TJES - 5000357-45.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 10/06/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCISCO PAULA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:21
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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10/04/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000357-45.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
P.
S.
REPRESENTANTE: ROBERTA FRANCISCO PAULA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogados do(a) AUTOR: YARA CHRISTINA BERTASSONI LUCIANO LAZARO - ES19664, SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por M.D.P.S., representado por sua genitora ROBERTA FRANCISCO PAULA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MUQUI, por meio da qual pretende compelir o ente público, ora requerido, a fornecer transporte público, mediante veículo exclusivo, para que o requerente possa realizar o seu tratamento médico em município vizinho.
Decisão deste Juízo que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 44398050).
O Município de Muqui apresentou contestação, alegando que o pedido autoral viola o princípio da isonomia e o equilíbrio das contas públicas, bem como o princípio da igualdade e da eficiência administrativa.
Arguiu, ainda, o princípio da reserva do possível e a existência de horários pré-fixados para a disponibilização de transporte público para os munícipes (ID 45698358).
Manifestação do Ministério Público (ID 46482683). É o relatório.
Decido.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, mais precisamente exames e laudos médicos, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado.
Sabe-se que os meios para se garantir acesso à saúde de qualidade, bem como o fornecimento de procedimentos, equipamentos e medicamentos, que garantam a saúde ou tratamento do cidadão, devem ser postos à disposição da população, a qual, por sua vez, não está sujeita à distribuição burocrática das atribuições de cada um dos entes federativos.
Neste norte, acórdão do STJ: “A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves”. […] “Com efeito, o artigo 30 da Constituição Federal determina competir ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Além disso, há a regra do artigo 198 da Constituição Federal ao dispor que ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (prossegue o art.
Com nove incisos).
E é dessas diretrizes que se conclui ter o Município gestão do SUS local, assim como o Estado e, mais, que esse sistema é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal e mesmo a Lei n. 8.080/90.
Legítima, pois, a interposição da ação em face do Município e do Estado, pois é de se concluir caber o fornecimento de medicamentos aos dois entes da Federação, pois a eles compete fazer o necessário para manter a unidade local e/ou regional de saúde em condições de atendimento integral.
Assim, é possível exigir-se tanto do Município quanto do Estado-membro o fornecimento de medicamentos, mesmo porque a responsabilidade é solidária” (STJ – 1ª T. – REsp 690.483 – Rel.
José Delgado, j. 19.04.2005 – DJU 06.06.2005).
Não prospera a alegação de burla à ordem de atendimentos prioritários e violação ao princípio da igualdade, notadamente porque não constitui obrigação do cidadão, necessitado de tratamento imediato, que se submeta aos critérios administrativos de distribuição dos procedimentos médicos, já que no mais das vezes as pessoas que deles necessitam correm sério risco de morte ou de agravar o quadro de saúde, como é o caso em tela.
Não se verifica qualquer afronta aos princípios da proporcionalidade, legalidade, universalidade, razoabilidade, igualdade e isonomia, uma vez que o transporte pleiteado concretiza o direito à saúde, de previsão constitucional, cabendo ao Judiciário vigiar seu cumprimento, mormente quando se cuida de tutelar garantias de matriz constitucional, como vida e saúde.
No que diz respeito à responsabilidade dos requeridos, é sabido que o Estado (em sentido amplo) deve assegurar o fornecimento do procedimento, eis que tem a obrigação de prestar assistência à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
O direito à saúde, desse modo, representa norma programática, com máxima efetividade e possibilidade de concretização pelo Poder Judiciário em caso de inércia do Estado, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal que assim dispõe: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Nesse sentido, pelo princípio da aplicação imediata dos direitos fundamentais (máxima efetividade), se a política pública de promoção à saúde, por exemplo, não for razoável ou adequada ao caso concreto, é plenamente possível que o Poder Judiciário analise a questão e concretize o direito, impondo a medida que se mostrar mais correta e razoável. É importante consignar que, nesses casos, o julgador não violará o princípio da separação de poderes, vez que não assumirá a função do administrador ou do legislador, mas apenas determinará as providências necessárias para sanar a violação a direitos pelo Poder Público, ao constatar a ilicitude, sob o amparo do princípio do acesso à justiça.
Ademais, a cláusula da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos em apreço, sob pena de afronta aos corolários constitucionais.
Depreende-se do laudo médico subscrito por neuropediatra (ID 43720275) que o autor tem transtorno do espectro autista leve e transtorno opositor-desafiador como comorbidade, necessitando de acompanhamento multidisciplinar ABA, com fonoaudiólogo, psicólogo e terapia ocupacional.
Outrossim, o parecer do NAT (ID 44399358) evidenciou que “de acordo com a legislação vigente, cabe a Secretaria Municipal de Saúde de Muqui disponibilizar o transporte sanitário adequado para o paciente, da sua residência até o local da realização da sessões multidisciplinares.
Já em relação à solicitação de transporte exclusivo, esse NAT entende que não cabe o pedido, pois não foi caracterizado no laudo médico nenhum impedimento para que não seja feito o transporte do paciente com outros usuários do SUS." Todavia, inexiste nos autos indicação médica comprovando a necessidade de transporte exclusivo para o autor, de modo que impor esse ônus ao Município, sem justificativa para tanto, importaria em onerar o erário sem a devida motivação.
Posto isso, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o ente público requerido forneça o transporte da criança M.D.P.S. e de sua genitora, mediante veículo público adequado (automóvel próprio com motorista) ou custeio de veículo particular, para viabilizar o deslocamento do autor e sua responsável legal até o local de tratamento interdisciplinar no município de Cachoeiro de Itapemirim, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários para a defensora dativa nomeada nestes autos, Dra.
Yara Christina Bertassoni Luciano Lazaro, OAB/ES 19664, fixando para tanto o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerada a tabela de valores e a natureza e complexidade dos atos praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento.
Expeça-se certidão.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição, como prevê o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido de M. D. P. S. - CPF: *02.***.*31-61 (AUTOR).
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23/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de YARA CHRISTINA BERTASSONI LUCIANO LAZARO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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