TJES - 5000254-41.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5000254-41.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDERES GLADYS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Certidão mais recente acostada aos autos (perito), Vitória, data de assinatura em sistema. -
21/07/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:11
Juntada de Informações
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04/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2025 13:11
Juntada de Mandado
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18/05/2025 01:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5000254-41.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDERES GLADYS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 DECISÃO Considerando que a curatela provisória expirou e a indispensabilidade de sua renovação ante a patente necessidade de representação da parte requerida, bem como o receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO a prorrogação da curatela pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo certo que, a teor da Lei n. 13.146/2015, a presente surtirá efeitos apenas patrimoniais e negociais.
Lavre-se o respectivo termo provisório com urgência.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Juntar o atestado de bons antecedentes criminais da parte requerente. 2 - Juntar o Atestado de boa saúde física e mental da parte requerente.
Em tempo, Nomeio como perita a médica Dra.
Bianca Marinho Chamone, com endereço na rua na Rua José Alexandre buaiz, n. 300, Enseada do Sua, sala 417, Vitória/ES; Telefone: (27) 996209720.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Ouça-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
05/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:27
Juntada de Informações
-
01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5000254-41.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDERES GLADYS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 DECISÃO Considerando que a curatela provisória expirou e a indispensabilidade de sua renovação ante a patente necessidade de representação da parte requerida, bem como o receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO a prorrogação da curatela pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo certo que, a teor da Lei n. 13.146/2015, a presente surtirá efeitos apenas patrimoniais e negociais.
Lavre-se o respectivo termo provisório com urgência.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Juntar o atestado de bons antecedentes criminais da parte requerente. 2 - Juntar o Atestado de boa saúde física e mental da parte requerente.
Em tempo, Nomeio como perita a médica Dra.
Bianca Marinho Chamone, com endereço na rua na Rua José Alexandre buaiz, n. 300, Enseada do Sua, sala 417, Vitória/ES; Telefone: (27) 996209720.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Ouça-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
28/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2024 17:01
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:30
Processo Inspecionado
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22/01/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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