TJES - 0017904-16.2014.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0017904-16.2014.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: GLAUBER PEREIRA VOLPATO, DANYTZA PEREIRA VOLPATO LIRA DE ALMEIDA, PRIMAC BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, POLLYNE PEREIRA VOLPATO, VANIA ALVES PEREIRA VOLPATO INTERESSADO: JOEL VOLPATO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS SAPAVINI - ES9447, JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SANTOS - ES10886 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 Advogado do(a) INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por VANIA ALVES PEREIRA VOLPATO em razão do falecimento de JOEL VOLPATO.
Conforme consta da inicial, a autora e o de cujus eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 08).
Consta na certidão de óbito do de cujus que este deixou 03 filhos maiores (fl. 06).
A demandante fora nomeada como inventariante e apresentou as primeiras declarações (fl. 17/21).
Nas primeiras declarações a inventariante sustentou que o de cujus deixou os seguintes bens: a) 01 caminhão VW/24.250 CNC 6x2 - Placa ENM1722; b) 01 caminhão Mercedes-Benz/L 1113 - Placa MQH9689; c) 01 automóvel Toyota Hilux - Placa MRX9994; d) a posse de um apartamento no bairro Gilberto Machado, nesta cidade; e) a posse de uma casa no bairro Santa Cecília, nesta cidade; f) 63.000 cotas do capital social da empresa JJ Multimarcas LTDA ME; g) uma pulseira de ouro; h) resíduos bancários; Às fls. 33/35 se encontra o contrato societário da empresa JJ Multimarcas LTDA ME.
Documentos dos veículos se encontram às fls. 38/40.
O Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES esclareceu que o de cujus possuía débitos com a municipalidade (fl. 53).
Glauber, um dos filhos do falecido, apresentou impugnação às primeiras declarações (fls. 56/58) sustentado que os automóveis foram vendidos pelo próprio genitor: a) caminhão VW/24.250 CNC 6x2 - Placa ENM1722 para L Gonçalves dos Anjos EPP, contrato de compra e venda se encontra às fls. 60/61; b) caminhão Mercedes-Benz/L 1113 - Placa MQH9689 para o Sr.
Ronaldo Belonia; c) automóvel Toyota Hilux - Placa MRX9994 para Sr.
Fernando Passoni; Pollyne, também filha do de cujus, apresentou impugnação às primeiras declarações, reiterando a impugnação apresentada por seu irmão.
Certidão negativa federal (fl. 86).
A inventariante alegou que os herdeiros não lograram êxito em comprovar as vendas dos automóveis (fl.101/103).
Danytza, terceira filha do de cujus, se manifestou, pleiteando a apuração de haveres da empresa JJ Multimarcas, eis que seu genitor era sócio da empresa juntamente com sua irmã Pollyne, bem como pugnou pela fixação de aluguéis compensatórios, tendo em vista que o herdeiro Glauber utiliza da maneira exclusiva de um dos imóveis deixados por seu genitor. Às fls. 117/118 Danytza sustentou que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca ação declaratória de nulidade de ato jurídico tombada sob o nº 0014107-95.2015.8.08.0011, movida em face de seu irmão, uma vez que houve transferência de um imóvel de propriedade do de cujus para Glauber.
Entretanto, conforme apurado na instrução do referido feito, o negócio foi simulado - Sentença às fls. 119/125. À fl. 138 se encontra auto de penhora no rosto dos autos, relativo a processo no qual Glauber é executado.
A empresa Chicago Pneumatic Brasil LTDA informou que é credora do espólio de Joel e requereu sua habilitação nos autos (fl. 158).
Decisão substituindo a inventariante Vania pela filha Danytza (fl. 183).
Devidamente intimada para apresentar os haveres da empresa da qual era sócia juntamente com o de cujus, Pollyne se manteve silente.
A empresa Pramac Brasil Equipamentos LTDA informou que é credora do espólio de Joel e requereu sua habilitação nos autos (fl. 158).
A atual inventariante pugnou pelo aditamento do termos de primeiras declarações, bem como pleiteou para que o herdeiro Glauber seja instado a pagar mensalmente aluguel no valor de R$ 10.000,00, com relação aos dois imóveis que ele utiliza de maneira exclusiva, sob pena dos imóveis serem embargados para que sejam alugados para terceiros (ID 35853295).
A inventariante requereu ainda que seja nomeado perito avaliador de imóveis para avaliar os imóveis comerciais para uma futura alienação.
Pois bem.
Decido. 1.
DO ALUGUEL COMPENSATÓRIO Com relação à pretensão de fixação de aluguel compensatório pela utilização exclusiva do imóvel pertencente ao espólio, esclareço que, embora seja plenamente possível a estipulação de tal aluguel, a respectiva pretensão deve ser veiculada em ação autônoma, com o devido respeito ao princípio da celeridade e da ordem processual.
Isso se faz necessário para evitar tumulto no regular andamento do inventário, cuja finalidade é a apuração e a partilha dos bens do de cujus.
Neste sentido: REsp 2054388/SP.
O exame de questões de natureza possessória ou relativas à compensação por uso exclusivo de imóvel deve ser adequadamente demandado por meio de ação própria, em que se possibilite a ampla análise das circunstâncias fáticas e a produção de provas pertinentes.
Assim, determino que a questão relativa ao aluguel compensatório seja dirimida em processo separado, a fim de garantir a continuidade do inventário sem interferências de matérias alienígenas que possam comprometer sua tramitação. 2.
DOS VEÍCULOS Em análise à alegação de que os veículos ou teriam sido vendidos ou sucateados, cabe destacar que, para que se reconheça a efetiva alienação de um bem móvel, como é o caso dos veículos em questão, é condição sine qua non a apresentação de documentação idônea e formalmente hábil, capaz de comprovar a transferência da propriedade.
A mera alegação de venda ou sucateamento, desacompanhada de elementos probatórios robustos e verossímeis que a corroborem, não possui validade jurídica para desconstituir a titularidade do bem.
Nesse sentido, não havendo prova inequívoca da efetiva alienação, os veículos devem permanecer, até ulterior decisão, no rol de bens do de cujus, porquanto não demonstrada a regularidade do ato de transferência.
Por conseguinte, rejeito a alegação de alienação e determino a manutenção dos bens no inventário, com a inclusão de sua titularidade entre os bens a serem partilhados. 3.
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS.
Intime-se a inventariante para que no prazo de 20 dias apresente aos autos certidão negativa estadual e municipal em nome do de cujus, sob pena de extinção por abandono.
Ultrapassado in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente para impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Persistindo a inércia, certifique-se e intime-se os demais interessados para manifestação, em 05 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
28/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de DANYTZA PEREIRA VOLPATO LIRA DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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19/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 02:37
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA VOLPATO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:41
Decorrido prazo de POLLYNE PEREIRA VOLPATO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:35
Decorrido prazo de DANYTZA PEREIRA VOLPATO LIRA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:33
Decorrido prazo de VANIA ALVES PEREIRA VOLPATO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:51
Processo Inspecionado
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19/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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