERCIAL LTDA. em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. e CARLOS MAGNO AREAS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-42, onde a parte autora afirma que, no dia 25 de agosto de 2017, o motorista Diego Pires Bicas, que realizava o transporte de carga, conduzia o caminhão Truck Atego, Mercedez Bens, placa PPR5864, no sentido norte do Rio de Janeiro, voltando para o Estado do Espírito Santo.
Seguindo no trecho, se deparou com o veículo Scania, placa KOJ7060, de propriedade do requerido Carlos, que estava aguardando a empresa demandada no acostamento da pista, ocorrendo a colisão lateral.
Alega que no momento do acidente estava muito escuro e sem sinalização no local.
Requer a condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 8.176,31 (oito mil, cento e setenta e seis reais e trinta e um centavos), referente às avarias causadas no seu automóvel.
Da contestação Contestação e documentos às fl. 57-72, em que o demandado Carlos sustenta que o caminhão estava parado no acostamento, em uma reta, devido a problemas mecânicos, sendo o local devidamente sinalizado.
Esclarece que o preposto da parte requerente não guardou a distância lateral, causando a colisão na quina traseira.
Contestação e documentos às fl. 79-120, na qual a requerida Autopista, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o preposto da demandante, conduzindo o caminhão em alta velocidade e, de forma imprudente, não teve o cuidado que se espera ao trafegar em uma via, causando o acidente, simplesmente por ignorar a sinalização existente.
Da réplica Réplica às fl. 122-132, por meio da qual o demandante impugna as alegações da peça de defesa.
Das provas Despacho à fl. 137 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas. À fl. 146, o demandado Carlos requereu o julgamento antecipado da lide.
Petição da empresa requerida (fl. 148) pleiteando a produção de prova oral e documental suplementar.
A parte autora solicitou (fl. 149) a juntada do boletim de ocorrência realizado pela demandada Autopista, o que foi juntado às fl. 153-154v.
Termo de audiência de instrução (Id 45746838), oportunidade em que a empresa requerida desistiu da oitiva da testemunha arrolada. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE A demandada Autopista afirma não ser legítima para figurar como parte no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo evento discutido.
Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial envolvem a requerida, há de se reconhecer a legitimidade passiva da aludida parte, cuja responsabilidade será verificada no mérito.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Versa a pretensão inicial sobre o ressarcimento dos danos de ordem patrimonial, advindos de um acidente de trânsito.
O instituto em questão está previsto no art. 186, do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A empresa autora narra que o motorista Diego Pires Bicas, conduzindo o caminhão Truck Atego, Mercedez Bens, placa PPR5864, no trecho BR 101, km 164.0, se deparou com o veículo Scania, placa KOJ7060, de propriedade do requerido Carlos.
Alega que por estar escuro e sem sinalização, colidiu lateralmente.
Já as partes requeridas sustentam que o preposto da empresa demandante não guardou a distância de segurança lateral entre os veículos, motivo pelo qual invadiu o acostamento e colidiu na quina traseira do caminhão.
Dessarte, a controvérsia a ser dirimida é: qual dos condutores seria responsável pelo sinistro ocorrido no dia 25 de agosto de 2017? Por meio das fotografias acostadas às fl. 33-34 e 67-71, é possível constatar que o automóvel em questão se encontrava dentro do acostamento da via, que se tratava de uma reta, não atrapalhando, portanto, o trânsito da rodovia.
Além disso, o caminhão estava devidamente sinalizado (com faixas reflexivas), bem como o local, havendo, portanto, atendimento à determinação contida no art. 46 do CTB, que trata da imobilização temporária.
Com efeito, não há justificativa plausível para o demandante ter abalroado lateralmente, posto que além da Scania, placa KOJ7060, estar parada em local adequado, havia condições para visualizá-la com antecedência, a menos que não tenha observado as regras de trânsito.
Acerca do tema, vejamos o disciplinado no art. 29, inciso II, do CTB: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Inexistindo indícios mínimos de que as partes requeridas deram causa às avarias noticiadas, não deverá ter êxito o pleito sob exame.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL COM CAMINHÕES PARADOS NO ACOSTAMENTO DA VIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACOSTAMENTO ERA ESTREITO E OS VEÍCULOS PARADOS ESTAVAM EM PARTE SOBRE A PISTA, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO NO LOCAL – TESE AFASTADA – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE CONFIRMARAM A EXISTÊNCIA DE ESPAÇO SUFICIENTE NO ACOSTAMENTO E QUE OS CAMINHÕES DA APELADA ESTAVAM PARADOS NO ACOSTAMENTO SEM ATRAPALHAR O TRÂNSITO DA RODOVIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É ônus da parte autora comprovar todos os elementos do dever de indenizar no caso, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (art. 373, I, CPC). 2.
Demonstração nos autos de que os veículos da apelada estavam estacionados corretamente e que o acostamento não era mais estreito do que os caminhões. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079876-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.12.2022) (TJ-PR - APL: 00798764820178160014 Londrina 0079876-48.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/12/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Válido mencionar que o DAT de fl. 26-28 se trata de prova unilateral, posto que confeccionado com base apenas na declaração do preposto da parte demandante.
Regularmente intimada para informar o interesse em produzir provas, a parte requerente pleiteou a juntada do boletim de ocorrência realizado pela demandada Autopista (responsável pelo socorro), o que foi juntado às fl. 153-154v, o qual corrobora o argumento de que a via foi corretamente sinalizada.
Logo, como o requerente não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido de BELMAX COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 23:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de BELMAX COMERCIAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de memoriais
-
05/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/06/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
29/06/2024 10:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELA XAVIER RIBETT em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIO JUNIO WILLEMEM FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:19
Expedição de intimação - diário.
-
23/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
23/01/2024 16:15
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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