TJES - 5025975-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025975-53.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HAPPY DAYS MANGUINHOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A, CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR - RJ249795 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA – ME contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HAPPY DAYS MANGUINHOS, todos qualificados nos autos.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme certidão de ID 52214567, para efetuar o pagamento das custas processuais, tendo manifestado a intenção de parcelá-las.
Não há como deferir o pedido de parcelamento, eis que a sua possibilidade encontra-se inserido no âmbito da gratuidade de justiça, ainda que de forma parcial, já tendo essa sido rejeitada, ainda mais que a postulante se trata de pessoa jurídica, não podendo se presumir a sua hipossuficiencia, conforma já previamente decidido nos autos.
Diante disso, e considerando o indeferimento do pedido de assistência jurídica gratuita, conforme decisão de ID 62147641, não restando ao autor qualquer justificativa para o não cumprimento da exigência, o que caracteriza a inércia da parte, indefiro o pedido de parcelamento e dou por cancelada a distribuição do feito.
Dispõe o art. 290, do CPC, que: " Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ".
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado regulamenta o referido procedimento em seus artigos 87 e 116, inciso I: Art. 87.
Todas as ações se sujeitam às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art.72, XII deste Código, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290).
Art. 116. [...] I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Determino, via reflexa, o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC, por não ter o autor providenciado o pagamento das custas processuais e não ter se manifestado dentro do prazo concedido.
Considerando o princípio da causalidade, CUSTAS pela requerente no mínimo legal.
INTIME-SE.
Caso sobrevenha pedido de desentranhamento dos documentos, os mesmos poderão ser extraídos, mediante certidão e substituição por cópias.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE; b) Diligencie-se quanto às custas e oficie-se à SEFAZ/ES, se for o caso. c) Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:04
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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05/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 18:47
Processo Inspecionado
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29/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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