TJES - 0018213-13.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
18/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018213-13.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAAdvogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 EXECUTADO: ARLEN SAMUEL SALAMIM CORDEIRO D E C I S Ã O Vistos em inspeção Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD, manifestou-se a parte executada em Id. 55040517, em que alega a impenhorabilidade da verba constrita, de forma genérica, fazendo menção ao Art. 833, X, do CPC para justificar o pleito, pugnando, ao fim, pelo desbloqueio da quantia. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade, fundada de forma genérica o Art. 833, X, do CPC, a parte executada não apresenta qualquer documento com o fito de comprovar o alegado.
Ante a ausência de documentação qualquer nos autos que demonstre o alegado, não há como presumir a impenhorabilidade da quantia bloqueada em nome da executada, sobretudo porque o valor foi encontrado junto à instituição financeira PICPAY (Id. 54354586) que, ordinariamente, não mantém em seus cadastros conta com fins exclusivos de poupança, o que competia à parte comprovar.
Ainda, ressalto que não se estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada, inferior a quarenta salários-mínimos, considerando que o entendimento nesse sentido tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo.
No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível.
Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte.
Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações.
Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coadune com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação.
De todo modo, ainda que se entendesse pela aplicação do entendimento do C.
STJ, a alegação nem ao menos subsistiria no caso dos autos, considerando que não há qualquer prova nos autos de que os valores alocados tenham sido resguardados com intuito de poupar a quantia.
Ante as razões acima expostas, REJEITO as alegações de impenhorabilidade da parte executada.
Em consequência, CONVERTO em penhora a quantia objeto de impugnação a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC.
INTIME-SE a parte executada, a teor do que dispõe o Art. 841, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente das quantias aqui penhoradas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 03/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0018213-13.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAAdvogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 EXECUTADO: ARLEN SAMUEL SALAMIM CORDEIRO D E C I S Ã O Vistos em inspeção Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD, manifestou-se a parte executada em Id. 55040517, em que alega a impenhorabilidade da verba constrita, de forma genérica, fazendo menção ao Art. 833, X, do CPC para justificar o pleito, pugnando, ao fim, pelo desbloqueio da quantia. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade, fundada de forma genérica o Art. 833, X, do CPC, a parte executada não apresenta qualquer documento com o fito de comprovar o alegado.
Ante a ausência de documentação qualquer nos autos que demonstre o alegado, não há como presumir a impenhorabilidade da quantia bloqueada em nome da executada, sobretudo porque o valor foi encontrado junto à instituição financeira PICPAY (Id. 54354586) que, ordinariamente, não mantém em seus cadastros conta com fins exclusivos de poupança, o que competia à parte comprovar.
Ainda, ressalto que não se estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada, inferior a quarenta salários-mínimos, considerando que o entendimento nesse sentido tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo.
No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível.
Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte.
Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações.
Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coadune com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação.
De todo modo, ainda que se entendesse pela aplicação do entendimento do C.
STJ, a alegação nem ao menos subsistiria no caso dos autos, considerando que não há qualquer prova nos autos de que os valores alocados tenham sido resguardados com intuito de poupar a quantia.
Ante as razões acima expostas, REJEITO as alegações de impenhorabilidade da parte executada.
Em consequência, CONVERTO em penhora a quantia objeto de impugnação a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC.
INTIME-SE a parte executada, a teor do que dispõe o Art. 841, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente das quantias aqui penhoradas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
01/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:56
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
04/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005334-20.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Celio Marcos Araujo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2022 12:26
Processo nº 5000742-69.2022.8.08.0001
Nilza Maria Moutinho de Brito
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Rosineia das Gracas Pereira Saiter
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 20:45
Processo nº 5000854-03.2025.8.08.0011
Luiz Augusto da Cruz Mattos
Fernanda Ferreira Villela Vieira
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 16:27
Processo nº 5000672-26.2025.8.08.0008
Manoelina do Carmo Araujo Alves
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 11:30
Processo nº 0006949-62.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Karla Charra Freitas
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2021 00:00