TJES - 5000301-67.2023.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO SOARES POZES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RAMON FONSECA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000301-67.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON FONSECA DA SILVA REQUERIDO: PABLO SOARES POZES Advogado do(a) AUTOR: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507 Advogado do(a) REQUERIDO: WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de acidente de trânsito com pedido de danos morais e materiais ajuizada por RAMON FONSECA DA SILVA em face de PABLO SOARES POZES, em que designada audiência de conciliação, verificou-se a ausência do réu, razão pela qual o autor requereu que seja decretada a revelia do demandado.
Contudo, em manifestação ID 37342365, o réu sustenta a nulidade da citação, argumentando que o AR foi assinado por pessoa terceira pessoa e em endereço que não lhe pertence, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eis o breve relato.
DECIDO.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação realizada por meio de carta AR foi válida e eficaz, considerando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro em endereço supostamente divergente.
A validade da citação é pressuposto essencial de existência e validade do processo, sendo imprescindível para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
No caso dos autos, a carta AR de citação e intimação do réu para comparecimento em audiência de conciliação, expedida para o endereço situado à Rua Desembargador José de Castro Pache de Faria, 501, CS 1, Bairro Mata Paca, Niterói – RJ, CEP. 24.322-280, foi recebida por terceira pessoa, a Sra.
Vera Lúcia Soares, que embora seja mãe do réu, não se enquadra naquelas pessoas indicadas no § 1º do art. 242 do CPC.
Embora o Enunciado nº 5 do FONAJE e a Súmula nº 7 das Turmas Recursais Cíveis admitam a eficácia da citação recebida por terceiros no endereço do citando, caberia ao autor demonstrar que a correspondência foi entregue no domicílio correto e que a ciência do réu foi presumida.
No caso, não há nos autos elementos suficientes para comprovar que o endereço em questão era, de fato, o do réu, nem que ele tenha tido ciência inequívoca do processo.
Dessa forma, não tendo a citação e intimação para comparecimento em audiência de conciliação sido perfectibilizada, não é possível afirmar que o réu tinha a ciência inequívoca do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÕES.
CONTRATO DE ALUGUEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, NOS AUTOS, DA CIÊNCIA DA RÉ QUANTO AO PROCESSO. "AR" ASSINADO POR TERCEIROS, COM DIFERENTES NÚMEROS DE DOCUMENTO.
ATOS PROCESSUAIS NULOS.
PRECEDENTE DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50066237120238210052, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 05-12-2024) Diante do exposto, acolho a manifestação do réu, a fim de reconhecer a nulidade do ato citatório, bem como da intimação para audiência de conciliação.
Determino a Serventia que DESIGNE-SE audiência de conciliação.
FACULTO a participação das partes na referida audiência, pela Plataforma ZOOM, através de link que deverá ser disponibilizado pela Serventia para as partes.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida.
Atente-se a Serventia para juntada dos e-mails/print's e certidões de intimação antes da realização da audiência, para consulta de cumprimento dos atos ordinatórios.
Intime-se a parte requerente da presente decisão.
Diligencie-se.
Jerônimo Monteiro – ES, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
02/04/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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07/11/2023 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 02:21
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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03/10/2023 14:43
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2023 13:45 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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03/10/2023 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:15
Expedição de intimação - diário.
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15/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 13:45 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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07/09/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAMON FONSECA DA SILVA - CPF: *25.***.*52-64 (AUTOR)
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27/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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